quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Fichamento sobre os crimes de perigo comum

IBES/SOCIESC – CURSO DE DIREITO

DIREITO PENAL IV – CRIMES DE PERIGO COMUM

I - FICHA REGISTRO DE CATEGORIAS E CONCEITOS OPERACIONAIS
[1]


1. NOME DO AUTOR DO FICHAMENTO:

Jelson Styburski

2. OBRA EM FICHAMENTO:

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte especial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. (Crimes de perigo comum).

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE:

Selecionar um rol das principais categorias jurídicas e respectivos conceitos operacionais, na visão do doutrinador citado, que contribuam para o estudo dos crimes de perigo comum nos âmbitos teórico e prático, visando a adquirir conhecimentos e para o exercício da atividade profissional do operador do Direito.

4. REGISTRO DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS:

4.1 Perigo – “perigo é a probabilidade de lesão de um bem ou interesse tutelado pela lei penal.” (p. 255)
[...]
4.2 Perigo individual – “é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um número determinado de pessoas.” (p. 255)
[...]
4.3 Perigo Comum – “perigo comum ou coletivo é o que expõe ao risco de dano interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.” (p. 255)
[...]
4.4 Perigo presumido ou abstrato – “é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo. É o que a Lei presume juris et de jure, não precisando ser provado.” (p. 255)
[...]
4.5 Perigo concreto – “é o que precisa ser provado. O perigo, no caso, não é presumido, mas, ao contrário, precisa ser investigado.” (p. 255).
[...]
Art. 250 CP - Crime de incêndio.

Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§1º. As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte terrestre;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§2º. Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. (grifado)

4.6 Casa habitada – “deve entender-se a construção que serve de moradia a alguém ou na qual se exerça alguma atividade.” (p 259)
[...]
4.7 Casa destinada à habitação – “é a construção feita com o fim de servir de moradia a alguém, embora não habitada no momento da conduta.” (p 259)
[...]
4.8 Edifício Público – “é o utilizado pela União, Estados ou Municípios e suas autarquias, pouco importando se a edificação é ou não de propriedade destas pessoas de direito público interno.” (p 259)
[...]
4.9 Edifício destinado a uso público – “é aquele que, sendo de propriedade pública ou privada, é aberto ao público, como por exemplo, os cinemas, teatros, etc.” (p 259)
[...]
4.10 Obras de assistência social ou de cultura – “são os edifícios destinados a amparar o indivíduo em suas necessidades materiais ou intelectuais. Exemplo das primeiras são as creches, asilos, hospitais, etc. Obras de cultura são as escolas, bibliotecas, etc.” (p 259)
[...]
4.11 Embarcação – “é qualquer meio de transporte utilizado em águas.” (p 259)
[...]
4.12 Aeronave – “é o meio de transporte utilizado no ar.” (p 259)
[...]
4.13 Comboio ou veículo de transporte coletivo – “é o meio de transporte terrestre.” (p 259)
[...]
4.14 Estaleiro – “é o local destinado a construções de meios de transportes por via de rios, mares ou lagoas.” (p 260)
[...]
4.15 Fábrica – “é o estabelecimento de produção industrial.” (p 260)
[...]
4.16 Oficina – “é o local onde alguém exerce algum ofício ou arte.” (p 260)
[...]
4.17 Explosivo – “é a substância que age com estrondo ou detonação.” (p260)
[...]
4.18 Combustível – “é a substância destinada a alimentar o fogo.” (p 260)
[...]
4.19 Inflamável – “é a substância de fácil combustão.” (p 260)
[...]
4.20 Lavoura – “é a plantação de certo porte, explorada economicamente.” (p 260)
[...]
4.21 Pastagem – “é a vegetação destinada a alimentar animais úteis ao homem.” (p 260)
[...]
4.22 Matas – “são conjuntos de árvores de certo porte, nascidas espontaneamente ou pela ação do homem e que se destinam a manter o equilíbrio ecológico de certa região.” (p 260)
[...]
4.23 Florestas – “são grandes matas onde predominam árvores de grande porte.” (p 260)
[...]
Art. 251 do CP - Explosão

