sábado, 13 de agosto de 2011

É cabível a interpretação analógica no Direito Penal?

Sim. A interpretação analógica é possível no Direito Penal.
A confusão reside na terminologia das palavras. Explico. Para Celso Delmanto, a expressão 'interpretação analógica' vem sendo utilizada de maneira equivocada, pois os métodos de interpretação da norma legal são: gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico, sociológico. Desses métodos de interpretação pode-se obter resultados de forma declarativa, restritiva e extensiva. Por isso, o ideal é a utilização da expressão 'interpretação [...] com efeitos extensivos'.
Essa interpretação ocorre quando existe uma norma legal, porém que não esclarece todas as situações que estão abrangidas na tipificação. Exemplo: o art. 171, do CP, tipifica o crime de estelionato como aquele em que o indivíduo obtem para si ou para outrem vantagem ilícita, em pejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante  artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A expressão 'qualquer outro meio fraudulento" não esclarece quais são esses 'meios' a que o legislador se referiu. Faz-se necessário a utilização de um dos métodos de interpretação com efeito extensivo para complementar o que o legislador disse de menos.
Já a analogia é aplicada quando existe uma lacuna na lei, ou seja, uma hipótese que não se encontra prevista em nenhum dispositivo legal. Nesse caso, o art. 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, prevê a possibilidade do uso da analogia. Entretanto, para o Direito Penal, em respeito ao princípio da legalidade ou princípio da reserva legal, não há crime sem lei que o preveja. Desta forma, é vedado o uso da analogia para tipificar condutas incriminadoras. Contudo, pode-se fazer uso da analogia para favorecer a liberdade da pessoa (princípio geral de direito do favor libertatis). Essa é a conhecida analogia in bonam partem.
No HC 48228/PB o STJ entendeu que "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito." Essa possibilidade vem descrita no art. 3º, do CPP.
Enfim, a interpretação com efeitos extensivos é possível quando da incompletude de um texto de norma  legal, utilize-se de uma formúla genérica, que interpretará de acordo com casos anterios. Enquanto que a analogia é aplicável nos casos de lacuna da lei, ou seja, não existe nenhuma norma regulando o assunto. Esse é meu entendimento, salvo melhor juízo.

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