quinta-feira, 28 de julho de 2011

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conflito de competência

Sérgio Pinto Martins define que “competência é a determinação jurisdicional atribuída pela Constituição ou pela lei a um determinado órgão

Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite escreve que,
“somente as contribuições previdenciárias declaradas expressamente pelas sentenças trabalhistas é que são da competência da Justiça do Trabalho. A contrário sensu, isso quer dizer que a execução de débitos previdenciários, que deveriam ter sido recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho e que não integram a sentença trabalhista, continua sob a alçada da Justiça Federal
Inclusive esse tema já foi julgado pelo STF no RE 569.056 num julgamento de Repercussão Geral julgado 11.09.2008. Colhe-se a Ementa:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF – RE 569.056/PA. Rel. Min. Menezes Direito. Órgão Julgador: Tribunal Pleno, j. 11.09.2008).

Inclusive, com a edição da lei n. 11.457/2007, o parágrafo único do art. 876 da CLT foi modificado pelo art. 42 desta lei. Transcreve-se:
Observa-se também que nos dois Acórdão anexados, que ambos são unânimes em frisar que em relação as contribuições previdenciárias a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar à execução das contribuições previdenciárias, quando já houver sentenças condenatórias ou acordo homologado. Com isso, o entendimento passa a respeitar o disposto na Constituição, art. 144, VIII, que também menciona que a execução das contribuições previdenciárias serão de competência da Justiça do trabalho quando decorrerem de sentenças proferidas pela mesma Justiça do Trabalho.
Vale lembrar, que a sentença que reconhece o vínculo empregatício tem caráter declaratório, já a sentença que cobra as contribuições não recolhidas tem caráter condenatório, ou seja, são efeitos diversos em cada processo.

Também o STJ, recentemente se manifestou nesses termos. Colhe-se trecho do voto do Min. Luiz Fux, atualmente presidente da comissão responsável pela elaboração do projeto para o novo CPC:
"A competência da Justiça do Trabalho, conferida pelo §3º do art. 114 da Constituição Federal, para executar, de ofício, as contribuições sociais que prevê, decorre de norma de exceção, a ser interpretada restritivamente. Nela está abrangida apenas a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados em decorrência de sentenças proferidas pelo Juízo Trabalhista, única suscetível de ser desencadeada ‘de ofício”. (STJ – Conflito de competência n. 2009.0191609-0. Rel. Min. Luiz Fux. Órgão Julgador: Primeira Sessão, j. 24.02.2010).

Finalizando, cito as palavras de Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, que lembra que “as contribuições previdenciárias têm natureza para-fiscal e, portanto, tributária
Nas leituras realizadas, descobre-se que a matéria ainda gera controvérsias, contudo, existe uma esperança de que o STF pacifique os entendimentos através da criação de uma Súmula Vinculante. Até não ser editada esta Súmula, poderá existir juízes com entendimentos diversos e até mesmo tribunais superiores.
No livro do Carlos Henrique Bezerra Leite, o doutrinador explica que recentemente a Terceira Turma do TST, no recurso de revista RR-1119/99, “alargou a competência do Justiça do Trabalho, determinando o pagamento das contribuições previdenciárias quando o processo trabalhista acarretar o reconhecimento de vínculo de emprego[4].” Inclusive cita trechos do voto do juiz convocado Alberto Bresciani que entendeu pois “o pagamento das contribuições sociais e conseqüentemente reconhecimento previdenciário do tempo de serviço são de fundamental importância para quem, contrastando o propósito irregular do mau pagador, vê reconhecida a existência de contrato individual de trabalho” (LEITE, 2008. p 261).
A Suprema Corte Trabalhista fundou-se no art. 114, §3º, VIII Ca CF/88 c/c o Decreto n. 3.048/99. E mais “se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante (trabalhador), para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenha sido reclamado na ação” (LEITE, 2009. p 261).
Esse tema demanda maiores estudos, porém, espera-se não ter confundido ainda mais a questão. Como se pode observar, grande parte da jurisprudência e da doutrina entendem que é competência da Justiça do Trabalho a execução de contribuições previdenciárias quando decorrentes de sentença condenatória, e não na mesma sentença declaratória de vínculo empregatício, esse entendimento prevalece.
O que precisar ser analisado é para quem  será realizada a prestação advocatícia, para desta forma frisar os argumentos que lhe são mais favorávies.