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§1º. Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§2º. As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no §1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§3º. No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano. (grifado)

4.24 Explosão – “significa estouro violento, com deslocamento de ar.” (p 264)
[...]
4.25 Arremessar – “consiste em atirar com violência e a distância.” (p 264)
[...]
4.26 Colocação – “é sinônimo de pôr em certo lugar.” (p 264)
[...]
4.27 Engenho – “é a bomba, o artefato que contém o explosivo.” (p 264)
[...]
4.28 Dinamite – “é nitroglicerina misturada com areia.” (p 264)
[...]
4.29 Substâncias de efeitos análogos – “deve entender-se qualquer substância que cause o mesmo efeito produzido pela dinamite, como por exemplo, o TNT, as gelatinas explosivas, benzinas, etc.” (p 264)
[...]
Art. 252 do CP - uso de Gás tóxico ou asfixiante

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando gás tóxico ou asfixiante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três meses a um ano. (grifado)

4.30 Gás tóxico – “é o que provoca envenenamento, podendo levar à morte.” (p 267)
[...]
4.31 Gás asfixiante – “é o que provoca sufocação, que também pode causar a morte.” (p 268)
[...]
Art. 253 do CP – Fabrico, Fornecimento, Aquisição, Posse ou Transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 254 do CP – inundação

Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. (grifado)

4.32 Inundação – “é o alagamento de um local de grande extensão, obtido pelo desvio das águas de seus limites naturais ou artificiais, de forma tal que não seja mais possível dominar a força natural da corrente.” (p 275)
[...]
Art. 255 do CP – perigo de inundação


Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. (grifado)

4.33 Obstáculo natural a inundação – “é o criado pela própria natureza.” (p 280)
[...]
4.34 Obra destinada a impedir a inundação – “é a construída pelo homem com tal finalidade.” (p 280)
[...]
Art. 256 do CP – desabamento ou desmoronamento


Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano. (grifado)

4.35 Desabamento – “queda de obras construídas pela ação do homem.” (p 283)
[...]
4.36 Desmoronamento – “queda de formações naturais, como barrancos, pedreiras, etc.” (p 283)
[...]
Art. 257 do CP – subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento


Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento;ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Art. 258 do CP – formas qualificadas de crime de perigo comum

Se o crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Art. 259 do CP – difusão de doença ou praga

Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. (grifado)

4.37 Difusão – “significa propagação, disseminação.” (p 291)
[...]
4.38 Doença – “é a perturbação da saúde. É o processo patológico que leva ou pode levar à morte plantas ou animais.” (p 291)
[...]
4.39 Praga – “é o aparecimento repentino de um mal passageiro a plantas e animais.” ( p 292)
[...]
4.40 Floresta – “é a grande mata, onde predominam árvores de grande porte.” (p 292)
[...]
4.41 Plantação – “é o terreno plantado, cultivado.” (p 292)
[...]

5. ANÁLISE DO CONTEÚDO LIDO:

Através deste breve fichamento que teve por objetivo extrair categorias jurídicas com seus respectivos conceitos na visão do escritor e doutrinador Damásio de Jesus, pode-se concluir que através destes conceitos cabe uma interpretação diferente para determinadas situações. Mesmo ciente que muitas condutas já estão pacificadas pela jurisprudência dos Tribunais, é nossa função como advogados e propulsores do Direito, questionar, pedir e fundamentar novos entendimentos. Nota-se do que se extraiu, que cada crime possui uma particularidade na visão do escritor.
Buscando atender a expectativa inicial, conceituar determinas categorias, criando uma espécie de “glossário” jurídico, espero que tal fichamento auxilie na compreensão de certas expressões. Próximo passo e dar sequência a elaboração de outro fichamento, visando encontrar categorias jurídicas e seus conceitos para os crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transportes e outros serviços públicos.

