quarta-feira, 18 de agosto de 2010

RESOLUÇÃO DE ESTUDO DE CASO DIREITO TRIBUTÁRIO

ESTUDO DE CASO n. 1 - DIREITO TRIBUTÁRIO

Trata-se de ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato declaratório de exclusão do SIMPLES, com o reconhecimento do direito de permanecer enquadrada no regime simplificado de tributação.
A autora alega que sua atividade não pode ser confundida com a atividade de “produção de espetáculos”. Afirma que nunca realizou atividade envolvendo a contratação ou apresentação de atores, cantores, artistas ou assemelhados, nunca dependendo de habilitação profissional legalmente exigida.
A UNIÃO, por sua vez, alega que a atividade desenvolvida pela autora embora não tenha previsão específica, deve ser entendida como qualquer atividade de prestação de serviços que tenha similaridade ou semelhança com as enumeradas no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, ou seja que a lista contida no inciso não é exaustiva. Alega que o serviço de organização de feiras e amostras, congressos, seminários, bem como de festas e recepções é assemelhado ao serviço prestado por diretor ou produtor de espetáculos, pois em ambos os casos é o prestador de serviços quem administra todos os elementos necessários à consecução do evento.
Analise o caso e fundamentadamente, se possui a autora ou não, direito a ser enquadrada no SIMPLES.

Resposta:

Resumindo, temos de um lado a autora que é uma empresa que presta serviços de organização de feiras e amostras, congressos, seminários, bem como festas e recepções. Segundo esta, a mesma deve ser enquadrada no SIMPLES em relação à tributação. Para a União Federal, a atividade desenvolvida pela autora, embora não tenha previsão específica, deve ser entendida como as mesmas atividades enumeradas no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96 (lei que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências).

Inicialmente, traz-se o disposto no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317 de 05 de dezembro de 1996, in verbis:

Art. 9º - Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

A Lei menciona que diretor ou produtor de espetáculo, porém não conceitua o que vem a ser tal função. Segundo alega a autora, a mesma não pode ser confundida como uma produtora de espetáculo. Surge então uma dívida, qual interpretação dar para as atividades desenvolvidas pela autora? Tais atividades se enquadram ou não no rol descrito no inciso XIII do art. 9º da mencionada lei?

Ora, não se pode esquecer que na dúvida, deve-se buscar a interpretação mais favorável ao contribuinte (art. 112 do Código Tributário Nacional). Nesse ínterim, a interpretação mais favorável, no caso, é aquela que não enquadra as atividades exercidas no rol das descritas no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96. Nesse sentido, elucidando melhor o tema em questão, colhe-se o entendimento jurisprudencial firmado, recentemente, pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SIMPLES. ARTIGO 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/96. ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DE EVENTOS E DE FESTAS E RECEPÇÕES. ATIVIDADES NÃO VEDADAS. ILEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO.
1. Reexame necessário e agravo retido não conhecido, fulcro, respectivamente, na primeira parte do parágrafo segundo do artigo 475 e parágrafo primeiro do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil.
2. O critério para aferir a impossibilidade da inclusão da empresa no SIMPLES, em todas as hipóteses do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, diz respeito ao fato de a pessoa jurídica se dedicar à prestação de serviços profissionais especializados e regulamentados, que demandem, sobretudo, o preparo científico e técnico do componente humano e, por essa razão, prescindam de grandes investimentos para a sua realização.
3. As atividades de organização de eventos, bem como de festas e recepções, não se afeiçoam àquelas típicas e privativas de diretor ou produtor de espetáculos, nem necessitam de profissional com habilitação específica, exigida e regulamentada por lei, sendo vedada a aplicação analógica "in malam partem", até mesmo porque, em direito tributário, admite-se interpretação benéfica ao contribuinte.
4. As atividades não se enquadram, assim, nas hipóteses de vedação do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, mostrando-se ilegítima a exclusão da empresa do SIMPLES. (TRF 4º - AC n. 2008.70.00.014085-6/PR. Rel. Otávio Roberto Pamplona.Órgão Julgador: Segunda Turma, j. 04.05.2010) grifou-se.

