segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Breve explanação sobre mútuo bancário

Introdução:
No tema contrato de empréstimo pessoal, busca-se dar uma noção da operacionalização do contrato, alguns conceitos doutrinário. Por ser uma operação popularmente entendida como emprestar dinheiro do banco para pagar num determinado prazo de tempo e sob um percentual de tarifação denominado juros.

Também, buscaremos demonstrar as polêmicas dos contratos de empréstimo em relação ao juros. As leis vigentes e o entendimento jurisprudencial darão uma idéia de realidade prática do tema. O objetivo principal é dar uma noção dessa operação bancária, sem precisar de uma extensa fundamentação.
1 Contratos de empréstimo pessoal às pessoas físicas: modalidades, taxas de serviços e juros cobrados.
Na obra de Nelson Abrão, (Direito Bancário, 6º ed. rev., atual. e ampl. da editora Saraiva), o autor traz várias definições para expressão “abertura de crédito”. Sabe-se, popularmente, que o empréstimo pessoal é aquele em que uma determinada pessoa busca certa quantia, geralmente um valor econômico expressado em dinheiro, para realizar operações pessoais. Esse valor emprestado provém de um capital alheio que deverá ser restituído na mesma proporção e com acréscimo de juros. Para que os bancos possam realizar tal operação, é tarifado taxas, onde sobre o valor emprestado, o banco acrescenta alguns percentuais. Toda essa operação é concretizada pela assinatura de um contrato de empréstimo, onde basicamente de um lado temos a Instituição Financeira, que empresta o capital econômico (dinheiro), e, do outro lado uma pessoa física ou jurídica, que utiliza deste serviço de empréstimo em benefício próprio, com a promessa de pagamento futuro. É o mútuo bancário.
Vejamos dois conceitos que o referido autor escreve em sua obra, ao se referir sobre contrato de abertura de crédito: “A maior parte dos clientes solicita empréstimo ou antecipação em conta no momento em que vão ter necessidade, mas sucede que industriais ou comerciantes procuram uma promessa de colaboração da parte de seu banqueiro[1].”
Mais adiante o autor explica seu entendimento por abertura de crédito, vejamos:
Entende-se por abertura de crédito o contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição do cliente soma em dinheiro, por prazo determinado ou indeterminado, obrigando-se este a devolver a importância, acrescida dos juros ao se extinguir o contrato
[2].”
Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho, define tal operação de mútuo bancário. Transcreve-se passagem escrita:
Mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia em dinheiro ao cliente, que se obriga a restituí-la, com os acréscimos remuneratórios, no prazo contratado
[3].”
Também este doutrinador classifica esses procedimentos de operações ativas, pois são operações onde o banco atua no pólo como credor de um crédito, ou seja, credor de certo valor que fora emprestado a determinada pessoa. Essa pessoa se compromete, através de um contrato, a devolver o valor emprestado pagando certas taxas que foram acordadas no pacto. Diante desta breve explanação, tudo parece funcionar tranquilamente. Ledo engano, muitas são as ações contra os bancos por clientes que se sentem lesados com determinadas taxas que são cobradas.
Desde a Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.2003, a grande polêmica se instalou sobre os juros que são cobrados. De um lado, clientes alegando abusividade dos juros que são cobrados, de outro, os banqueiros que alegam que as taxas, em sua essência, são para o ressarcimento de despesas assumidas pela instituição bancária face ao empréstimo. Essa é uma discussão sem prazo para encerrar e enquanto não for promulgada uma lei complementar que trate dessa matéria, caberá ao Banco Central, através do seu Conselho Monetário Nacional, determinar as regras do Sistema Financeiro nacional, de acordo com a lei n. 4.595/64 .

1.1 Taxas de serviços e juros cobrados
Diga-se que todas as Instituições Financeiras ao emprestar dinheiro cobram taxas contrapartida pela utilização desse serviço de empréstimo. Deixar de tarifar essas taxas, acarretaria em enriquecimento ilícito por parte que quem utiliza do valor emprestado. Nesse pensamento, muitos juízes têm admitido a cobrança de juros e encargos, justa e legalmente devida, como mencionaremos mais adiante. Em relação as taxas, cabe aqui citar a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 596. As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Frisa-se, que o referido decreto trata sobre os juros nos contratos e dá outras providências. Diante desta súmula, o disposto nesse decreto, não possui validade perante os bancos públicos ou privados que são regidos pelo Banco Central através do Conselho Monetário Nacional que regula o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, cada Banco possui suas taxas de serviços e seu percentual de juros, sempre, lógico, buscando observar certas determinações trazidas pelo Sistema Financeiro Nacional.
Relata-se algumas informações retiradas do manual normativo das tarifas bancárias utilizado pela Caixa Econômica Federal:
- os valores das tarifas são específicos para cada tipo de serviço prestado e são fixados na tabela de serviços bancários;
- é obrigatória a divulgação da tabela de tarifas, em local e formato visível ao publico no recinto das dependências do ponto de atendimento e nas dependências dos correspondentes Bancários, bem como nos respectivos sítios eletrônicos, das informações relativas a prestação de serviços a pessoas físicas e respectivas tarifas;
- os serviços essenciais, estabelecidos pela Resolução CMN 3.518, são atribuídos automaticamente em todas as contas, com ou sem cesta de serviços, sendo a gratuidade desses serviços garantida a todos os clientes. Os serviços considerados essenciais são aqueles cuja cobrança de tarifa é vedada.
- há duas opções de extrato nos terminais de auto-atendimento: EXTRATO MÊS: disponibiliza os extratos dos dois meses anteriores e EXTRATO MOVIMENTO: disponibiliza o extrato do mês em curso, do dia 1º ao dia da solicitação, sendo que quando é solicitado do dia 1º ao dia 07 é disponibilizado os lançamentos dos últimos 7 dias e, do dia 08 ao último dia do mês são listados os lançamentos do dia 1º ao dia da solicitação. Para o cliente PF são isentos de cobrança de tarifa - 02 Extratos Movimento e 01 Extrato Mês referente ao mês anterior;
- no início de relacionamento por abertura de Conta Poupança não há cobrança da tarifa de Cadastro, bem como não há cobrança de tarifa de renovação cadastral nestas contas. Em caso de conta conjunta são cobradas as tarifas de cadastro e de renovação de cadastro de todos os titulares, uma vez que a cobrança é por cliente (CPF). A renovação de cadastro ocorre após 180 dias da data de abertura ou da entrada de outros titulares na conta – 02 vezes ao ano.
Para obter informações sobre os valores das tarifas acesse o site do Banco Central do Brasil, endereço para visualizar[4]:
BRASIL. Site do Banco Central do Brasil. Disponível em:
http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/00000000.asp?idpai= Acesso em 09.11.2009.
Observa-se pelas comparações que as taxas (tarifas) variam de banco para banco, porém vale lembrar que tais cobranças estão autorizadas. Para quem busca sempre a melhor opção, é importante estar atendo aos serviços tarifados para escolher o banco que oferece a melhor condição e o melhor serviço. Por exemplo, se compararmos o Banco do Brasil, Banco Itaú e Caixa Econômica Federal, em relação ao valor cobrado pelo serviço de fornecimento de folhas de cheque, teremos valores diferente em cada Instituição. Existe um site que disponibiliza um serviço de comparação entre os serviços prestados, o endereço eletrônico está disponível em:

1.1 Juros
Esse tema é polêmico e tem sido uma das causas de muitas ações que tramitam na justiça. Como já mencionado acima, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 40, não existe uma Lei Complementar que fixe a taxa de juros a ser aplicada pelas Instituições Financeiras. Desta forma, esclarece-se, que este trabalho não visa aprofundar o debate estabelecido sobre o tema. Busca-se, aqui demonstrar o que vem ocorrendo na prática, em relação aos juros. Muitas são as alegações de que os juros cobrados pelos bancos são ilegais e superiores ao permitido legalmente, art. 1º, do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) que proclama:

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo 1.062).