6. OUTRAS OBSERVAÇÕES:

Importante frisar, que o principal objetivo deste fichamento e encontrar na obra do citado doutrinador, categoria jurídicas com seus respectivos conceitos. Contudo, nota-se, que determinadas categorias aparecem mais como explicações do que com o próprio conceito. Esse desvirtuamento justifica-se pelo fato de que, buscou-se também aproveitar o estudo, e relacionar o entendimento do ilustre doutrinador Damásio de Jesus. Com esse fichamento, espera-se também, auxiliar a argumentação e fundamentação de quem for atuar na área. Feita tais colocações, um bom estudo aos aficionados pelo Direito.


Blumenau, 23 de setembro de 2009.

Jelson Styburski

[1] PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed.. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial/Millennium, 2008.

Fichamento sobre Títulos de Créditos

IBES/SOCIESC – CURSO DE DIREITO

DIREITO COMERCIAL III – CAMBIÁRIO E BANCÁRIO

FICHA REGISTRO DE CATEGORIAS E CONCEITOS OPERACIONAIS
[1]


1. NOME DO AUTOR DO FICHAMENTO:

Jelson Styburski

2. OBRA EM FICHAMENTO:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. (Capítulos 10 ao 15).

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE:

Selecionar um rol das principais categorias jurídicas e respectivos conceitos operacionais que contribuam para o estudo dos Títulos de Crédito nos âmbitos teórico e prático, visando a adquirir conhecimentos para o exercício da atividade profissional do operador do Direito.