Nota-se nesse acórdão, que as atividades de organização de eventos não podem ser enquadradas naquelas que são típicas e privativas de diretor ou produtor de espetáculo. Consequentemente, a empresa autora faz jus ao tratamento diferenciado do SIMPLES nacional. Inclusive, fazendo uma analogia com outro julgado, pode-se afirmar que o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96 impede, que optem pelo SIMPLIES, as empresas que prestem serviços especializados de cunho intelectual e que tenham como função precípua, a produção de um espetáculo. Colhe-se trecho do referido julgado:

O aludido dispositivo impede que optem pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que prestem serviços especializados de cunho intelectual e tenham como instrumento precípuo, senão único, o conhecimento ou o talento de quem os realiza, essencialmente profissionais liberais, não afastando do ingresso aqueles empresários individuais ou sociedades empresárias que tenham como cerne da sua atividade econômica a produção de bens de consumo e como seu fundamento a utilização de meios de produção, tais como máquinas, ferramentas, instalações, matérias-primas, bem assim a contratação de mão-de-obra
[1].

E ainda, a respeito da interpretação da norma disposta no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, o próprio Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a interpretação é teleológica (aquela que busca a finalidade da norma). Oportuno se faz transcrever parte do voto proferido pelo Min. Maurício Correa proferido no julgamento da ADI nº 1.643/DF:

Não há falar-se, pois, em ofensa ao princípio da isonomia tributária, visto que a lei tributária - esse é o caráter da Lei nº 9.317/96 - pode discriminar por motivo extrafiscal entre ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável, como na hipótese vertente, derivada de uma finalidade objetiva e se aplique a todas as pessoas da mesma classe ou categoria.
A razoabilidade da Lei nº 9.317/96 consiste em beneficiar as pessoas que não possuem habilitação profissional exigida por lei, seguramente as de menor capacidade contributiva e sem estrutura bastante para atender a complexidade burocrática comum aos empresários de maior porte e aos profissionais liberais.
Essa desigualdade factual justifica tratamento desigual no âmbito tributário, em favor de mais fraco, de modo a atender também à norma contida no § 1º do art. 145 da Constituição Federal, tendo-se em vista que esse favor fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, visando o interesse social. Portanto, é ato discricionário que foge ao controle do Poder Judiciário, envolvendo juízo de mera conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

Para finalizar, oportuno mencionar também que, segundo decisão da Secretaria da Receita Federal de Curitiba, a organização de eventos, congressos não são equiparados a promoção de espetáculos. Transcreve-se Acórdão da Delegacia da Receita Federal de Curitiba/PR:

EXCLUSÃO DO SIMPLES. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. ORGANIZAÇÃO DE CONGRESSOS. EQUIPARAÇÃO INADEQUADA A PROMOÇÃO DE ESPETÁCULOS. A atividade de organização de eventos, em regra, é admitida no Simples, desde que não conte com a participação de artistas, quando então configuraria a hipótese vedada de promoção de espetáculos, devendo ser permitido o ingresso de serviço de organização de congressos, a qual, apesar de ostentar natureza cultural, nada tem de artístico. EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADE PERMITIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DO FISCO. ANÚNCIO NA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. O contrato social constituiu presunção relativa de que a empresa exerce as atividades de seu objeto social, as quais, sendo permitidas no Simples, transfere ao fisco o ônus de provar o contrário, sendo insuficiente, para tanto, o mero anúncio da empresa na Internet contendo serviços vedados, supostamente exercidos pelo contribuinte. (Delegacia da Receita Federal/Curitiba-PR, 2º Turma, Acórdão nº 06.22295, de 21.05.2009) grifou-se.

Diante disso e no caso em tela, a atividade exercida pela autora não se enquadra no rol taxativo das atividades enumeradas no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, automaticamente, a autora faz jus as benesses do SIMPLES nacional, devendo a mesma ser enquadrada no SIMPLES como de direito.

Blumenau, 12 de agosto de 2010.

Jelson Styburski
Acadêmico de Direito

[1] TRF 4º - AP n. 2007.71.08.010549-9/RS. Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos.Órgão Julgador: Primeira Turma,j. 03.02.2010.

3 comentários:

  1. muito interessante, gostaria de estudar um pouco mais para melhor qualificação.

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  2. obrigada:
    meu nome é Ana Carla Bueno tavares

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