quarta-feira, 18 de agosto de 2010

DAS COISAS VAGAS - ART. 1.170 DO CPC

1 Das coisas vagas (arts. 1.170 ao 1.176, do CPC).
Coisa vaga, segundo nosso direito, é a coisa perdida pelo dono e achada por outrem (arts. 1233 a 1237 e 1264 a 1266 do Código Civil de 2002).
O importante no regime da coisa vaga é que ela, embora perdida, não deixa de pertencer a seu dono, “não se extinguindo a propriedade pelo fato da perda”. Daí que “quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor” (art. 1.233). E se não o localizar, “entregará o objeto achado à autoridade competente do lugar” (art. 1.233, parágrafo único). Uma vez restituída a coisa, tem o descobridor direito à recompensa, segundo prevê o art. 1.234 do Código Civil.
O procedimento desta entrega é disciplinado pelos arts. 1.170 a 1.176 do Código de Processo Civil, dentro dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
1.1 Legitimação
O procedimento deve ser provocado por iniciativa do inventor, ou seja, da pessoa que houver achado a coisa alheia perdida (art. 1.170).

1.2 Competência
Cabe ao juiz do local em que ocorrer a invenção, isto é, a descoberta, processar o feito (art. 1.233, parágrafo único do CC/2002). Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “outra solução está em comunicar-se o achado ao juízo de domicílio do descobridor. Seja como for, a competência é fixada em face do critério territorial e obedece ao regime da competência relativa
[1].”
1.3 Cabimento
Os bens passíveis do procedimento em exame são as coisas móveis, isto é, jóias, dinheiro, títulos de crédito, veículos etc. Até mesmo os semoventes devem ser incluídos na possibilidade da vacância e da invenção.
Explicitou, outrossim, o art. 1.175 que o procedimento é aplicável, também, “aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de um mês”.
O requisito geral a ser observado, porém, em qualquer caso, é o do desconhecimento do dono do objeto achado. Pois se o inventor conhecer o proprietário, é a ela que deverá ser, diretamente, restituído o bem (art. 1.233, caput, do CC).
1.4 Procedimento
O inventor, que desconheça o dono ou possuidor da coisa achada, deverá comparecer perante a autoridade judiciária ou policial, a quem fará a respectiva entrega.
No ato da entrega, o escrivão lavrará o auto de arrecadação, do qual constarão a descrição da coisa e as declarações do inventor a respeito das circunstâncias em que a descoberta se deu (art. 1.170). A lei não diz, mas é necessário que o bem seja confiado a um depositário judicial, como é evidente.
Se a entrega se fez à autoridade policial, diligenciará esta para que o auto e o objeto sejam logo remetidos ao juiz competente (art. 1.170, parágrafo único). Se, por acaso, a polícia descobrir, antes da remessa à Justiça, quem seja o dono da coisa, esta poderá ser-lhe diretamente entregue, dando-se por encerrado o procedimento. Igual providência poderá ser adotada também quando a arrecadação tiver sido originariamente feita pela autoridade judicial.
Após o auto, o procedimento judicial consistirá na publicação de edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, convocando o dono a vir reclamar a coisa depositada (art. 1.171, caput), no prazo de 60 dias. Marinoni explica que o edital serve para que o proprietário ou o legítimo possuidor reclame a coisa achada (MARINONI, 2008. p 964).
Do edital constará a descrição da coisa e das circunstâncias em que foi encontrada (art. 1.171, § 1º). Se for o caso de objeto de pequeno valor, a publicação do edital pela imprensa será dispensada e a publicidade se limitará à simples afixação do edital no átrio do edifício do fórum (art. 1.171, § 2º). Misael Montenegro Filho assim escreve:
“embora a lei tenha feito referência à coisa de pequeno valor, sem fixar critérios, entendemos que o magistrado pode aplicar a regra disposta no §3º do art. 686, para determinar a mera fixação do edital (sem publicação), quando o valor da coisa perdida não exceder o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos
[2].”
Se o dono comparece dentro do prazo assinalado no edital e prova seu direito (a prova corresponde à condição de proprietário ou legítimo possuidor da coisa), o juiz, depois de ouvidos o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, efetuará a respectiva entrega mediante termo nos autos. E o processo será extinto (art. 1.172).
Pode acontecer que o dono apareça, mas não queira receber a coisa depositada, preferindo abandoná-la. Nesse caso, serão tomadas por termo suas declarações e ao inventor ficará facultado requerer a respectiva adjudicação (art. 1.174), visto que, sobre a coisa abandonada (res derelicta), a ocupação do inventor é forma de aquisição do domínio (art. 1.263 do CC).
Para MARINONI, decorridos 60 (sessenta) dias da primeira publicação e não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, esta poderá ser vendida por iniciativa particular (art. 985-C, CPC), ou em hasta pública (arts. 686 e seguintes do CPC).
Não havendo reclamação de ninguém em torno da coisa, será ela avaliada e alienada em hasta pública. Do preço apurado, deduzir-se-ão as despesas do depósito, inclusive custas processuais, e a recompensa do inventor. O saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal (art. 1.173).
De acordo com o art. 1.237 do CC, o direito à arrecadação do saldo é do Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Ainda de acordo com o direito material, são direitos do inventor: a) uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, que será arbitrada pelo juiz nos moldes de parágrafo único do art. 1.234 do CC; b) a indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa (art. 1.234 do CC). Quando se dá o abandono, o inventor pode compensar estas verbas através da adjudicação.
Rege o art. 1.175 do Código de Processo Civil, que o procedimento estabelecido no capítulo de coisas vagas, aplica-se também aos objetos deixados em hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, se os mesmos não forem reclamados dentro do prazo de 1 (um) mês. Segundo comentário do MARINONI, os hotéis, oficinas e outros estabelecimentos possuem o dever de ter em guarda os objetos esquecidos durante 1 (um) mês.
Finalizando, prevê o art. 1.176 do CPC, que, se a coisa foi entregue à autoridade policial, pode essa desde logo instaurar inquérito policial se existir suspeita de crime. Nestes casos, compete ao juízo criminal o processamento do possível ilícito e a entrega da coisa, desde que inexista dúvida a respeito da sua propriedade ou da sua posse legítima. Ressalta-se, a subtração da coisa pode configurar o cometimento do crime previsto no inciso II do art. 169 do Código Penal – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
2 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. v. 3. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 430-431.
MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 963-965.MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado. 1º ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 976-977.
[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 963.
[2] MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado. 1º ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 976.

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