4. REGISTRO DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS:

4.1 Título de crédito – “é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.” (p 373)
[...]
4.2 Título de crédito – “ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I);” (p (375)
[...]
4.3 Princípio da cartularidade – “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular.” (p 376)
[...]
4.4 Princípio da cartularidade – “o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.” (p 377)
[...]
4.5 Protesto por indicações – “[...], meio pelo qual o credor da duplicata retida pelo devedor pode protestá-la, apenas fornecendo ao cartório os elementos que a individualizam.” (p 377)
[...]
4.6 Princípio da literalidade – “[...] somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito.” (p 378)
[...]
4.7 Princípio da autonomia – “das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.” (p 379)
[...]
4.8 Abstração – “quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.” (p 381)
[...]
4.9 Inoponibilidade – “[...], o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exeqüente, salvo provando a má fé dele.” (p 382)
[...]
4.10 Solidariedade passiva – “[...] existência de mais de um devedor obrigado pela dívida, [...].” (p 383)
[...]
4.11 Títulos de modelo livre – “são aqueles em que, por não existir padrão de utilização obrigatória, o emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título.” (p 385)
[...]
4.12 Título modelo vinculado – “[...] os que devem atender a um padrão obrigatório.” (p 385)
[...]
4.13 Ordem de pagamento – “o sacador do título manda que o sacado pague determinada importância.” (p 386)
[...]
4.14 Promessa de pagamento – “o sacador assume o compromisso de pagar o valor do título.” (p 386)
[...]
4.15 Títulos causais – “os que somente podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei.” (p 386)
[...]
4.16 Título limitados – “são os que não podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas pela lei.” (p 386)
[...]
4.17 Títulos não causais – “podem ser criados em qualquer hipótese.” (p 386)
[...]
4.18 Títulos ao portador – “não ostentam o nome do credor e, por isso, circulam por mera tradição.” (p 387)
[...]
4.19 Títulos nominativos – “nominativos à ordem identificam o titular do crédito e se transferem por endosso, [...].” (p 387)
[...]
4.20 Títulos nominativos não à ordem – “que também identificam o credor, circulam por cessão civil de crédito.” (p 387)
[...]
4.21 Títulos de crédito inominados ou atípicos – “os criados pelos próprios agentes econômicos independentemente de previsão legal.” (p 388)
[...]
4.22 Sacador de letra de câmbio – “é a pessoa que dá a ordem de pagamento.” (p 395)
[...]
4.23 Sacado – “a pessoa para quem a ordem é dada.” (p 395)
[...]
4.24 Tomador – “o beneficiário da ordem.” (p 395)
[...]
4.25 Letra de câmbio – “é a ordem que o sacador dá ao sacado, no sentido de pagar determinada importância ao tomador.” (p 395)
[...]
4.26 Cláusula cambiária – “é a identificação do tipo de título de crédito que se pretende gerar, com a confecção daquele documento escrito, em particular.” (p 386)
[...]
4.27 Título em branco ou incompleto – “a letra de câmbio (e qualquer outro título de crédito) pode ser emitida e circular validamente, em branco ou incompleta.” (p 401)
[...]
4.28 Letra de câmbio – “é uma ordem de pagamento que o sacador endereça ao sacado.” (p 401)
[...]
4.29 Aceite – “é o ato enquanto não manifesta sua concordância lançado no próprio título.” (p 401)
[...]
4.30 Aceite limitativo – “a recusa parcial do aceite manifesta-se na hipótese em que o sacado concorda em obrigar-se por uma parte do valor de letra de câmbio.” (p 404)
[...]
4.31 Aceite modificativo – “introduz condições de pagamento diversas da estabelecida pelo sacador.” (p 404)
[...]
4.32 Cláusula não aceitável – “cláusula na letra de câmbio, proibindo a sua apresentação ao sacado antes do vencimento.” (p 404)
[...]
4.33 Título de crédito – “é, essencialmente, um documento que facilita a circulação do crédito nele representado.” (p 405)
[...]
4.34 Endosso – “ato pelo qual o credor de um título de crédito com cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa.” (p 405)
[...]
4.35 Endossante – “credor do título que resolve transferi-lo a outra pessoa.” (p 405)
[...]
4.36 Endossatário – “para quem o crédito foi passado.” (p 405)
[...]
4.37 Cessão civil de crédito – “ato de transferência do título nominativo não à ordem.” (p 406)
[...]
4.38 Endosso em branco – “ato de transferência da titularidade do crédito não identifica o endossatário.” (p 407)
[...]