E ainda, fundamentam tal alegação nos artigos 406 e 591 do Código Civil, in verbis:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Também alguns advogados fazem referência ao art.161, §1º, do Código Tributário Nacional que preceitua:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

Vale aqui destacar a título de conhecimento, o Enunciado 164 da Jornada de Direito Civil – Conselho da Justiça Federal (02 a 03.12.2004): Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do CC de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10.01.2003; a partir de 11.01.2003 (data de entrada em vigor do novo CC), passa a incidir o art. 406 do CC de 2002[2].”

Nesse sentido afirmam que taxa legal para os bancos deve ser de 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano, como nas relações de consumo e baseado na norma do art. 192, §3º da Constituição Federal. Essa alegação é contestada, primeiramente, pela súmula vinculante n. 7 do STF que prevê:

Súmula Vinculante n. 7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Através desta súmula, muitos juízes, fundamentam que não há como aplicar a norma geral do Código Civil, arts. 406 e 591 CC, nem a do art. 161, §1º, do CTN, aos contratos bancários, pois tais contratos possuem disciplina própria regrada pelo Sistema Financeiro Nacional. Por isso, o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte diferença entre mútuo bancário e mútuo civil: “a diferença entre mútuo civil e o bancário diz respeito aos juros. No civil as partes não podem contratá-los superiores a 12% ao ano em razão da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/63), ao passo que no mútuo bancário, não existe limites legais[3].”

Desta forma, os juros seguem o mercado, isto é, as taxas de juros podem ser livremente pactuadas, tendo em conta apenas os limites impostos pelo próprio mercado financeiro. Com isso, as Instituições Financeiras podem contratar taxas de juros superiores a 12% ao ano. A propósito, as palavras do Ministro Ari Pargendler do STJ esclarecem melhor o tema, valendo a pena relatar o voto:

"O desate da questão depende de saber se, por força do Decreto nº 22.626, de 1933, as instituições financeiras podem contratar taxas de juros superiores a 12% ao ano – ou se as taxas de juros que excedam desse limite são, em face da conjuntura econômica atual, abusivas e, nessas condições, podem deixar de ser aplicadas com base no Código de Defesa do Consumidor. A afirmação de que a limitação da taxa de juros prevista no Decreto nº 22.626, de 1933, é oponível às instituições financeiras está vencida pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, cotidianamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quid, em relação ao argumento, de natureza econômica, de que, numa conjuntura de inflação mensal próxima de zero, os juros que excedam de 1% ao mês são abusivos ? Com a devida licença, não há aí racionalidade alguma, muito menos de caráter econômico. Em qualquer atividade comercial ou industrial, o preço de venda do produto não pode ser menor do que o respectivo custo. A taxa básica de juros no nosso país é, hoje, de 26,5% ao ano. Se o dinheiro emprestado pelos bancos fosse do banqueiro e se ele se desfizesse de todos os seus imóveis e instalações, despedisse os empregados e descartasse qualquer outra despesa, poderia obter – líquidos e anualmente – rendimentos aproximados da aludida taxa de 26,5% ao ano. É o que está ao alcance de qualquer pessoa que tenha condições de adquirir títulos do governo vinculados à taxa Selic. Nesse contexto, como imaginar que, tendo despesas de manutenção (aluguéis, pessoal, propaganda, impostos, etc.), mais os riscos próprios da atividade e a exigência de um mínimo de lucro para suportar todos esses encargos, estivessem as instituições financeiras limitadas a emprestar por uma taxa de 12% a.a. ? Sem nenhum trabalho e despesa, os rendimentos do banqueiro seriam de 26,5% a.a.; mantendo toda a estrutura produtiva, as instituições financeiras só receberiam juros de 12% a.a. Na verdade, toda a problemática resulta do fato de que o maior tomador de empréstimos é o governo e de que ele só obtém esses empréstimos se mantiver uma taxa de juros que compense o risco de quem empresta. No plano externo, por razões assemelhadas, os juros pagos pelo país também são elevados, e ninguém desconhece isso. Agora, qualificar de abusivos os juros, que, resultantes de política governamental, são praticados cotidianamente no país, não tem o menor sentido. Nem resulta do artigo 39, incisos V e XI, nem do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, menos ainda da realidade econômica, em que a taxa de juros está inteiramente desvinculada da inflação. A inflação é baixa, mas o custo do dinheiro é alto, como se lê diariamente nos jornais, e não pode ser reduzido por uma penada judicial. Esse é o entendimento consolidado pela Egrégia Segunda Seção no REsp nº 407.097, RS, de que fui relator para o acórdão. (STJ – Resp. 242392/RS. Rel. Min. Ari Pargendler. Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 07.08.2003, DJ. 29.09.2003, p 240)."

Nesse sentido, pode-se afirmar que inexiste limitação, porquanto a Resolução do Banco Central do Brasil n. 1060 de 05.12.1985, que foi expedida com autorização do art. 9º da Lei n. 4.595/64 determina:

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
RESO L V E U:
I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.
II - As operações ativas sujeitas à correção monetária deverão ter tal ajuste pré ou pós-fixado, nesse último caso tendo como limite máximo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) havida no período.
III - As operações ativas incentivadas continuam regendo-se pela regulamentação específica, permanecendo vedadas quaisquer práticas que impliquem ultrapassagem dos respectivos limites máximos de remuneração, as quais poderão ser consideradas faltas graves pelo Banco Central para os efeitos do art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item I da Resolução n. 912, de 05.04.84, a Resolução n. 844, de 13.07.83, bem como as Circulares n.s 615, de 25.03.81, e 888, de 19.09.84.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente

Por fim, os Tribunais tem se manifestado no sentido de que os juros podem ser livremente pactuados. Oportunas as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:

COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A só circunstância de que excedam de 12% a.a. não é bastante para qualificar de abusivos os juros remuneratórios cobrados em empréstimos bancários, porque isso resulta da política econômica governamental; trata-se de fato notório que dispensa prova. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg n. 681411/RS. Rel. Min. Ari Pargendler.Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 27.09.2005. DJ. 21.11.2005, p 230).

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - CÓRDÃO A QUO ASSENTE EM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTO NÃO ATACADO – AUTORIZAÇÃO DO CMN - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - O Tribunal a quo não assentou a sua decisão em matéria exclusivamente Constitucional (a auto-aplicabilidade do art. 192, §3º, da Constituição Federal), porquanto, também fez referência à Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e à Lei 4.595/94, afastando a impossibilidade de conhecimento e provimento do recurso por este STJ. 2 - No que tange aos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedente (REsp 334.267/RS, dentre outros). 3 - A exigência de comprovação da autorização do Conselho Monetário Nacional, para que a taxa de juros possa ser cobrada em percentuais acima de 12% ao ano, só se aplica às cédulas de crédito rural, comercial e industrial (créditos incentivados), as quais são regidas por legislação própria, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes (AgRg no REsp nºs 631.139/RS e 703.058/RS). 4 - Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg n. 537832/MS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Órgão Julgador: Quarta Turma, j. 23.08.2005. DJ. 17.10.2008, p 298).

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CDC. NORMA GERAL. NÃO APLICAÇÃO. O CDC, por ser norma geral, não se aplica às instituições financeiras para limitar os juros remuneratórios a 12 % a.a. (STJ – AgRg n. 655941/MG. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 04.11.2004. DJ. 06.12.2004, p 309).

