quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Algumas prerrogativas (privilégios) enumeradas no CPC em relação à Administração Pública

Prazos dilatados
Art. 188, CPC
Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando for parte Fazenda Pública ou MP. Segundo Marinoni, (2008, p. 209) “entram no conceito de Fazenda Pública a Administração Pública centralizada (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e alguns entes que compõem a Administração Pública descentralizada (autarquias e fundações públicas).” As empresas públicas (STJ – REsp. 760.706/RS, j. 19.10.2006) não ingressam no conceito de Fazenda Pública, como também, as sociedades de economia mista e os entes de cooperação administrativa (serviços sociais autônomos e organizações sociais) (STF, AgRg no Ag 349.477/PR, j. 11.02.2003). Agora, também decidiu o STF que os Correios considera-se Empresa Pública (STF, AgRg no Ag 243.250/RS, j. 23.04.2004).
Reexame Necessário/Duplo grau de jurisdição
Art. 475, I e II, CPC
As sentenças proferidas contra a União, o Estado, o DF e o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito pública, estão sujeitas ao reexame necessário da matéria. Inclusive, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, independente de ser interposta apelação (art. 475, §1º, CPC). Agora, se o valor da condenação não exceder a 60 salários mínimos, há a dispensa do reexame necessário (art. 475, §2º, CPC).
Despesas judiciais/Dispensa de pagamentos antecipatório das despesas processuais
Art. 27, CPC
Segundo a doutrina, este dispositivo só incide à Fazenda Pública, quando esta atua no processo desempenhando atividade meramente fiscalizatória. Sendo parte, submete-se ao regime geral do art. 19, CPC[1]. “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita ao depósito prévio dos honorários do perito” – Súmula 232 do STJ.
Despesas judiciais/Dispensa de depósito prévio para o ajuizamento
de ação rescisória
Art. 488, parágrafo único, CPC
A parte que propõe ação rescisória tem de efetuar depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. A União, os Estados e os Municípios não estão obrigados a efetuar tal depósito segundo parágrafo único deste artigo.
Despesas judiciais/Dispensa de prepara para os recursos
Art. 511, §1º, CPC
Segundo Misael Montenegro Filho, “a regra isencional é confirmada na hipótese de o recurso (independente da espécie) ser interposto pela Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, DF, Territórios, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”)[2]. Já Marinoni escreve que “as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais estão isentas de preparo”, (art. 1º-A, Lei 9.494/97 (Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências). Art. 1o-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Despesas judiciais/Fixação dos honorários advocatícios
Art. 20, §4º, CPC
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoantes a apreciação equitativa do juiz, observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. É um tratamento privilegiado conferido à Fazenda Pública, pois poderá ter condenação de honorários em percentual inferior ao aplicado. A título de conhecimento, Súmula 185 do STF – “em processo de reajustamento pecuniário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.”

Informações à título de conhecimento
Representação processual
Art. 12, I, CPC
A União, os Estados, o DF, os Territórios e os Municípios devem ser representados por seus procuradores.
Competência de foro especial
Art. 99, I, CPC
Refere-seque é competente o foro da Capital do Estado em que a União for autora, ré ou interveniente. Lembrando, que a CF em seu art. 109, I da CF determina a competência da Justiça Federal.
Intimação pessoal/Intimação da Fazenda Pública na execução fiscal
Art. 25 da Lei 6.830/80
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Efeitos da revelia/Direitos indisponíveis
Art. 320, II, CPC
Segundo Marinoni, “o direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário”, (2008, p. 325-326) não sofre os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade). No mesmo sentido escreve Montenegro Filho que “a indisponibilidade do direito em disputa marca as ações propostas contra a Fazenda Pública.” (2008, p. 397).
Intervenção
A União pode intervir nas causas de seu interesse sem necessidade de provocação.
Art. 5º da Lei 9.469/97
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p 123.
[2] MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. 1º ed. – 2º reimp. São Paulo: Atlas, 2008. p 567.

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