Exemplo, se ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, com objetivo de reconhecimento do vínculo empregatício, fundamente com os entendimentos favoráveis a tese do vínculo empregatícios. Crie uma fundamentação baseada na decisão da Terceira Turma que fora mencionada acima e complemente o pensamento com ênfase ao princípio da celeridade processual no direito trabalhista. Pois, se a própria Justiça do Trabalho, intimando a Previdência Social, liquidasse as verbas previdenciárias que foram sonegadas pelo empregador, o judiciário resolveria rapidamente duas situações.

Entretanto, se no caso em análise, tornar-se mais favorável a tese contida na Súmula 368 do TST, fixe-se nela então.
[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29º ed. – São Paulo: Atlas, 2009. p 91.
[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6º ed. – São Paulo: LTr, 2008. p . 1.036.[3] VON ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo. Direito processual do trabalho. – São Paulo: Saraiva, 2009. p 20.
[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6º ed. – São Paulo: LTr, 2008. p . 261.
[3].” E em relação a cobrança dos tributos, é função do Poder Executivo e de seus agentes cobrar, não cabendo outorgar ao juiz do trabalho tal competência.
Art. 42. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 876. [...]
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
[2].”
[1].” E ainda, segundo este mesmo doutrinador as questões relativas a competência devem ter interpretação restritiva e não extensiva (MARTINS, 2009. p 92).
No caso, trata-se de conflito de competência negativo, tal matéria já foi praticamente pacificada pelo TST que editou a Súmula 368, in verbis:
Súmula 368 – Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo.
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
[...]

Petição sem fundamentação jurídica pode acarretar inépcia?

PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 282, DO CPC. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA NÃO ACARRETA INÉPCIA DA INICIAL. CAUSAS DE INÉPCIA ESTÃO TAXATIVAMENTE POSITIVADAS NO DIPLOMA PROCESSUAL.
A alegação de que a falta de fundamentos jurídicos caracteriza inépcia da petição não encontra sustento na doutrina e na jurisprudência pesquisadas. Até por uma questão da aplicação da máxima jurídica da mihi factum dabo tibi jus, ou seja, “daí-me o fato que eu te darei o direito.” Sendo assim, entende-se que o autor não está, necessariamente, obrigado a fazer referência aos fundamentos jurídicos que amparam o seu direito, sua pretensão. O importante é trazer ao Poder Judiciário os fatos que envolvem o conflito de interesse existente, para que o Poder Judiciário diga o direito a ser aplicado.
Com relação as hipóteses de inépcia da inicial, o Código de Processo Civil elencou, claramente, no parágrafo único do art. 295, quais são essas hipóteses. Observa-se que se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir, ou seja, precisa constar pelo menos o pedido ou pelo menos a causa de pedir. Pelo menos um deles se faz necessário.
Também é considerada inepta a inicial onde a narração dos fatos não possui lógica com a conclusão. Aqueles fatos sem sentido lógico. Outra hipótese de petição inepta ocorre quando o pedido for juridicamente impossível. Pedir ao juiz que lhe dê poderes mágicos, isso não dá. Ou ainda, quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Pede-se ao juiz que conceda o divórcio e requer não seja expedida certidão de divórcio.
Nota-se, que nenhuma das hipóteses de petição inepta trazidas pelo dispositivo legal supramencionado, abarca a situação de petição desprovida de fundamentos jurídicos. Ora, presume-se que uma petição sem fundamentação jurídica não deve ser considerada inepta, pois a lei não previu tal hipótese.
Em 2005 o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 171657/SP, onde foi Relator o Min. José Delgado, entendeu “que as causas de inépcia da petição inicial são expostas com clareza no ordenamento jurídico positivado. Havendo fatos apresentados, causa de pedir desenvolvida e pedido, há de ser acatada para o desenvolvimento regular do processo.”
Esse entendimento foi confirmado novamente pelo Superior Tribunal de Justiça em 2006 no julgamento do REsp. 684801/RJ.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul compartilha deste entendimento, conforme se verifica nos julgados: AI n. 70018001057, da 18º Câmara Cível, j. 12.12.2006; AC n. 70016985756, da 3º Câmara Cível, j. 16.11.2006.
Nesse mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que recentemente considerou que “não é inepta a petição inicial quando a leitura da parte concernente à causa de pedir, bem como o teor do pedido, estejam hábeis a apropriação do pleito (TJSC – AI n. 2011.001875-7, de Brusque. Rel. Marcus Túlio Sartorato. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12.07.2011).
Por fim, ressalta-se que se o juiz verificar a ausência de um dos requisitos do art. 282, do CPC, determinará que o autor emende ou complete no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da petição. Com isso, se a inicial foi aceita pelo juiz, entende-se que esta preencheu os requisitos exigidos para propositura da ação.
Entretanto, pode o réu, antes de contestar o mérito alegar inépcia da inicial, conforme previsão do art. 301, III, do CPC. Todavia, sua alegação deve ser norteada pelas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295, do CPC, ou seja, alegar que a petição deva ser considerada inepta por falta de fundamentação jurídica é querer realizar defesa destituída de embasamento jurídico, violando, inclusive, um dever processual (art. 12, III, do CPC).
Fica aqui esta reflexão, sempre, aberta a críticas e sugestões.
Jelson Styburski.