Para finalizar, transcreve-se Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS. LIMITE E CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. AFASTAMENTO DE IOF, CPMF E TAC. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BEM DADO EM GARANTIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TR. SÚMULA 295 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. São aplicáveis as disposições do CDC aos contratos bancários. Precedente do STF. 2. É vedada a capitalização mensal de juros, pois a incidência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que a autorizava, foi afastada pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. A utilização da Tabela Price não implica em cobrança capitalizada de juros. 4. Inexiste norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de no máximo 12% ao ano para as instituições financeiras. 5. Havendo previsão legal e contratual, descabe o afastamento da cobrança de IOF, CPMF e TAC. 6. Tendo em vista a legalidade e adequação do oferecimento de imóvel em garantia, descabe a exoneração do bem dado a este título 7. É permitida a cobrança da comissão de permanência, limitada à taxa de juros remuneratórios prevista do contrato, afastadas todas as demais parcelas adicionais. 8. Havendo previsão contratual, é aplicável a TR. Súmula 295 do STJ. 9. Não podendo ser identificados a má-fé ou o dolo, ou, ainda, a culpa do agente financeiro, deve ser afastada a possibilidade de repetição em dobro. 10. O mero ajuizamento de ação não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. (TRF 4 – Apelação Cível n. 2007.71.00.0383805. Rel. João Pedro Gebran Neto. Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 28.10.2009).

Com esses entendimentos, verifica-se que a taxa de juros no mútuo bancário é diferente ao do mútuo civil, não se aplicando o percentual de 12% ao ano. Mesmo que se alegue abusividade, que na verdade é, o próprio STJ publicou súmula com o seguinte verbete:

Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Como relatado no início da abordagem, esse tema é pacífico pela jurisprudência, mas polêmico em relação a realidade social. O que se vislumbra, é um jogo de interesses entre os bancos e os órgãos competentes a legislar e regular a cobrança de juros pelas Instituições Financeiras, que na maioria dos contratos, estipulam juros extorsivos. Diga-se jogo de interesses, porque se observarmos, a Emenda Constitucional n. 40 de 29 de maio de 2003, que revogou a determinação Constitucional de aplicação 12% ao ano de juros, passados praticamente 06 anos desde a Emenda, nenhum projeto de Lei Complementar está em discussão, ou seja, o Poder Constituinte derivado não tem interesse em tratar da matéria. Isso nos leva ao seguinte questionamento: por que os bancos continuam tendo privilégios em relação aos juros diante de dura realidade social que se vê?

Conclusão:
Diante da breve explanação, vale destacar que este tema exige maior aprofundamento, sendo até uma dica de trabalho de conclusão de curso. O que se observou é que as instituições financeiras possuem um regramento próprio, ou melhor explicando, as leis sobre juros que são aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, não pode ser estendida aos bancos.

O engraçado de tudo isso, que se uma pessoa depositar R$ 5.000,00 (cinco mil) em conta poupança e deixar este valor disponível ao banco durante 12 meses, no final poderia render aproximadamente R$ 5.480,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais). Já a pessoa pegar emprestado o mesmo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) e for devolver após 12 meses, terá que restituir aproximadamente R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), isso efetuando o cálculo numa taxa mínima de 4,5% de juros. Para entender melhor esse descompasso, se esta mesma pessoa não pagar o valor no prazo acordado, ficando inadimplente por 12 meses, a dívida já sobe para aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Essa desigualdade entre os bancos e os consumidores finais sempre existiu, existe e irá existir até o dia que alguém com vontade política resolva editar uma lei que regule a taxa dos juros. Isso nos leva ao seguinte questionamento: por que os bancos continuam tendo privilégios em relação aos juros diante de dura realidade social que se vê?

Referências
[1] BRASIL. Site da Febraban. Disponível em: http://www.febraban-star.org.br/CompararTarifaPasso3.asp?id_grupot=7&id_subgrupot=9&id_tarifa=7&id_bancos0=103922,%20104003,%20103953 Acesso em 10.11.2009.

[2] SCAVONE JR, Luiz Antonio. Comentário ao Código Civil: artigo por artigo. 2ºed. rev., atual., e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p 682.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito comercial. v. 3 – São Paulo: Saraiva, 2001. p 121.

[1] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 6º ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2000. p 113.

[2] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 6º ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2000. p 114.

[3] COLEHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 3 – São Paulo: Saraiva, 2001. p 119.

[4] BRASIL. Site do Banco Central do Brasil. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/00000000.asp?idpai= Acesso em 09.11.2009.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Fichamento sobre os crimes de perigo comum

IBES/SOCIESC – CURSO DE DIREITO

DIREITO PENAL IV – CRIMES DE PERIGO COMUM

I - FICHA REGISTRO DE CATEGORIAS E CONCEITOS OPERACIONAIS
[1]


1. NOME DO AUTOR DO FICHAMENTO:

Jelson Styburski

2. OBRA EM FICHAMENTO:

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte especial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. (Crimes de perigo comum).

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE:

Selecionar um rol das principais categorias jurídicas e respectivos conceitos operacionais, na visão do doutrinador citado, que contribuam para o estudo dos crimes de perigo comum nos âmbitos teórico e prático, visando a adquirir conhecimentos e para o exercício da atividade profissional do operador do Direito.

4. REGISTRO DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS:

4.1 Perigo – “perigo é a probabilidade de lesão de um bem ou interesse tutelado pela lei penal.” (p. 255)
[...]
4.2 Perigo individual – “é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um número determinado de pessoas.” (p. 255)
[...]
4.3 Perigo Comum – “perigo comum ou coletivo é o que expõe ao risco de dano interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.” (p. 255)
[...]
4.4 Perigo presumido ou abstrato – “é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo. É o que a Lei presume juris et de jure, não precisando ser provado.” (p. 255)
[...]
4.5 Perigo concreto – “é o que precisa ser provado. O perigo, no caso, não é presumido, mas, ao contrário, precisa ser investigado.” (p. 255).
[...]
Art. 250 CP - Crime de incêndio.

Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§1º. As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte terrestre;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§2º. Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. (grifado)

4.6 Casa habitada – “deve entender-se a construção que serve de moradia a alguém ou na qual se exerça alguma atividade.” (p 259)
[...]
4.7 Casa destinada à habitação – “é a construção feita com o fim de servir de moradia a alguém, embora não habitada no momento da conduta.” (p 259)
[...]
4.8 Edifício Público – “é o utilizado pela União, Estados ou Municípios e suas autarquias, pouco importando se a edificação é ou não de propriedade destas pessoas de direito público interno.” (p 259)
[...]
4.9 Edifício destinado a uso público – “é aquele que, sendo de propriedade pública ou privada, é aberto ao público, como por exemplo, os cinemas, teatros, etc.” (p 259)
[...]
4.10 Obras de assistência social ou de cultura – “são os edifícios destinados a amparar o indivíduo em suas necessidades materiais ou intelectuais. Exemplo das primeiras são as creches, asilos, hospitais, etc. Obras de cultura são as escolas, bibliotecas, etc.” (p 259)
[...]
4.11 Embarcação – “é qualquer meio de transporte utilizado em águas.” (p 259)
[...]
4.12 Aeronave – “é o meio de transporte utilizado no ar.” (p 259)
[...]
4.13 Comboio ou veículo de transporte coletivo – “é o meio de transporte terrestre.” (p 259)
[...]
4.14 Estaleiro – “é o local destinado a construções de meios de transportes por via de rios, mares ou lagoas.” (p 260)
[...]
4.15 Fábrica – “é o estabelecimento de produção industrial.” (p 260)
[...]
4.16 Oficina – “é o local onde alguém exerce algum ofício ou arte.” (p 260)
[...]
4.17 Explosivo – “é a substância que age com estrondo ou detonação.” (p260)
[...]
4.18 Combustível – “é a substância destinada a alimentar o fogo.” (p 260)
[...]
4.19 Inflamável – “é a substância de fácil combustão.” (p 260)
[...]
4.20 Lavoura – “é a plantação de certo porte, explorada economicamente.” (p 260)
[...]
4.21 Pastagem – “é a vegetação destinada a alimentar animais úteis ao homem.” (p 260)
[...]
4.22 Matas – “são conjuntos de árvores de certo porte, nascidas espontaneamente ou pela ação do homem e que se destinam a manter o equilíbrio ecológico de certa região.” (p 260)
[...]
4.23 Florestas – “são grandes matas onde predominam árvores de grande porte.” (p 260)
[...]
Art. 251 do CP - Explosão