4.39 Endosso em preto – “ato de transferência da titularidade do crédito que identifica o endossatário.” (p 407)
[...]
4.40 Endosso impróprio – “destina-se a legitimar a posse de certa pessoa sobre um título de crédito, sem lhe transferir o direito creditício.” (p 408)
[...]
4.41 Endosso mandato – “é o ato apropriado para o endossante imputar a outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do crédito representado pelo título.” (p 408)
[...]
4.42 Endosso caução – “é o instrumento adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito.” (p 408)
[...]
4.43 Endosso – “é o ato de transferência do título de crédito à ordem.” (p 410)
[...]
4.44 Aval – “é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).” (p 414)
[...]
4.45 Aval – “ato pelo qual a garantia suplementar se viabiliza.” (p 414)
[...]
4.46 Avalizado – “será sempre um devedor da letra de câmbio (sacador, aceitante ou endossante).” (p 414)
[...]
4.47 Avais simultâneos – “o devedor cambial pode ter a sua obrigação garantida por mais de um avalista.” (p 416)
[...]
4.48 Avais simultâneos – “[...], mais de um avalista assumem responsabilidade solidária (entre eles) em favor do mesmo devedor.” (p 417)
[...]
4.49 Avais sucessivos – “o avalista garante o pagamento do título em favor de um devedor, e tem sua própria obrigação garantida também por aval.” (p 417)
[...]
4.50 Fiança – “ato civil de garantia correspondente ao aval.” (p 418)
[...]
4.51 Vencimento da letra de câmbio – “se define como o fato jurídico que torna exigível o crédito cambiário nela mencionado.” (p 420)
[...]
4.52 Fluir do tempo – “é o fato a que o direito positivo atribui a qualidade de pressuposto para a cobrança de crédito documentado na cambial.” (p 421 – 422)
[...]
4.53 Letra de cambio em dia certo – “é aquela em que o sacador escolhe uma data (futura em relação ao saque) para defini-la como vencimento.” (p 422)
[...]
4.54 Letra de câmbio à vista – “vence com a apresentação do título ao sacado.” (p 422)
[...]
4.55 Letra de câmbio a certo termo de vista – “tem o seu vencimento definido pelo transcurso de um prazo, fixado pelo sacador, que se inicia na data do aceite do título.” (p 422)
[...]
4.56 Letra de câmbio a certo termo de data – “é a que vence com o transcurso de prazo, igualmente fixado pelo sacador, que começa a fluir da data do saque.” (p 422)
[...]
4.57 Pagamento de título de crédito – “extingue uma, algumas ou todas as obrigações nele mencionadas, dependendo de quem o realiza.” (p 422)
[...]
4.58 Dia útil – “para o direito comercial, dia útil é com expediente bancário regular.” (p 424)
[...]
4.59 Protesto – “[...], é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei n. 9.492/92, art. 1º).” (p 426)
[...]
4.60 Protesto – “ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de que fato relevante para as relações cambiais.” ( 426)
[...]
4.61 Protesto por falta de pagamento – “se o aceitante não paga a letra de câmbio, no vencimento, o credor deve protestá-la por falta de pagamento.” (p 427)
[...]
4.62 Protesto – “é ato do credor, para a prova da ocorrência de fato relevante às relações creditícias.” (p 429)
[...]
4.63 Certidão positiva de protesto de título – “é a prova de inidoneidade dos que nela figuram como devedores.” ( p 429)
[...]
4.64 Ação cambial – “é a de cobrança do direito creditício mencionado em título de crédito.” (p 430)
[...]
4.65 Ação cambial – “é a execução, porque os títulos de créditos são definidos, na legislação processual (CPC, art. 585, I), como títulos executivos extrajudiciais.” (p 431)
[...]
4.66 Nota promissória – “é uma promessa de pagamento.” (p 433)
[...]
4.67 Subscritor de nota promissória – “aquele que, mediante o saque, concorda em representar sua dívida perante o tomador, através de um documento de efeitos cambiários.” (p 433)
[...]
4.68 Nota promissória – “é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a que esse transferir o título.” (p 433)
[...]
4.69 Cheque – “é ordem de pagamento à vista, [...].” (p 437)
[...]
4.70 Cheque – “é título de crédito de modelo vinculado, só podendo ser eficazmente emitido no papel fornecido pelo banco sacado (em talão ou avulso).” (p 437)
[...]
4.71 Cheque – “é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado.” (p 438)
[...]
4.72 Lugar do saque – “é aquele em que se encontra o sacador, no momento em que preenche o cheque.” (p 439)
[...]
4.73 Cheque visado – “é aquele em que o banco sacado, a pedido do emitente ou portador legítimo, lança e assina, no verso, declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do título (LC, art. 7º).” (p 442)
[...]
4.74 Cheque administrativo – “é o emitido pelo banco sacado, para liquidação por uma de suas agências.” (p 442)