Referência: MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. 1 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008.

Ministério Público pode realizar investigações de ofício em inquérito instaurado?

Breve noção sobre a função do Ministério Público no processo criminal.
O Ministério Público, por meio de seu Procurador, pode realizar investigações de ofício na fase do inquérito? A função[1] do Ministério Público (MP) no processo criminal vem claramente prevista no art. 157 do Código de Processo Penal que atribui basicamente duas tarefas (funções):
I – promover, privativamente, a ação penal pública;
II – fiscalizar a execução da lei;

Da análise trazida pela previsão do Código de Processo Penal, tem-se como conclusão, que ao Ministério Público não cabe o papel de realizar investigações de ofício durante o processo investigatório, pois de acordo com a própria Constituição Federal (art. 129, VIII), cabe ao Ministério Público requisitar diligências investigatórias de inquérito policial ou seja, o Ministério pode ordenar que as investigações policiais sejam realizadas pelo órgão competente, no caso, à polícia civil conforme disposição legal do §3º do art. 144 da Magna Carta.
Inclusive a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625/93, traz em seu art. 26, VI, que no exercício de suas funções o Ministério Público poderá requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los.
Sendo assim, não existe atualmente uma previsão legal, no direito brasileiro, que autorize a realização de investigações pelo Ministério Público, de ofício, durante um processo que esteja na faze investigatória policial.
Em 2010, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou um processo justamente porque o representante do Ministério Público realizou ato de investigação próprio da polícia judiciária. Transcreve trecho da Ementa do referido Tribunal:
NULIDADE DO PROCESSO POR TER O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRATICADO ATOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRÓPRIOS DA AUTORIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA AMPARADA EM INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA APURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
"Se no curso do inquérito civil fica evidenciado que os fatos apurados configuram ilícitos penais, o MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no princípio da obrigatoriedade, deve iniciar a persecução penal." (REsp n. 681612/GO) (TJ/SC – AC n. 2007.031582-3, de Capital. Rel. Newton Varella Júnior. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal, j. 16.09.2010.
Enfim, em resposta à pergunta inicial, conclui-se que o Ministério Público não pode de ofício realizar investigações em inquéritos policiais. Sua atribuição é requisitar à autoridade competente que realize as investigações, podendo no entanto, o Procurador acompanhar as diligências investigatórias.
Para finalizar, sugere-se uma pesquisa mais aprofundada na jurisprudência do STJ e do STF.
Essa foi minha sucinta pesquisa,
Jelson Styburski


[1] REIS, Alexandre Cebrian Areújo. Processo Penal: parte geral. 15 ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010.