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§1º. Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§2º. As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no §1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§3º. No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano. (grifado)

4.24 Explosão – “significa estouro violento, com deslocamento de ar.” (p 264)
[...]
4.25 Arremessar – “consiste em atirar com violência e a distância.” (p 264)
[...]
4.26 Colocação – “é sinônimo de pôr em certo lugar.” (p 264)
[...]
4.27 Engenho – “é a bomba, o artefato que contém o explosivo.” (p 264)
[...]
4.28 Dinamite – “é nitroglicerina misturada com areia.” (p 264)
[...]
4.29 Substâncias de efeitos análogos – “deve entender-se qualquer substância que cause o mesmo efeito produzido pela dinamite, como por exemplo, o TNT, as gelatinas explosivas, benzinas, etc.” (p 264)
[...]
Art. 252 do CP - uso de Gás tóxico ou asfixiante

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando gás tóxico ou asfixiante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três meses a um ano. (grifado)

4.30 Gás tóxico – “é o que provoca envenenamento, podendo levar à morte.” (p 267)
[...]
4.31 Gás asfixiante – “é o que provoca sufocação, que também pode causar a morte.” (p 268)
[...]
Art. 253 do CP – Fabrico, Fornecimento, Aquisição, Posse ou Transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 254 do CP – inundação

Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. (grifado)

4.32 Inundação – “é o alagamento de um local de grande extensão, obtido pelo desvio das águas de seus limites naturais ou artificiais, de forma tal que não seja mais possível dominar a força natural da corrente.” (p 275)
[...]
Art. 255 do CP – perigo de inundação


Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. (grifado)

4.33 Obstáculo natural a inundação – “é o criado pela própria natureza.” (p 280)
[...]
4.34 Obra destinada a impedir a inundação – “é a construída pelo homem com tal finalidade.” (p 280)
[...]
Art. 256 do CP – desabamento ou desmoronamento


Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano. (grifado)

4.35 Desabamento – “queda de obras construídas pela ação do homem.” (p 283)
[...]
4.36 Desmoronamento – “queda de formações naturais, como barrancos, pedreiras, etc.” (p 283)
[...]
Art. 257 do CP – subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento


Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento;ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Art. 258 do CP – formas qualificadas de crime de perigo comum

Se o crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Art. 259 do CP – difusão de doença ou praga

Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. (grifado)

4.37 Difusão – “significa propagação, disseminação.” (p 291)
[...]
4.38 Doença – “é a perturbação da saúde. É o processo patológico que leva ou pode levar à morte plantas ou animais.” (p 291)
[...]
4.39 Praga – “é o aparecimento repentino de um mal passageiro a plantas e animais.” ( p 292)
[...]
4.40 Floresta – “é a grande mata, onde predominam árvores de grande porte.” (p 292)
[...]
4.41 Plantação – “é o terreno plantado, cultivado.” (p 292)
[...]

5. ANÁLISE DO CONTEÚDO LIDO:

Através deste breve fichamento que teve por objetivo extrair categorias jurídicas com seus respectivos conceitos na visão do escritor e doutrinador Damásio de Jesus, pode-se concluir que através destes conceitos cabe uma interpretação diferente para determinadas situações. Mesmo ciente que muitas condutas já estão pacificadas pela jurisprudência dos Tribunais, é nossa função como advogados e propulsores do Direito, questionar, pedir e fundamentar novos entendimentos. Nota-se do que se extraiu, que cada crime possui uma particularidade na visão do escritor.
Buscando atender a expectativa inicial, conceituar determinas categorias, criando uma espécie de “glossário” jurídico, espero que tal fichamento auxilie na compreensão de certas expressões. Próximo passo e dar sequência a elaboração de outro fichamento, visando encontrar categorias jurídicas e seus conceitos para os crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transportes e outros serviços públicos.

6. OUTRAS OBSERVAÇÕES:

Importante frisar, que o principal objetivo deste fichamento e encontrar na obra do citado doutrinador, categoria jurídicas com seus respectivos conceitos. Contudo, nota-se, que determinadas categorias aparecem mais como explicações do que com o próprio conceito. Esse desvirtuamento justifica-se pelo fato de que, buscou-se também aproveitar o estudo, e relacionar o entendimento do ilustre doutrinador Damásio de Jesus. Com esse fichamento, espera-se também, auxiliar a argumentação e fundamentação de quem for atuar na área. Feita tais colocações, um bom estudo aos aficionados pelo Direito.


Blumenau, 23 de setembro de 2009.

Jelson Styburski

[1] PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed.. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial/Millennium, 2008.

Fichamento sobre Títulos de Créditos

IBES/SOCIESC – CURSO DE DIREITO

DIREITO COMERCIAL III – CAMBIÁRIO E BANCÁRIO

FICHA REGISTRO DE CATEGORIAS E CONCEITOS OPERACIONAIS
[1]


1. NOME DO AUTOR DO FICHAMENTO:

Jelson Styburski

2. OBRA EM FICHAMENTO:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. (Capítulos 10 ao 15).

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE:

Selecionar um rol das principais categorias jurídicas e respectivos conceitos operacionais que contribuam para o estudo dos Títulos de Crédito nos âmbitos teórico e prático, visando a adquirir conhecimentos para o exercício da atividade profissional do operador do Direito.

