quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Direito Administrativo - respostas ao questionário

1 – No que consiste ‘função administrativa’?
Antes de tentar elaborar um conceito próprio para a ‘função administrativa’, vale apena transcrever a definição encontrada na doutrina. Transcreve-se:
“a função administrativa é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais, relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente e que se faz sob regime jurídico infralegal e submetido ao controle jurisdicional
[1].”
“função administrativa é a função que o Estado, ou quem lhe faça as vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais, submissos todas a controle de legalidade pelo Poder Judiciário[2].”
“função administrativa entende-se o dever de o Estado atender ao interesse público, satisfazendo o comando decorrente dos atos normativos[3].”
Já no material elaborado pelo professor Jorge Lobe, pode-se encontrar o seguinte pensamento sobre ‘função administrativa’:
“exercício permanente, direto ou indireto, sob regime infralegal e submetido ao controle jurisdicional, de um conjunto de competências materiais ordenadoras (pelo qual regulamenta, fiscaliza e sanciona), prestacionais (prestação de benefícios por serviços) e regulatórias (que controla a atribuição privada de funções públicas), todas legalmente estabelecidas atribuídas às entidades federativas e que se distingue de suas atividades político-governativas (escolhas políticas primárias), legislativas (poder de criar normas de acordo com os procedimentos constitucionalmente estabelecidos) e jurisdicionais (poder de dar solução aos conflitos de direito dizendo o direito entre partes).”
Enfim, a função administrativa é um conjunto de poderes criados para atender os interesses essenciais da sociedade em que atua. Função de administrar da melhor forma os recursos e investimentos aplicados pelos órgãos da administração em geral.
2 – Existe ‘função administrativa’ exercida pelos poderes legislativo e judiciário. Justifique.
Sim. Existem situações em que as funções administrativas acabam sendo exercidas diversamente da atividade precípua. A função precípua do legislativo é criar leis, já o poder judiciário tem como função precípua aplicar a lei ao caso concreto. Entretanto, em determinadas situações, tais poderes acabem exercendo funções administrativas nas suas atividades. Como por exemplo, pode-se citar o art. 99 da CF/88 que prevê autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário.
Enfim, como descreve o texto disponibilizado no material do professor Jorge Lobe: “todos os poderes exercem função administrativa: Poder Judiciário, art.99 da CF/88; Poder Legislativo, art. 51, IV, e 52, XIII, da CF/88.”

3 – Discorra sobre a distinção entre ‘órgãos’ e ‘entidades’ no âmbito do Direito Administrativo.
Segundo Celso Antônio de Mello, “órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado,” (MELLO, 2008. p. 140). Já Márcio Fernando Elias Rosa entende que “órgãos públicos são, pois, centros de competência, ou unidades de atuação, pertencentes a uma entidade estatal, dotados de atribuições próprias, porém não dotados de personalidade jurídica própria.” (ROSA, 2010. p. 57). No material do professor Jorge Lobe, tem-se que “órgãos são núcleos organizacionais individuais ou coletivos criados por lei e dotados de competências e atribuições destituídos de personalidade jurídica, não sendo titular direto e imediato de direitos.”
Já a lei 9.784/99 – que regula o processo administrativo – traz em seu art. 1º, §2º, I, que:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
Entidades são pessoas de direito privado e que fazem parte da administração pública, ou seja, “entidade é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criado, em geral, para o desenvolvimento de atividades assistenciais. Para ROSA as entidades fazem parto do chamado Terceiro Setor, assim escreve o doutrinador:
“O Terceiro Setor designa o conjunto de entidades privadas, dotadas de autonomia e personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas para o desenvolvimento de atividades sociais. (ROSA, 2010. p. 97).
A referida lei, 9.784/99, no art. 1º, §2º, II, define entidade como sendo:
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

4 – O que é ‘poder de polícia’ no âmbito da Administração Pública?
Resumidamente pode-se dizer que o poder de polícia é uma “atribuição conferida à Administração Pública de impor limites ao exercício de direito e de atividades individuais em função do interesse público primário.” (ROSA, 2010. p 114). Ou, conforme se visualiza no material do professor Jorge Lobe o poder de polícia:
“constitui o poder-dever de limitar, nos termos de lei, aos interesses e atividades privadas em função do interesse público. Compreende a regulação, fiscalização e aplicação de sanções às atividades profissionais, empresariais e construções. Dotado de relativa discricionariedade (como liberdade acerca da conveniência e oportunidade do cometimento do ato), auto-executoriedade e coercibilidade (possibilidade de a própria administração decidir e impor sua decisão acerca de determinado fato).”
O art. 78 do Código Tributário Nacional traz a seguinte definição para ‘poder de polícia’:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

5 – Distinga Administração Pública Direta e Indireta.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito público:
“se ocupa de interesses da sociedade como um todo, interesses públicos, cujo o atendimento não é um problema pessoal de quem os esteja a curar,mas um dever jurídico inescusável. É governado pela idéia de função,” já o direito privado, “se ocupa dos interesses privados, regulando relações entre particulares. É então, governado pela autonomia da vontade, [...].” (MELLO, 2008. p. 27).
Resumindo, nas palavras de Maximilianus Cláudio, o direito público “é o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pública. Direito privado é o composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem privada
[4].”
Para Carlos Roberto, citando ULPIANO, “direito público é o que corresponde às coisas do Estado; direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas
[5].”
“A distinção entre Direito Público e Direito Privado é possível a partir da adoção de um critério de análise das relações jurídicas reguladas. No caso do Direito Privado, as relações jurídicas são equiparadas, ou seja, entre pessoas com prerrogativas equivalentes. No caso do Direito Público, as relações são desequiparadas pela presença do Estado, ou de quem atue com afetação ao interesse do Estado, no exercício de prerrogativas que por determinação legal expressa se sobrepõem aos interesses privados.” (disponibilizado no material de aula do professor Jorge Lobe).

6 – Discorra sobre conceito de Direito Administrativo.
Nas palavras de Marçal Justen Filho:
“direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho.” (JUSTEN FILHO, 2010. p. 1).
Já Celso Antônio Bandeira de Mello define o direito administrativo como “o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham.” (MELLO, 2008. p. 29).
Já o conceito adotado por Márcio Fernando Elias Rosa é que:
“o direito administrativo brasileiro, em síntese, pode ser entendido como o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos, e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado.” (ROSA, 2010. p. 15).
O prof. Jorge Lobe traz mais dois conceitos que valem a pena serem transcritos:
“Conceituação de Direito Administrativo – Inexistindo uma univocidade acerca do termo Direito, decorre que o termo Direito Administrativo também se presta a variações decorrentes das suas abordagens epistemológicas. Hely Lopes Meirelles define o direito administrativo como sendo “[...] conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente as finalidades do Estado”. A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o Direito Administrativo como “[...] o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5º ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 39.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25º ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Malheiros Editores, 2008. p. 36.
[3] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo – coleção sinopses. 11º ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 15.
[4] FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito civil. 38º ed. atual. – São Paulo: Editora Malheiros Editores, 2009. p. 16.
[5] GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. v.1 - 3º ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 8.

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