[...]
4.75 Cheque cruzado – “[...] se destina a tornar segura a liquidação de cheques ao portador, já que, uma vez cruzado o título, sempre seria possível, a partir de consulta aos assentamentos do banco, saber em favor de que pessoa ele foi liquidado.” (p 443)
[...]
4.76 Cheque para se levar em conta – “é aquele em que o emitente ou portador proíbem o pagamento do título em dinheiro.” (p 443)
[...]
4.77 Cheque pós-datado – “pode servir de título negociável, para fins de desconto bancário ou cessão para empresa de fomento mercantil (factoring).” (p 448)
[...]
4.78 Sustação do cheque – “o objetivo é impedir a liquidação do cheque, pelo banco sacado.” (p 448)
[...]
4.79 Cheque sem fundos – “não possuir o emitente fundos suficientes em sua conta de depósito, deve restituir o título a quem lho apresenta, com a declaração correspondente.” (p 450)
[...]
4.80 Ação cambial – “é aquela em que o demandado não pode argüir, em sua defesa, matérias estranhas à sua relação com o demandante, em razão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé.” (p 451)
[...]
4.81 Duplicata – “é título de crédito criado pelo direito brasileiro.” (p 457)
[...]
4.82 Duplicata – “é título nascido como instrumento de controle de incidência de tributos.” (p 457)
[...]
4.83 Duplicata mercantil – “é título causal no sentido de que a sua emissão somente pode ocorrer na hipótese autorizada pela lei: a documentação de crédito nascido da compra e venda mercantil.” (p 459)
[...]
4.84 Duplicata virtual – “não exige especificamente a sua exibição em papel.” (p 469)
[...]
4.85 Duplicata – “é título executivo extrajudicial, mesmo que seu suporte seja exclusivamente meios informatizados.” (p 471)
[...]
4.86 Conta de serviços – “é título emitido pelo profissional liberal ou pelo prestador de serviços de natureza eventual.” (p 473)
[...]
4.87 Título de crédito – “é o documento representativo de obrigação pecuniária sujeito a regime informado por tais princípios.” (p 474)
[...]
4.88 Títulos de legitimação – “são títulos que asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame profissional ou oficial.” ( p 474)
[...]
4.89 Títulos de créditos impróprios – “são os instrumentos creditícios que se submetem a regime jurídico semelhante ao do direito cambiário, sem sujeitarem-se a todas as normas deste.” (p 475)
[...]
4.90 Títulos de investimentos – “se destinam à captação de recursos pelo emitente. Representam, pode dizer, a parcela de um contrato de mútuo celebrado entre sacador do título e os seus portadores.” (p 475)
[...]
4.91 Títulos de financiamento – “[...] instrumentos cedulares representativos de crédito decorrente de financiamento aberto por uma instituição financeira.” (p 476)
[...]
4.92 Títulos representativos – “[...] instrumento jurídico que representa a titularidade de mercadorias custodiadas, vale dizer, que se encontram sob cuidados de terceiro (não portador).” (p 476)
[...]
4.93 Intermediação de crédito – “atividade típica dos bancos.” (p 477)
[...]
4.94 Atividade bancária – “define-se pela intermediação do crédito. Os bancos captam dinheiro dos clientes que o possuem disponível (operações passivas) para emprestá-los aos que necessitam (ativas). Os títulos de crédito representam, por isso, importante instrumento na exploração da atividade bancária.” (p 478)
[...]
4.95 Títulos exclusivos – “títulos cuja emissão somente está autorizada pela lei para documentar o direito creditício de banco.” (p 478)
[...]
4.96 Títulos bancários – “conceito que abrange as cédulas de crédito para financiamento de atividade econômica e a cédula de crédito bancário.” (p 478)
[...]
4.97 Financiamento – “é espécie de mútuo bancário, em que o mutuário está obrigado a dar certa destinação ao dinheiro mutuado.” (p 479)
[...]
4.98 Títulos bancários de financiamento da atividade econômica – “são cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial. São documentos representativos das obrigações e garantias relacionadas à concessão de financiamento bancário a empresários desses segmentos econômicos.” (p 479)
[...]
4.99 Cédulas de crédito bancário – “são promessas de pagamento em dinheiro emitidas pelo cliente mutuante em favor de banco mutuário, cuja liquidez pode decorrer da emissão, pelo credor, de extrato de conta corrente ou planilha de cálculo.” (p 481)
[...]
5 Títulos atípicos ou inominados – “os que não se encontram disciplinados em nenhuma lei específica.” (p 485)
[...]
5.1 Títulos de crédito inominados ou atípicos – “são os criados pelos particulares independentemente de específica previsão na lei.” (p 486)