4. REGISTRO DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS:

4.1 Título de crédito – “é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.” (p 373)
[...]
4.2 Título de crédito – “ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I);” (p (375)
[...]
4.3 Princípio da cartularidade – “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular.” (p 376)
[...]
4.4 Princípio da cartularidade – “o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.” (p 377)
[...]
4.5 Protesto por indicações – “[...], meio pelo qual o credor da duplicata retida pelo devedor pode protestá-la, apenas fornecendo ao cartório os elementos que a individualizam.” (p 377)
[...]
4.6 Princípio da literalidade – “[...] somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito.” (p 378)
[...]
4.7 Princípio da autonomia – “das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.” (p 379)
[...]
4.8 Abstração – “quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.” (p 381)
[...]
4.9 Inoponibilidade – “[...], o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exeqüente, salvo provando a má fé dele.” (p 382)
[...]
4.10 Solidariedade passiva – “[...] existência de mais de um devedor obrigado pela dívida, [...].” (p 383)
[...]
4.11 Títulos de modelo livre – “são aqueles em que, por não existir padrão de utilização obrigatória, o emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título.” (p 385)
[...]
4.12 Título modelo vinculado – “[...] os que devem atender a um padrão obrigatório.” (p 385)
[...]
4.13 Ordem de pagamento – “o sacador do título manda que o sacado pague determinada importância.” (p 386)
[...]
4.14 Promessa de pagamento – “o sacador assume o compromisso de pagar o valor do título.” (p 386)
[...]
4.15 Títulos causais – “os que somente podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei.” (p 386)
[...]
4.16 Título limitados – “são os que não podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas pela lei.” (p 386)
[...]
4.17 Títulos não causais – “podem ser criados em qualquer hipótese.” (p 386)
[...]
4.18 Títulos ao portador – “não ostentam o nome do credor e, por isso, circulam por mera tradição.” (p 387)
[...]
4.19 Títulos nominativos – “nominativos à ordem identificam o titular do crédito e se transferem por endosso, [...].” (p 387)
[...]
4.20 Títulos nominativos não à ordem – “que também identificam o credor, circulam por cessão civil de crédito.” (p 387)
[...]
4.21 Títulos de crédito inominados ou atípicos – “os criados pelos próprios agentes econômicos independentemente de previsão legal.” (p 388)
[...]
4.22 Sacador de letra de câmbio – “é a pessoa que dá a ordem de pagamento.” (p 395)
[...]
4.23 Sacado – “a pessoa para quem a ordem é dada.” (p 395)
[...]
4.24 Tomador – “o beneficiário da ordem.” (p 395)
[...]
4.25 Letra de câmbio – “é a ordem que o sacador dá ao sacado, no sentido de pagar determinada importância ao tomador.” (p 395)
[...]
4.26 Cláusula cambiária – “é a identificação do tipo de título de crédito que se pretende gerar, com a confecção daquele documento escrito, em particular.” (p 386)
[...]
4.27 Título em branco ou incompleto – “a letra de câmbio (e qualquer outro título de crédito) pode ser emitida e circular validamente, em branco ou incompleta.” (p 401)
[...]
4.28 Letra de câmbio – “é uma ordem de pagamento que o sacador endereça ao sacado.” (p 401)
[...]
4.29 Aceite – “é o ato enquanto não manifesta sua concordância lançado no próprio título.” (p 401)
[...]
4.30 Aceite limitativo – “a recusa parcial do aceite manifesta-se na hipótese em que o sacado concorda em obrigar-se por uma parte do valor de letra de câmbio.” (p 404)
[...]
4.31 Aceite modificativo – “introduz condições de pagamento diversas da estabelecida pelo sacador.” (p 404)
[...]
4.32 Cláusula não aceitável – “cláusula na letra de câmbio, proibindo a sua apresentação ao sacado antes do vencimento.” (p 404)
[...]
4.33 Título de crédito – “é, essencialmente, um documento que facilita a circulação do crédito nele representado.” (p 405)
[...]
4.34 Endosso – “ato pelo qual o credor de um título de crédito com cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa.” (p 405)
[...]
4.35 Endossante – “credor do título que resolve transferi-lo a outra pessoa.” (p 405)
[...]
4.36 Endossatário – “para quem o crédito foi passado.” (p 405)
[...]
4.37 Cessão civil de crédito – “ato de transferência do título nominativo não à ordem.” (p 406)
[...]
4.38 Endosso em branco – “ato de transferência da titularidade do crédito não identifica o endossatário.” (p 407)
[...]
4.39 Endosso em preto – “ato de transferência da titularidade do crédito que identifica o endossatário.” (p 407)
[...]
4.40 Endosso impróprio – “destina-se a legitimar a posse de certa pessoa sobre um título de crédito, sem lhe transferir o direito creditício.” (p 408)
[...]
4.41 Endosso mandato – “é o ato apropriado para o endossante imputar a outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do crédito representado pelo título.” (p 408)
[...]
4.42 Endosso caução – “é o instrumento adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito.” (p 408)
[...]
4.43 Endosso – “é o ato de transferência do título de crédito à ordem.” (p 410)
[...]
4.44 Aval – “é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).” (p 414)
[...]
4.45 Aval – “ato pelo qual a garantia suplementar se viabiliza.” (p 414)
[...]
4.46 Avalizado – “será sempre um devedor da letra de câmbio (sacador, aceitante ou endossante).” (p 414)
[...]
4.47 Avais simultâneos – “o devedor cambial pode ter a sua obrigação garantida por mais de um avalista.” (p 416)
[...]
4.48 Avais simultâneos – “[...], mais de um avalista assumem responsabilidade solidária (entre eles) em favor do mesmo devedor.” (p 417)
[...]
4.49 Avais sucessivos – “o avalista garante o pagamento do título em favor de um devedor, e tem sua própria obrigação garantida também por aval.” (p 417)
[...]
4.50 Fiança – “ato civil de garantia correspondente ao aval.” (p 418)
[...]
4.51 Vencimento da letra de câmbio – “se define como o fato jurídico que torna exigível o crédito cambiário nela mencionado.” (p 420)
[...]
4.52 Fluir do tempo – “é o fato a que o direito positivo atribui a qualidade de pressuposto para a cobrança de crédito documentado na cambial.” (p 421 – 422)
[...]
4.53 Letra de cambio em dia certo – “é aquela em que o sacador escolhe uma data (futura em relação ao saque) para defini-la como vencimento.” (p 422)
[...]
4.54 Letra de câmbio à vista – “vence com a apresentação do título ao sacado.” (p 422)
[...]
4.55 Letra de câmbio a certo termo de vista – “tem o seu vencimento definido pelo transcurso de um prazo, fixado pelo sacador, que se inicia na data do aceite do título.” (p 422)
[...]
4.56 Letra de câmbio a certo termo de data – “é a que vence com o transcurso de prazo, igualmente fixado pelo sacador, que começa a fluir da data do saque.” (p 422)
[...]
4.57 Pagamento de título de crédito – “extingue uma, algumas ou todas as obrigações nele mencionadas, dependendo de quem o realiza.” (p 422)
[...]
4.58 Dia útil – “para o direito comercial, dia útil é com expediente bancário regular.” (p 424)
[...]
4.59 Protesto – “[...], é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei n. 9.492/92, art. 1º).” (p 426)
[...]
4.60 Protesto – “ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de que fato relevante para as relações cambiais.” ( 426)
[...]
4.61 Protesto por falta de pagamento – “se o aceitante não paga a letra de câmbio, no vencimento, o credor deve protestá-la por falta de pagamento.” (p 427)
[...]
4.62 Protesto – “é ato do credor, para a prova da ocorrência de fato relevante às relações creditícias.” (p 429)
[...]
4.63 Certidão positiva de protesto de título – “é a prova de inidoneidade dos que nela figuram como devedores.” ( p 429)
[...]
4.64 Ação cambial – “é a de cobrança do direito creditício mencionado em título de crédito.” (p 430)
[...]
4.65 Ação cambial – “é a execução, porque os títulos de créditos são definidos, na legislação processual (CPC, art. 585, I), como títulos executivos extrajudiciais.” (p 431)
[...]
4.66 Nota promissória – “é uma promessa de pagamento.” (p 433)
[...]
4.67 Subscritor de nota promissória – “aquele que, mediante o saque, concorda em representar sua dívida perante o tomador, através de um documento de efeitos cambiários.” (p 433)
[...]
4.68 Nota promissória – “é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a que esse transferir o título.” (p 433)
[...]
4.69 Cheque – “é ordem de pagamento à vista, [...].” (p 437)
[...]
4.70 Cheque – “é título de crédito de modelo vinculado, só podendo ser eficazmente emitido no papel fornecido pelo banco sacado (em talão ou avulso).” (p 437)
[...]
4.71 Cheque – “é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado.” (p 438)
[...]
4.72 Lugar do saque – “é aquele em que se encontra o sacador, no momento em que preenche o cheque.” (p 439)
[...]
4.73 Cheque visado – “é aquele em que o banco sacado, a pedido do emitente ou portador legítimo, lança e assina, no verso, declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do título (LC, art. 7º).” (p 442)
[...]
4.74 Cheque administrativo – “é o emitido pelo banco sacado, para liquidação por uma de suas agências.” (p 442)
[...]
4.75 Cheque cruzado – “[...] se destina a tornar segura a liquidação de cheques ao portador, já que, uma vez cruzado o título, sempre seria possível, a partir de consulta aos assentamentos do banco, saber em favor de que pessoa ele foi liquidado.” (p 443)
[...]
4.76 Cheque para se levar em conta – “é aquele em que o emitente ou portador proíbem o pagamento do título em dinheiro.” (p 443)
[...]
4.77 Cheque pós-datado – “pode servir de título negociável, para fins de desconto bancário ou cessão para empresa de fomento mercantil (factoring).” (p 448)
[...]
4.78 Sustação do cheque – “o objetivo é impedir a liquidação do cheque, pelo banco sacado.” (p 448)
[...]
4.79 Cheque sem fundos – “não possuir o emitente fundos suficientes em sua conta de depósito, deve restituir o título a quem lho apresenta, com a declaração correspondente.” (p 450)
[...]
4.80 Ação cambial – “é aquela em que o demandado não pode argüir, em sua defesa, matérias estranhas à sua relação com o demandante, em razão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé.” (p 451)
[...]
4.81 Duplicata – “é título de crédito criado pelo direito brasileiro.” (p 457)
[...]
4.82 Duplicata – “é título nascido como instrumento de controle de incidência de tributos.” (p 457)
[...]
4.83 Duplicata mercantil – “é título causal no sentido de que a sua emissão somente pode ocorrer na hipótese autorizada pela lei: a documentação de crédito nascido da compra e venda mercantil.” (p 459)
[...]
4.84 Duplicata virtual – “não exige especificamente a sua exibição em papel.” (p 469)
[...]
4.85 Duplicata – “é título executivo extrajudicial, mesmo que seu suporte seja exclusivamente meios informatizados.” (p 471)
[...]
4.86 Conta de serviços – “é título emitido pelo profissional liberal ou pelo prestador de serviços de natureza eventual.” (p 473)
[...]
4.87 Título de crédito – “é o documento representativo de obrigação pecuniária sujeito a regime informado por tais princípios.” (p 474)
[...]
4.88 Títulos de legitimação – “são títulos que asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame profissional ou oficial.” ( p 474)
[...]
4.89 Títulos de créditos impróprios – “são os instrumentos creditícios que se submetem a regime jurídico semelhante ao do direito cambiário, sem sujeitarem-se a todas as normas deste.” (p 475)
[...]
4.90 Títulos de investimentos – “se destinam à captação de recursos pelo emitente. Representam, pode dizer, a parcela de um contrato de mútuo celebrado entre sacador do título e os seus portadores.” (p 475)
[...]
4.91 Títulos de financiamento – “[...] instrumentos cedulares representativos de crédito decorrente de financiamento aberto por uma instituição financeira.” (p 476)
[...]
4.92 Títulos representativos – “[...] instrumento jurídico que representa a titularidade de mercadorias custodiadas, vale dizer, que se encontram sob cuidados de terceiro (não portador).” (p 476)
[...]
4.93 Intermediação de crédito – “atividade típica dos bancos.” (p 477)
[...]
4.94 Atividade bancária – “define-se pela intermediação do crédito. Os bancos captam dinheiro dos clientes que o possuem disponível (operações passivas) para emprestá-los aos que necessitam (ativas). Os títulos de crédito representam, por isso, importante instrumento na exploração da atividade bancária.” (p 478)
[...]
4.95 Títulos exclusivos – “títulos cuja emissão somente está autorizada pela lei para documentar o direito creditício de banco.” (p 478)
[...]
4.96 Títulos bancários – “conceito que abrange as cédulas de crédito para financiamento de atividade econômica e a cédula de crédito bancário.” (p 478)
[...]
4.97 Financiamento – “é espécie de mútuo bancário, em que o mutuário está obrigado a dar certa destinação ao dinheiro mutuado.” (p 479)
[...]
4.98 Títulos bancários de financiamento da atividade econômica – “são cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial. São documentos representativos das obrigações e garantias relacionadas à concessão de financiamento bancário a empresários desses segmentos econômicos.” (p 479)
[...]
4.99 Cédulas de crédito bancário – “são promessas de pagamento em dinheiro emitidas pelo cliente mutuante em favor de banco mutuário, cuja liquidez pode decorrer da emissão, pelo credor, de extrato de conta corrente ou planilha de cálculo.” (p 481)
[...]
5 Títulos atípicos ou inominados – “os que não se encontram disciplinados em nenhuma lei específica.” (p 485)
[...]
5.1 Títulos de crédito inominados ou atípicos – “são os criados pelos particulares independentemente de específica previsão na lei.” (p 486)

