quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Fichamento sobre os crimes de perigo comum

IBES/SOCIESC – CURSO DE DIREITO

DIREITO PENAL IV – CRIMES DE PERIGO COMUM

I - FICHA REGISTRO DE CATEGORIAS E CONCEITOS OPERACIONAIS
[1]


1. NOME DO AUTOR DO FICHAMENTO:

Jelson Styburski

2. OBRA EM FICHAMENTO:

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte especial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. (Crimes de perigo comum).

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE:

Selecionar um rol das principais categorias jurídicas e respectivos conceitos operacionais, na visão do doutrinador citado, que contribuam para o estudo dos crimes de perigo comum nos âmbitos teórico e prático, visando a adquirir conhecimentos e para o exercício da atividade profissional do operador do Direito.

4. REGISTRO DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS:

4.1 Perigo – “perigo é a probabilidade de lesão de um bem ou interesse tutelado pela lei penal.” (p. 255)
[...]
4.2 Perigo individual – “é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um número determinado de pessoas.” (p. 255)
[...]
4.3 Perigo Comum – “perigo comum ou coletivo é o que expõe ao risco de dano interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.” (p. 255)
[...]
4.4 Perigo presumido ou abstrato – “é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo. É o que a Lei presume juris et de jure, não precisando ser provado.” (p. 255)
[...]
4.5 Perigo concreto – “é o que precisa ser provado. O perigo, no caso, não é presumido, mas, ao contrário, precisa ser investigado.” (p. 255).
[...]
Art. 250 CP - Crime de incêndio.

Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§1º. As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte terrestre;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§2º. Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. (grifado)

4.6 Casa habitada – “deve entender-se a construção que serve de moradia a alguém ou na qual se exerça alguma atividade.” (p 259)
[...]
4.7 Casa destinada à habitação – “é a construção feita com o fim de servir de moradia a alguém, embora não habitada no momento da conduta.” (p 259)
[...]
4.8 Edifício Público – “é o utilizado pela União, Estados ou Municípios e suas autarquias, pouco importando se a edificação é ou não de propriedade destas pessoas de direito público interno.” (p 259)
[...]
4.9 Edifício destinado a uso público – “é aquele que, sendo de propriedade pública ou privada, é aberto ao público, como por exemplo, os cinemas, teatros, etc.” (p 259)
[...]
4.10 Obras de assistência social ou de cultura – “são os edifícios destinados a amparar o indivíduo em suas necessidades materiais ou intelectuais. Exemplo das primeiras são as creches, asilos, hospitais, etc. Obras de cultura são as escolas, bibliotecas, etc.” (p 259)
[...]
4.11 Embarcação – “é qualquer meio de transporte utilizado em águas.” (p 259)
[...]
4.12 Aeronave – “é o meio de transporte utilizado no ar.” (p 259)
[...]
4.13 Comboio ou veículo de transporte coletivo – “é o meio de transporte terrestre.” (p 259)
[...]
4.14 Estaleiro – “é o local destinado a construções de meios de transportes por via de rios, mares ou lagoas.” (p 260)
[...]
4.15 Fábrica – “é o estabelecimento de produção industrial.” (p 260)
[...]
4.16 Oficina – “é o local onde alguém exerce algum ofício ou arte.” (p 260)
[...]
4.17 Explosivo – “é a substância que age com estrondo ou detonação.” (p260)
[...]
4.18 Combustível – “é a substância destinada a alimentar o fogo.” (p 260)
[...]
4.19 Inflamável – “é a substância de fácil combustão.” (p 260)
[...]
4.20 Lavoura – “é a plantação de certo porte, explorada economicamente.” (p 260)
[...]
4.21 Pastagem – “é a vegetação destinada a alimentar animais úteis ao homem.” (p 260)
[...]
4.22 Matas – “são conjuntos de árvores de certo porte, nascidas espontaneamente ou pela ação do homem e que se destinam a manter o equilíbrio ecológico de certa região.” (p 260)
[...]
4.23 Florestas – “são grandes matas onde predominam árvores de grande porte.” (p 260)
[...]
Art. 251 do CP - Explosão

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§1º. Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§2º. As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no §1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§3º. No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano. (grifado)