5. ANÁLISE DO CONTEÚDO LIDO:

Primeiramente cabe um ressalva, no objetivo de resumir o conteúdo lido e anotar importantes informações que facilitam no estudo sobre a matéria Títulos de Créditos, houve a necessidade de fugir muitas vezes da proposta inicial de só relacionar as categorias e seus conceitos. Até porque a obra em análise, trouxe uma série de categorias sem especificar seus respectivos conceitos. Visando adquirir maior conhecimento e no sentido de resumir importantes dizeres sobre Títulos de Créditos que facilitassem o estudo, desenvolveu-se este fichamento.
Diante dessa primeira experiência em elaborar um fichamento selecionando um rol das principais categorias jurídicas e respectivos conceitos operacionais que contribuam para o estudo dos Títulos de Crédito, confesso que houve dificuldade, mas ao final pude observar uma evolução e um novo aprendizado. A leitura do texto focalizava encontrar as categorias jurídicas e seus respectivos conceitos. Este trabalho ajuda também no próprio estudo da matéria, pois de forma objetiva traz as categorias dos títulos de créditos alinhados com seus respectivos conceitos e complementa com informações relevantes.
Desta forma é notório que o trabalho contribuiu para o desenvolvimento acadêmico, não havendo necessidade de muita dilação. Além de apreender uma nova técnica de fichamento, estudamos as diversas modalidades de títulos de créditos.
Pode-se resumir que com a evolução da história, os títulos de créditos também evoluíram e nesta evolução o direito se fez presente para poder regular cada fase ou cada mudança necessária à adaptação dos títulos. Hoje, alguns títulos tiveram significativa diminuição da sua circulação, contudo, ainda estão previstos em nossa legislação. Tomo a liberdade de citar a nota promissória que atualmente tem-se utilizado pouco, até porque o mercado usufrui de outros meios para vendas à prazo, exemplo, cheques e principalmente cartões de créditos. Este último com uma ascensão extraordinária. Diga-se que hoje as vendas com cartões de créditos superam até mesmo as vendas com cheques. Voltando a nota promissória, mesmo que de baixa utilização, o direito preserva sua regulamentação, até porque não houve sua completa extinção. Vivencio experiência pratica de que a nota promissória ainda é utilizada pelos bancos ao renegociarem dívidas com seus clientes.
Finalizo informando que o conteúdo deste fichamento abordou categorias importantes da letra de câmbio, do cheque, duplicata e nota promissória. Este estudo dirigido aos títulos de créditos não encerra-se neste fichamento. Necessário se faz, constante leitura de doutrina e principalmente da legislação vigente, pois havendo necessidade de mudança ou adaptação, normas ou decretos surgirão para regulamentar a circulação de determinados títulos de crédito.
Sou um aprendiz, e muito ainda tenho a apreender sobre esta matéria títulos de créditos.