5. ANÁLISE DO CONTEÚDO LIDO:

Primeiramente cabe um ressalva, no objetivo de resumir o conteúdo lido e anotar importantes informações que facilitam no estudo sobre a matéria Títulos de Créditos, houve a necessidade de fugir muitas vezes da proposta inicial de só relacionar as categorias e seus conceitos. Até porque a obra em análise, trouxe uma série de categorias sem especificar seus respectivos conceitos. Visando adquirir maior conhecimento e no sentido de resumir importantes dizeres sobre Títulos de Créditos que facilitassem o estudo, desenvolveu-se este fichamento.
Diante dessa primeira experiência em elaborar um fichamento selecionando um rol das principais categorias jurídicas e respectivos conceitos operacionais que contribuam para o estudo dos Títulos de Crédito, confesso que houve dificuldade, mas ao final pude observar uma evolução e um novo aprendizado. A leitura do texto focalizava encontrar as categorias jurídicas e seus respectivos conceitos. Este trabalho ajuda também no próprio estudo da matéria, pois de forma objetiva traz as categorias dos títulos de créditos alinhados com seus respectivos conceitos e complementa com informações relevantes.
Desta forma é notório que o trabalho contribuiu para o desenvolvimento acadêmico, não havendo necessidade de muita dilação. Além de apreender uma nova técnica de fichamento, estudamos as diversas modalidades de títulos de créditos.
Pode-se resumir que com a evolução da história, os títulos de créditos também evoluíram e nesta evolução o direito se fez presente para poder regular cada fase ou cada mudança necessária à adaptação dos títulos. Hoje, alguns títulos tiveram significativa diminuição da sua circulação, contudo, ainda estão previstos em nossa legislação. Tomo a liberdade de citar a nota promissória que atualmente tem-se utilizado pouco, até porque o mercado usufrui de outros meios para vendas à prazo, exemplo, cheques e principalmente cartões de créditos. Este último com uma ascensão extraordinária. Diga-se que hoje as vendas com cartões de créditos superam até mesmo as vendas com cheques. Voltando a nota promissória, mesmo que de baixa utilização, o direito preserva sua regulamentação, até porque não houve sua completa extinção. Vivencio experiência pratica de que a nota promissória ainda é utilizada pelos bancos ao renegociarem dívidas com seus clientes.
Finalizo informando que o conteúdo deste fichamento abordou categorias importantes da letra de câmbio, do cheque, duplicata e nota promissória. Este estudo dirigido aos títulos de créditos não encerra-se neste fichamento. Necessário se faz, constante leitura de doutrina e principalmente da legislação vigente, pois havendo necessidade de mudança ou adaptação, normas ou decretos surgirão para regulamentar a circulação de determinados títulos de crédito.
Sou um aprendiz, e muito ainda tenho a apreender sobre esta matéria títulos de créditos.

