quarta-feira, 18 de agosto de 2010

BENS DOS AUSENTES - Art. 1.159 do CPC

1 Bens dos ausentes (arts. 1.159 ao 1.169, do CPC). Conceito e objetivo.
Este capítulo refere-se aos bens dos ausentes. Este direito processual tem sua materialidade confirmada pelo Código Civil, especificamente nos arts. 22 e 23 do Diploma legal. Segundo Nestor Duarte, “caracteriza-se a ausência pela incerteza da existência de pessoa que desapareceu de seu domicílio, sem deixar notícias
[1]." Nas palavras de WAMBIER, “o procedimento estabelecido visa proteger os bens daquele que for declarado ausente, ou seja, quem desaparecer de seu domicílio sem deixar representante[2].”
1.1 Legitimação
Em regra, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência da pessoa e nomeará curador. Já o art. 1.162, III, do CPC prevê também a sucessão provisória, quando os bens do ausente passarão para a posse dos herdeiros conforme previsão legal do art. 30 do Código Civil. A sucessão provisória será pedida pelas pessoas elencadas no §1º do art. 1.163, quais sejam:
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Para o processo de habilitação do herdeiro ou do cônjuge, deve-se seguir o trâmite previsto no art. 1.057 do CPC (art. 1.167, parágrafo único, do CPC).

1.2 Competência
De acordo com a Súmula 53 do Tribunal Federal Regional – compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao direito de família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.
Para MARINONI, o STJ já decidiu diferente e o art. 78 da lei 8.213/91 contém previsão específica, desta forma, segundo o autor, “com a necessária emenda da inicial, fundamentando-se o pedido adequadamente, poderá a autora perseguir sua pretensão na esfera da Justiça Federal unicamente no tocante ao recebimento de benefícios previdenciários
[3].”
Conforme Nelson Nery Júnior, o pedido de declaração de ausência deve ser endereçado ao juiz da família (NERY JÚNIOR, 2008. p. 1.275). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado que a declaração de ausência “deve ser declarada pela Justiça Estadual, salvo se o pedido tiver como único objetivo a percepção de benefício previdenciário mantido pela União ou autarquia. (STJ – CC n. 30.633/RJ. Rel. Min. Ari Pargendler, j. 14.02.2001).
Ainda explica o doutrinador Nelson Nery Júnior, que a sentença declaratória de ausência submete-se a registro (art. 94, LRP). Destaca-se, que ausência não se confunde com justificação para o assento do óbito. No óbito há a certeza da morte, já na ausência há a certeza do desaparecimento.

1.3 Procedimento
Em sendo declarada a ausência da pessoa, o juiz mandará arrecadar os bens desta e nomeará um curador para administrar tais bens (art. 1.160, do CPC). “Sua nomeação e funções são as mesmas do curador da herança
[4].”
Após a arrecadação doas bens, far-se-á publicação de editais durante 1 (um) ano, contado o prazo a partir da publicação do primeiro (art. 1.161, do CPC).
Se a pessoa declarada ausente retornar ao seu domicílio, obviamente, desaparece os efeitos da ausência, devendo esta ser averbada no registro público (art. 104, LRP). Entretanto, se houver certeza da morte, converte-se a sucessão provisória em definitiva. O art. 1.162, III, do CPC prevê também a sucessão provisória, quando os bens do ausente passarão para a posse dos herdeiros conforme previsão legal do art. 30 do Código Civil. A sucessão provisória será pedida pelas pessoas elencadas no §1º do art. 1.163, quais sejam:
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Para o processo de habilitação do herdeiro ou do cônjuge, deve-se seguir o trâmite previsto no art. 1.057 do CPC (art. 1.167, parágrafo único, do CPC).
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só terá efeito 6 (seis) meses após a publicação realizada pela imprensa (art. 1.165, do CPC).
Uma vez emitido a posse dos bens, cumpre aos herdeiros prestar caução, como uma forma de garantir a restituição dos bens, caso for necessário. Esse entendimento encontra base legal no art. 1.166 do CPC e no art. 30 do Código Civil.
Mais uma vez, se a pessoa ausente aparecer, cessa os efeitos da sucessão provisória. Porém, se houver certeza da morte, ou passados 10 (dez) anos da sentença de abertura da sucessão provisória ou ainda, quando o ausente contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade houverem decorridos 5 (cinco) anos das últimas notícias do ausente, nestas hipóteses, a sucessão provisória converte-se e sucessão definitiva.
Após transcorridos 10 (dez) anos da sucessão definitiva, caso a pessoa ausente regresse, a mesma tem direito assegura em lei de reivindicar os bens que foram objeto da sucessão definitiva.. Ressalta-se, que não se pode confundir o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 1.167, II do CPC, pois, naquele, o transcurso de prazo se conta da sentença que julgou a abertura da sucessão provisória, já aqui, o prazo de 10 (dez) anos inicia-se com a abertura da sucessão definitiva.
Por fim, o parágrafo único do art. 1.169, traz que o procedimento aplicado nestes casos segue o procedimento ordinário de jurisdição contenciosa.
2 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 963-965.
DUARTE, Nestor. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2º ed. rev. e autal. Coordenador Min. Cezar Peluso. São Paulo: Editora Manole, 2008. p. 39-48.
NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10º Ed. Ver., ampl. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1.275-1.277.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. v. 3. 6º ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 311.
[1] DUARTE, Nestor. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2º ed. rev. e autal. Coordenador Min. Cezar Peluso. São Paulo: Editora Manole, 2008. p. 40.

[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. v. 3. 6º ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 311.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 959.

[4] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10º ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1.276.

3 comentários:

  1. Qual o procedimento depois de aberta a sucessão definitiva? Como é feita a divisão dos bens?? é através de inventário? e sendo as partes maiores e capazes e não havendo litigio, pode ser extrajudicial?

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    1. Pode sim ser extrajudicial. Monta-se o processo junto à SEFAZ do respectivo Estado, recolhe-se o ITCMD e é então feito todo o procedimento no cartório. Lembrando que há os casos de obrigatoriedade da via judicial: Litigio, Testamento, menor ou incapaz...

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  2. Boa noite, tenho um avô que foi declarado ausente de forma definitiva pelo Juiz, e tem uma área de terra que está sofrendo um processo de usucapião deste ausente, alegando q já está na posse a mais de 20 anos, sendo que o ausente faz 3 anos q foi declarado judicialmente, isso é possível por lei?
    Se possível responda no igor@intuity.com.br desde já agradeço !

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