6. OUTRAS OBSERVAÇÕES:[2]

Quando mencionei acima que o cheque vem perdendo espaço para o cartão de crédito ou outro meio de pagamento, utilizei como base a realidade que se observa no comércio diariamente onde podemos arriscar dizer que praticamente todo estabelecimento possui máquinas que aceitam cartão de crédito. Também trago determinadas informações localizadas na internet. Vejamos o que certo site traz em relação a perda de espaço no mercado financeiro do cheque:
“Pesquisa elaborada pelo Banco Central do Brasil e divulgada em 10 de outubro de 2007, indica que o cheque vem perdendo espaço para outros meios de pagamento e que o Brasil é o quinto país em que houve mais retração no uso do cheque como forma de pagamento.
A pesquisa, que tomou como base o período de 2001 para 2005, mostra que a Bélgica foi o país que apresentou maior retração no uso do cheque com uma queda nesse período de 79,5% no uso dele, seguida pela Suíça com 75%; Alemanha com 73,1%; Japão com 58,9% e o Brasil com 49,4%.
Mas a pesquisa do Banco Central aponta que apesar da substituição da folha de cheque por outros meios de pagamento, o Brasil ainda está entre os três países com maior representatividade do uso do cheque em relação a outras modalidades. Em 2005, de todos os pagamentos realizados no mercado, 26,4% foram feitos com cheques. Segundo a Febraban, em 2003 foram compensados 2,246 milhões de cheques no Brasil, enquanto em 2004 esse número foi de 2,107 milhões.
Já um estudo de mercado, realizado pelo Check Express Group, especializado em informações para crédito e consultas de cheques, mostrou que em 2005, o número de cheques compensados caiu 7% em relação a 2004, enquanto o número de transações com cartões de crédito e de débito subiu 11%. O mesmo estudo indicou também que 99% dos cheques emitidos no Brasil têm valor inferior a R$ 5 mil
[3].”
E essa notícia pode ser confirmada ainda segundo dados levantados pelo Itaucard. Em 2008 aproximadamente 1,803 bilhões de transações ocorreram com cartões de créditos entre os períodos de janeiro à agosto daquele ano. Uma evolução de 16,5% no mercado. Vejamos:
“Dados divulgados pela Itaucard, na terça-feira, 26 de agosto de 2008, revelaram que o varejo cresceu 9,8% entre 2006 e 2007 e 10,6% entre 2007 e 2008. Já o mercado de cartões de crédito teve uma evolução de 16,5% nos dois períodos analisados. O levantamento teve como base dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e da Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços).
[...]
O mercado de cartões de crédito está em franca expansão no País. O número de plásticos em circulação deve crescer 16,9% em agosto, na comparação com o mesmo período do ano passado, chegando a 103,1 milhões de unidades ao final do mês.[...]
Os dados mostram que serão realizadas 1,803 bilhão de transações entre janeiro e agosto deste ano. No mesmo período de 2007, foram realizadas 1,512 bilhão. O faturamento do setor deve chegar a R$ 139 bilhões.[...]
De acordo com a Itaucard, o uso do crédito na indústria de cartões quase dobrou nos últimos dois anos (+98%), passando de R$ 29,3 bilhões para R$ 57,9 bilhões entre junho de 2006 e de 2008, levando em conta o parcelado sem juros, com juros e o crédito rotativo.Em relação ao uso do cartão de crédito, o brasileiro prefere o financiamento sem juros, que já corresponde à maior parcela das aquisições, com 50,4% do total. As compras à vista respondem por 48,8%, e o parcelamento com juros, por 1,1%
[4].”
Um dos motivos dessa mudança de hábito deriva do alto indíce de cheques devolvidos. Diga-se que o cartão de crédito gera uma segurança maior para o logista ou comeciante.Transcrevo parágrafo de uma matéria relacionada ao assunto:
“Brasília - O número de cheques devolvidos foi de 2.314.869 em julho, com aumento de 7,81% em relação ao mês anterior e redução de 1,88%, na comparação com julho do ano passado, de acordo com pesquisa divulgada hoje, 13 de agosto de 2009, pela empresa Equifax, que trabalha com informação e inteligência para decisão e gestão empresarial
[5].”
Finalizo deixando algumas perguntas em aberto. Será que caminhamos para o surgimento de uma nova modalidade de títulos de crédito? Ocorrerá a extinção de certos títulos de crédito existentes? O mercado financeiro está preparado para tantas mudanças?

Blumenau, 27 de agosto de 2009
Jelson Styburski

[1] PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed.. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial/Millennium, 2008.

[2] Este item é opcional.

[3] BRASIL. Site Wikipédia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Cheque. Acessado em 26.08.2009.
[4] BRASIL. Site Portal da Administração. Disponível em: http://www.administradores.com.br/noticias/brasileiro_migra_para_o_cartao_de_credito_e_setor_cresce_mais_que_o_varejo/16769/. Acesso em 26.08.2009.

[5] BRASIL. Site Agência do Brasil. Disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/08/13/materia.2009-08-13.9676074153/view. Acesso em 26.08.2009.