6. OUTRAS OBSERVAÇÕES:[2]

Quando mencionei acima que o cheque vem perdendo espaço para o cartão de crédito ou outro meio de pagamento, utilizei como base a realidade que se observa no comércio diariamente onde podemos arriscar dizer que praticamente todo estabelecimento possui máquinas que aceitam cartão de crédito. Também trago determinadas informações localizadas na internet. Vejamos o que certo site traz em relação a perda de espaço no mercado financeiro do cheque:
“Pesquisa elaborada pelo Banco Central do Brasil e divulgada em 10 de outubro de 2007, indica que o cheque vem perdendo espaço para outros meios de pagamento e que o Brasil é o quinto país em que houve mais retração no uso do cheque como forma de pagamento.
A pesquisa, que tomou como base o período de 2001 para 2005, mostra que a Bélgica foi o país que apresentou maior retração no uso do cheque com uma queda nesse período de 79,5% no uso dele, seguida pela Suíça com 75%; Alemanha com 73,1%; Japão com 58,9% e o Brasil com 49,4%.
Mas a pesquisa do Banco Central aponta que apesar da substituição da folha de cheque por outros meios de pagamento, o Brasil ainda está entre os três países com maior representatividade do uso do cheque em relação a outras modalidades. Em 2005, de todos os pagamentos realizados no mercado, 26,4% foram feitos com cheques. Segundo a Febraban, em 2003 foram compensados 2,246 milhões de cheques no Brasil, enquanto em 2004 esse número foi de 2,107 milhões.
Já um estudo de mercado, realizado pelo Check Express Group, especializado em informações para crédito e consultas de cheques, mostrou que em 2005, o número de cheques compensados caiu 7% em relação a 2004, enquanto o número de transações com cartões de crédito e de débito subiu 11%. O mesmo estudo indicou também que 99% dos cheques emitidos no Brasil têm valor inferior a R$ 5 mil
[3].”
E essa notícia pode ser confirmada ainda segundo dados levantados pelo Itaucard. Em 2008 aproximadamente 1,803 bilhões de transações ocorreram com cartões de créditos entre os períodos de janeiro à agosto daquele ano. Uma evolução de 16,5% no mercado. Vejamos:
“Dados divulgados pela Itaucard, na terça-feira, 26 de agosto de 2008, revelaram que o varejo cresceu 9,8% entre 2006 e 2007 e 10,6% entre 2007 e 2008. Já o mercado de cartões de crédito teve uma evolução de 16,5% nos dois períodos analisados. O levantamento teve como base dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e da Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços).
[...]
O mercado de cartões de crédito está em franca expansão no País. O número de plásticos em circulação deve crescer 16,9% em agosto, na comparação com o mesmo período do ano passado, chegando a 103,1 milhões de unidades ao final do mês.[...]
Os dados mostram que serão realizadas 1,803 bilhão de transações entre janeiro e agosto deste ano. No mesmo período de 2007, foram realizadas 1,512 bilhão. O faturamento do setor deve chegar a R$ 139 bilhões.[...]
De acordo com a Itaucard, o uso do crédito na indústria de cartões quase dobrou nos últimos dois anos (+98%), passando de R$ 29,3 bilhões para R$ 57,9 bilhões entre junho de 2006 e de 2008, levando em conta o parcelado sem juros, com juros e o crédito rotativo.Em relação ao uso do cartão de crédito, o brasileiro prefere o financiamento sem juros, que já corresponde à maior parcela das aquisições, com 50,4% do total. As compras à vista respondem por 48,8%, e o parcelamento com juros, por 1,1%
[4].”
Um dos motivos dessa mudança de hábito deriva do alto indíce de cheques devolvidos. Diga-se que o cartão de crédito gera uma segurança maior para o logista ou comeciante.Transcrevo parágrafo de uma matéria relacionada ao assunto:
“Brasília - O número de cheques devolvidos foi de 2.314.869 em julho, com aumento de 7,81% em relação ao mês anterior e redução de 1,88%, na comparação com julho do ano passado, de acordo com pesquisa divulgada hoje, 13 de agosto de 2009, pela empresa Equifax, que trabalha com informação e inteligência para decisão e gestão empresarial
[5].”
Finalizo deixando algumas perguntas em aberto. Será que caminhamos para o surgimento de uma nova modalidade de títulos de crédito? Ocorrerá a extinção de certos títulos de crédito existentes? O mercado financeiro está preparado para tantas mudanças?

Blumenau, 27 de agosto de 2009
Jelson Styburski

[1] PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed.. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial/Millennium, 2008.

[2] Este item é opcional.

[3] BRASIL. Site Wikipédia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Cheque. Acessado em 26.08.2009.
[4] BRASIL. Site Portal da Administração. Disponível em: http://www.administradores.com.br/noticias/brasileiro_migra_para_o_cartao_de_credito_e_setor_cresce_mais_que_o_varejo/16769/. Acesso em 26.08.2009.

[5] BRASIL. Site Agência do Brasil. Disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/08/13/materia.2009-08-13.9676074153/view. Acesso em 26.08.2009.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Títulos de Crédito: princípio da autonomia

JELSON STYBURSKI


Princípio da autonomia do Direito Cambiário

BLUMENAU (SC), AGOSTO DE 2009


1 Princípio da autonomia no âmbito do Direito cambiário relacionando-o com os subprincípios da inopunibilidade de exceções de Direito pessoal e da abstração

Inicialmente, faz-se necessário uma abordagem doutrinária sobre o princípio da autonomia no Direito cambiário. Lembrando que o Direito cambiário possui três princípios que confirmam o regime jurídico cambiário. São eles: princípio da cartularidade, princípio da literalidade e princípio da autonomia. Este último será o foco deste texto.
Para Fábio Ulhoa Coelho, “pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si[1].” Já Gladston Mamede traz a idéia de um princípio que possui vida própria, também busca na etimologia da palavra dar um significado para a expressão autonomia. Escreve o doutrinador:
“A autonomia é uma característica técnica do título de crédito, cunhada pelo Direito para dar ao instrumento jurídico, em abstrato (na previsão da lei) e em concreto (em cada caso verificado na realidade social), um regime e uma vida própria. Nomós (vouç) em grego, traduz a idéia de norma, regra; autos (autoç) corresponde à idéia de a si próprio. Autonomia (autovouia), portanto, como regulamento e governo próprio. [...][2].”
Ainda na doutrina encontra-se uma explicação mais concisa, que procura ensinar que as obrigações contraídas num título cambiário são independentes entre si e autônomas, não sendo prejudicadas caso alguma das obrigações venha possuir vícios.
Transcrevo:
“Autonomia, que deve ser entendida como um princípio pelo qual todas as obrigações contraídas numa cártula são independentes e autônomas umas das outras, valendo dizer que um vício eventualmente ocorrido com uma ou alguma das obrigações contraídas em uma cártula não contamina as demais relações jurídicas[3].”
Desta feita, se num mesmo título de crédito cambiário houver mais de uma obrigação existente e uma delas deixar de ter validade no âmbito jurídico, a outra obrigação não sofre prejuízos, ou seja, continua tendo validade e eficácia.
Lembramos ainda, que por ser um princípio cambiário, tem aplicação jurídica e quando necessário deve ser invocado. A própria Legislação prevê que nos casos em que a Lei for omissa deve-se buscar o preenchimento da lacuna nos princípios.
Art. 4º da LICC – quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. (grifado)[4]

Na prática tem-se recorrido freqüentemente ao princípios, já que guarnecem de uma segurança jurídica eficaz e possuem uma melhor aceitação nos entendimentos dos Tribunais. Existem diversos julgados que invocaram ao princípio da autonomia para esclarecer o litígio ou para melhor fundamentar a decisão. Vejamos algumas delas:

DIREITOS COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL. MÚTUO BANCÁRIO. CÂMBIAL. VÍNCULO A CONTRATO DE CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. VALIDADE DESTE. AVALISTA. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I- A RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, INDEPENDE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA MUTUÁRIA, NÃO LHE RETIRANDO A FORÇA EXECUTIVA.
II- O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO DISSENSO PRETORIANO RECLAMA A EXISTÊNCIA E DEMONSTRAÇÃO DE PARADIGMA(S) IDÊNTICO(S) OU ASSEMELHADO(S) PELA TESE JURÍDICA, DADO O ESCOPO CONSTITUCIONAL DA UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO FEDERAL.
III- NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA, ASSIM COMO QUANDO INOCORRENTE A APONTADA AFRONTA A LEI FEDERAL
[5]. (GRIFADO)

Fica nítido a independência que traz o princípio da autonomia para os títulos de créditos cambiais. Pelo que se observa, o título de crédito, pelo princípio da autonomia, possui força executiva independentemente da obrigação assumida.

RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa;2. Em nenhum momento restou comprovado qualquer comportamento inadequado da recorrente, indicador de seu conhecimento quanto ao descumprimento do acordo realizado entre as partes originárias;3. Recurso especial provido[6].

Mais uma vez o princípio da autonomia foi acionado para fundamentar a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, cabe reafirmar que o princípio da autonomia possui relevância jurídica.
Concluo o pensamento citando mais uma vez Fábio Ulhoa Coelho, que numa de suas obras escreveu o seguinte conceito para este princípio cambial:
“Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento[7].”

1.1 Princípio da autonomia do Direito cambiário: seus subprincípios da inoponibilidade de exceções de Direito pessoal e da abstração

O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios: o subprincípio da inoponibilidade e o subprincípio da abstração.
O subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais, explica Fábio Ulhoa Coelho, “o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exeqüente, salvo provando a má fé dele.” (COELHO, 2007. p 382)
Como explicou muito bem nosso ilustre profº Nelson Nones, a pessoa não pode se opor a origem do negócio quando for peticionar os embargos”.
Nos embargos à execução de título de crédito cambial, pode-se alegar: a) prescrição do título; b) que o título foi pago; c) falsidade do título; d) a cártula não preenche os requisitos determinado em Lei.
Fábio Ulhoa Coelho ainda complementa citando o art. 17 da Lei Uniforme que traz:
Art. 17 – As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Em relação ao entendimento dos Tribunais, encontra-se jurisprudência no seguinte sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA COOPERATIVA PARA OPERAR CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENDOSSO-CAUÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional no acórdão que analisa todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese pretendida pelo recorrente.
2. O reexame das provas produzidas nos autos, a fim de se apurar a inexistência de autorização da cooperativa para operar crédito rural, encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. A transferência dos direitos decorrentes de título de crédito, mediante endosso-caução, impõe óbice à alegação de defesas pessoais perante o endossatário de boa-fé.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando a produção da prova pericial requerida em nada alteraria o resultado da demanda.
5. A revisão do entendimento da Corte local, que amparou sua decisão na concordância do devedor com a emissão do título de crédito, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 07/STJ.
6. Recurso especial não conhecido
[8].

Nesse sentido, o título preserva suas características podendo ser executado, cabendo ao embargante promover uma ação de regresso com finalidade de discutir as obrigações pessoais de cada um dos envolvidos na relação.
Para finalizar, concluo com a explicação breve que escreveu Fábio Ulhoa Coelho, afirmando que este subprincípio é utilizado mais no aspecto processual do próprio princípio da autonomia. Assim escreve:
“O subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, por sua vez, é apenas, o aspecto processual do princípio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser argüidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado[9].”
Em relação ao subprincípio da abstração, Mamede explica que “o título abstrato dá origem a obrigações desvinculadas da causa que o gerou, pouco importando a relação fundamental que motivou sua emissão[10].”
Na mesma linha de pensamento Fábio Ulhoa Coelho afirma, quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação[11].”
Observa-se que este subprincípio continua complementando o conceito de autonomia, ou seja, a independência do título em relação ao negócio firmado. Adalberto Simão Filho também comenta que, nos títulos abstratos há desconexão da causa geradora da obrigação ou do negócio jurídico[12].”
Como exemplo de títulos abstratos podemos citar o cheque e a nota promissória. Uma vez que circulam no mercado, não precisam necessariamente especificar a origem do negócio, a origem da obrigação.
O que se opõem ao títulos abstratos, são os títulos causais. Como explica Mamede:
Em oposição aos títulos de crédito abstratos estão os causais, que existem em função do antecedente jurídico originário da obrigação cartular. Dessa, forma, em se tratando de título causal, há de ser observada a convenção constitutiva da relação cambial.” (MAMEDE, 2005. p 51 – 52)
Fábio Ulhoa Coelho também menciona “os abstratos, em contraposição aos causais”. Para finalizar cito Adalberto Simão Filho que escreve, “que há títulos causais que se vinculam ao negócio jurídico anterior e, em alguns casos, não podem ser sacados sem que este negócio efetivamente exista, [...].” (SIMÃO FILHO, 2009. p 1180)
Como exemplo de títulos causais podemos citar a duplicata e a letra de câmbio.
Também o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que existe diferenciação entre títulos de créditos abstratos e causais. Transcrevo decisão do Recurso Especial:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – TÍTULO DE CRÉDITO DESPIDO DO ATRIBUTO DA ABSTRAÇÃO - CAUSA DEBENDI - RELEVÂNCIA - SIMULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 102, II e 104 DO CCB -IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 07/STJ - INCIDÊNCIA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DESCONFIGURADO.
I - Nas obrigações cambiais, a causa que lhes deu origem não constitui meio de defesa. Neste ponto se diferenciam os títulos de crédito abstratos dos causais. Nestes, a sua eficácia é nenhuma se o negócio jurídico subjacente inexistir ou for ilícito. Naqueles, esses mesmos vícios não impedem que a obrigação cartular produza seus efeitos.
II - Em sendo a cédula de crédito industrial um título causal, pode o obrigado invocar como defesa, além das exceções estritamente cambiais, as fundadas em direito pessoal seu contra a outra parte, para demonstrar que a obrigação carece de causa ou que esta é viciosa. Não é exeqüível a cédula industrial, cujo financiamento é aplicado em finalidade diversa daquela prevista na lei de regência.
[...]
[13]. (grifado)

Verifica-se que nos títulos causais, a sua eficácia não ocorre se o negócio jurídico da obrigação não se completar ou for ilícito. Já nos títulos abstratos, mesmo existindo vícios, continuam a produzir seus efeitos de título de crédito cambial.
Para finalizar, encerro afirmando, que o princípio da autonomia e seus subprincípios, visam dar garantia ao títulos de créditos cambial e proteger sua circulação no mercado cambiário.

2 Bibliografia
- COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21 ed. - São Paulo: Saraiva, 2009.
- MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005. v 3.
- SIMÃO FILHO, Adalberto. Comentários ao Código Civil artigo por artigo. 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.
- BRASIL. Site do Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del4657.htm
- BRASIL. Site de Jurisprudência Unificada. Disponível em: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/

Notas de rodapé

[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21 ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p 234.
[2] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005. v 3. p 48.
[3] SIMÃO FILHO, Adalberto. Comentários ao Código Civil artigo por artigo. 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p 1180.
[4] BRASIL. Site do Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del4657.htm. Acesso em 08 de agosto de 2009.
[5] STJ - RESP 5940, processo: 199000112117- Órgão Julgador: QUARTA TURMA, j. 21/08/1991.
[6] STJ - RESP 668682, processo: 200400732969 - QUARTA TURMA, j. 13/02/2007.
[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. p 379.
[8] STJ - RESP 277399, processo: 200000931187 - QUARTA TURMA, j. 17/02/2009.
[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21 ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p 235.
[10] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005. v 3. p 51.
[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. p 381.
[12] SIMÃO FILHO, Adalberto. Comentários ao Código Civil artigo por artigo. 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p 1180.
[13] STJ - RESP 162032, processo: 199800018212 - TERCEIRA TURMA, j. 26/10/1999.