quinta-feira, 28 de julho de 2011

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conflito de competência

Sérgio Pinto Martins define que “competência é a determinação jurisdicional atribuída pela Constituição ou pela lei a um determinado órgão

Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite escreve que,
“somente as contribuições previdenciárias declaradas expressamente pelas sentenças trabalhistas é que são da competência da Justiça do Trabalho. A contrário sensu, isso quer dizer que a execução de débitos previdenciários, que deveriam ter sido recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho e que não integram a sentença trabalhista, continua sob a alçada da Justiça Federal
Inclusive esse tema já foi julgado pelo STF no RE 569.056 num julgamento de Repercussão Geral julgado 11.09.2008. Colhe-se a Ementa:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF – RE 569.056/PA. Rel. Min. Menezes Direito. Órgão Julgador: Tribunal Pleno, j. 11.09.2008).

Inclusive, com a edição da lei n. 11.457/2007, o parágrafo único do art. 876 da CLT foi modificado pelo art. 42 desta lei. Transcreve-se:
Observa-se também que nos dois Acórdão anexados, que ambos são unânimes em frisar que em relação as contribuições previdenciárias a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar à execução das contribuições previdenciárias, quando já houver sentenças condenatórias ou acordo homologado. Com isso, o entendimento passa a respeitar o disposto na Constituição, art. 144, VIII, que também menciona que a execução das contribuições previdenciárias serão de competência da Justiça do trabalho quando decorrerem de sentenças proferidas pela mesma Justiça do Trabalho.
Vale lembrar, que a sentença que reconhece o vínculo empregatício tem caráter declaratório, já a sentença que cobra as contribuições não recolhidas tem caráter condenatório, ou seja, são efeitos diversos em cada processo.

Também o STJ, recentemente se manifestou nesses termos. Colhe-se trecho do voto do Min. Luiz Fux, atualmente presidente da comissão responsável pela elaboração do projeto para o novo CPC:
"A competência da Justiça do Trabalho, conferida pelo §3º do art. 114 da Constituição Federal, para executar, de ofício, as contribuições sociais que prevê, decorre de norma de exceção, a ser interpretada restritivamente. Nela está abrangida apenas a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados em decorrência de sentenças proferidas pelo Juízo Trabalhista, única suscetível de ser desencadeada ‘de ofício”. (STJ – Conflito de competência n. 2009.0191609-0. Rel. Min. Luiz Fux. Órgão Julgador: Primeira Sessão, j. 24.02.2010).

Finalizando, cito as palavras de Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, que lembra que “as contribuições previdenciárias têm natureza para-fiscal e, portanto, tributária
Nas leituras realizadas, descobre-se que a matéria ainda gera controvérsias, contudo, existe uma esperança de que o STF pacifique os entendimentos através da criação de uma Súmula Vinculante. Até não ser editada esta Súmula, poderá existir juízes com entendimentos diversos e até mesmo tribunais superiores.
No livro do Carlos Henrique Bezerra Leite, o doutrinador explica que recentemente a Terceira Turma do TST, no recurso de revista RR-1119/99, “alargou a competência do Justiça do Trabalho, determinando o pagamento das contribuições previdenciárias quando o processo trabalhista acarretar o reconhecimento de vínculo de emprego[4].” Inclusive cita trechos do voto do juiz convocado Alberto Bresciani que entendeu pois “o pagamento das contribuições sociais e conseqüentemente reconhecimento previdenciário do tempo de serviço são de fundamental importância para quem, contrastando o propósito irregular do mau pagador, vê reconhecida a existência de contrato individual de trabalho” (LEITE, 2008. p 261).
A Suprema Corte Trabalhista fundou-se no art. 114, §3º, VIII Ca CF/88 c/c o Decreto n. 3.048/99. E mais “se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante (trabalhador), para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenha sido reclamado na ação” (LEITE, 2009. p 261).
Esse tema demanda maiores estudos, porém, espera-se não ter confundido ainda mais a questão. Como se pode observar, grande parte da jurisprudência e da doutrina entendem que é competência da Justiça do Trabalho a execução de contribuições previdenciárias quando decorrentes de sentença condenatória, e não na mesma sentença declaratória de vínculo empregatício, esse entendimento prevalece.
O que precisar ser analisado é para quem  será realizada a prestação advocatícia, para desta forma frisar os argumentos que lhe são mais favorávies.

Exemplo, se ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, com objetivo de reconhecimento do vínculo empregatício, fundamente com os entendimentos favoráveis a tese do vínculo empregatícios. Crie uma fundamentação baseada na decisão da Terceira Turma que fora mencionada acima e complemente o pensamento com ênfase ao princípio da celeridade processual no direito trabalhista. Pois, se a própria Justiça do Trabalho, intimando a Previdência Social, liquidasse as verbas previdenciárias que foram sonegadas pelo empregador, o judiciário resolveria rapidamente duas situações.

Entretanto, se no caso em análise, tornar-se mais favorável a tese contida na Súmula 368 do TST, fixe-se nela então.
[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29º ed. – São Paulo: Atlas, 2009. p 91.
[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6º ed. – São Paulo: LTr, 2008. p . 1.036.[3] VON ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo. Direito processual do trabalho. – São Paulo: Saraiva, 2009. p 20.
[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6º ed. – São Paulo: LTr, 2008. p . 261.
[3].” E em relação a cobrança dos tributos, é função do Poder Executivo e de seus agentes cobrar, não cabendo outorgar ao juiz do trabalho tal competência.
Art. 42. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 876. [...]
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
[2].”
[1].” E ainda, segundo este mesmo doutrinador as questões relativas a competência devem ter interpretação restritiva e não extensiva (MARTINS, 2009. p 92).
No caso, trata-se de conflito de competência negativo, tal matéria já foi praticamente pacificada pelo TST que editou a Súmula 368, in verbis:
Súmula 368 – Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo.
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
[...]

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