4.24 Explosão – “significa estouro violento, com deslocamento de ar.” (p 264)
[...]
4.25 Arremessar – “consiste em atirar com violência e a distância.” (p 264)
[...]
4.26 Colocação – “é sinônimo de pôr em certo lugar.” (p 264)
[...]
4.27 Engenho – “é a bomba, o artefato que contém o explosivo.” (p 264)
[...]
4.28 Dinamite – “é nitroglicerina misturada com areia.” (p 264)
[...]
4.29 Substâncias de efeitos análogos – “deve entender-se qualquer substância que cause o mesmo efeito produzido pela dinamite, como por exemplo, o TNT, as gelatinas explosivas, benzinas, etc.” (p 264)
[...]
Art. 252 do CP - uso de Gás tóxico ou asfixiante

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando gás tóxico ou asfixiante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três meses a um ano. (grifado)

4.30 Gás tóxico – “é o que provoca envenenamento, podendo levar à morte.” (p 267)
[...]
4.31 Gás asfixiante – “é o que provoca sufocação, que também pode causar a morte.” (p 268)
[...]
Art. 253 do CP – Fabrico, Fornecimento, Aquisição, Posse ou Transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 254 do CP – inundação

Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. (grifado)

4.32 Inundação – “é o alagamento de um local de grande extensão, obtido pelo desvio das águas de seus limites naturais ou artificiais, de forma tal que não seja mais possível dominar a força natural da corrente.” (p 275)
[...]
Art. 255 do CP – perigo de inundação


Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. (grifado)

4.33 Obstáculo natural a inundação – “é o criado pela própria natureza.” (p 280)
[...]
4.34 Obra destinada a impedir a inundação – “é a construída pelo homem com tal finalidade.” (p 280)
[...]
Art. 256 do CP – desabamento ou desmoronamento


Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano. (grifado)

4.35 Desabamento – “queda de obras construídas pela ação do homem.” (p 283)
[...]
4.36 Desmoronamento – “queda de formações naturais, como barrancos, pedreiras, etc.” (p 283)
[...]
Art. 257 do CP – subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento


Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento;ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Art. 258 do CP – formas qualificadas de crime de perigo comum

Se o crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Art. 259 do CP – difusão de doença ou praga

Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. (grifado)

4.37 Difusão – “significa propagação, disseminação.” (p 291)
[...]
4.38 Doença – “é a perturbação da saúde. É o processo patológico que leva ou pode levar à morte plantas ou animais.” (p 291)
[...]
4.39 Praga – “é o aparecimento repentino de um mal passageiro a plantas e animais.” ( p 292)
[...]
4.40 Floresta – “é a grande mata, onde predominam árvores de grande porte.” (p 292)
[...]
4.41 Plantação – “é o terreno plantado, cultivado.” (p 292)
[...]

5. ANÁLISE DO CONTEÚDO LIDO:

Através deste breve fichamento que teve por objetivo extrair categorias jurídicas com seus respectivos conceitos na visão do escritor e doutrinador Damásio de Jesus, pode-se concluir que através destes conceitos cabe uma interpretação diferente para determinadas situações. Mesmo ciente que muitas condutas já estão pacificadas pela jurisprudência dos Tribunais, é nossa função como advogados e propulsores do Direito, questionar, pedir e fundamentar novos entendimentos. Nota-se do que se extraiu, que cada crime possui uma particularidade na visão do escritor.
Buscando atender a expectativa inicial, conceituar determinas categorias, criando uma espécie de “glossário” jurídico, espero que tal fichamento auxilie na compreensão de certas expressões. Próximo passo e dar sequência a elaboração de outro fichamento, visando encontrar categorias jurídicas e seus conceitos para os crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transportes e outros serviços públicos.

6. OUTRAS OBSERVAÇÕES:

Importante frisar, que o principal objetivo deste fichamento e encontrar na obra do citado doutrinador, categoria jurídicas com seus respectivos conceitos. Contudo, nota-se, que determinadas categorias aparecem mais como explicações do que com o próprio conceito. Esse desvirtuamento justifica-se pelo fato de que, buscou-se também aproveitar o estudo, e relacionar o entendimento do ilustre doutrinador Damásio de Jesus. Com esse fichamento, espera-se também, auxiliar a argumentação e fundamentação de quem for atuar na área. Feita tais colocações, um bom estudo aos aficionados pelo Direito.


Blumenau, 23 de setembro de 2009.

Jelson Styburski

[1] PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed.. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial/Millennium, 2008.

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