quarta-feira, 10 de março de 2010

Resumo da matéria de introdução ao Direito Processual do Trabalho

O objetivo do texto abaixo é trazer um breve resumo para estudo direcionado a introdução ao Direito Processual do Trabalho. Este resumo prático abordará temas de forma objetiva sem aprofundar no assunto. Uma boa forma de revisar a matéria antes da prova.

Direito processual do trabalho x outros ramos do Direito.

Direito Constitucional

Segundo Sergio Pinto Martins, “a Constituição cuida da organização, constituição e composição da Justiça do Trabalho, nos arts. 111 a 116, [...][1].”
Art. 111 – São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.

Art. 111.A – O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observados o disposto no art. 94
[2];
II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§1º - a lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§2º - funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Art. 112 – a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 113 – A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 114 – compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvem exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”
[3];
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II
[4], e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§1º revogado pela emenda n. 45/2004.
§2º recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§3º em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Art. 115 – os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Art. 116 - nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.


Direito do trabalho

Basicamente o Direito do trabalho traz o direito material para que o direito processual do trabalho assegure e concretize as normas contidas neste direito.

Direito Processual

Segundo Sérgio Pinto Martins, o direito processual comum é o gênero e o direito processual do trabalho é espécie[5]. Na omissão da CLT, aplicam-se as regras do CPC.
Art. 769 da CLT – nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Título X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO.


Direito administrativo

O Direito Processual do Trabalho se relaciona ao Direito Administrativo quanto à organização da própria Justiça do Trabalho e do regime jurídico de seus servidores.

Direito Penal

Em regra, o Direito Processual do Trabalho tem enlace com o Direito Penal ao tratar das questões de despedidas por justa causa (art. 482 da CLT), pois em muito se assemelham com as infrações penais.

Direito privado

Algumas normas previstas no Direito Civil e no Direito Comercial são também aplicadas no processo do trabalho, especialmente a falências e recuperações judiciais de empresas, habilitação de herdeiros, conceitos de parentescos e etc.

Direito Tributário

O Direito Processual do Trabalho se relaciona quando é utilizada a Lei n. 6.830/80 (lei de execuções fiscais). Tal previsão é possível observar no art. 889 da CLT.
Art. 889 – aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


Fontes do Direito Processual do Trabalho

Segundo Josyane Nazareth de Souza, “as fontes do Direito Processual do Trabalho são materiais e formais[6].” As fontes materiais emergem do próprio direito material do trabalho. Já as fontes as fontes formais dividem-se em formais diretas, formais indiretas e de explicação.
As fontes formais diretas provêm da lei e os costumes. As fontes formais indiretas são extraídas da doutrina e da jurisprudência. Também há na doutrina as fontes formais de explicação tais como, a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade.


Singularidades do Direito Processual do Trabalho

Aqui será destacado, através da brilhante obra já mencionada, algumas características peculiares do Direito Processual do Trabalho que, na sua essência, difere do Direito Processual Civil.
“a) Autonomia – [...], existência da autonomia em razão de seguir lei especial, em órgão jurisdicional especial;
b) Instituição própria – as decisões normativas não apresentam similares no processo comum;
c) Conciliação – [...], o juiz do trabalho, antes de julgador, é conciliador. Somente depois de esgotada a possibilidade de conciliação, vem à tona a atividade julgadora
[7];
d) Gratuidade da Justiça – é gratuita a justiça para o trabalhador cujo salário mensal seja igual ou superior ao dobro do salário mínimo, sendo facultado ao juiz deferir ex officio o benefício, [...];
e) Oralidade – a forte presença da oralidade constitui uma especialidade do processo do trabalho, [...];
f) Representação classista – com a Emenda Constitucional n. 24/99, a jurisdição passou então a ser exercida por juiz singular;
g) Sentença normativa – o juiz do trabalho tem o poder de estatuir normas e condições de trabalho, de forma abstrata e de cumprimento obrigatório;
h) Procedimento sumaríssimo – as reclamações individuais, de valor não superior a 40 salários mínimos, ficam sujeitas ao procedimento sumaríssimo, [...]
[8].”
Importante destacar que essas singularidades se encontram na referida obra que de forma prática e resumida frisou tais pontos mencionados. Também destacam-se que nesta mesma obra, citando Amador Paes de Almeida
[9], a doutrinadora elenca dois requisitos para aplicação subsidiária do processo civil:
“a) a omissão da legislação processual trabalhista; b) compatibilidade da norma processual civil subsidiária com os princípios do processo do trabalho
[10].”

Da ação trabalhista

Elementos da ação
a) as partes ou sujeitos – são as pessoas da ação que figuram nos pólos ativo (reclamante) e passivo (reclamado) da relação jurídica processual.
b) o pedido ou objeto – é o elemento objetivo da ação, seu objeto, o que se requer com a ação.
c) causa de pedir – são os motivos fáticos e jurídicos que justificam a invocação da tutela jurisdicional. Segundo Sérgio Pinto Martins, “pressupõe a existência de um direito material assegurado ao autor, o qual gerou a pretensão resistida. A causa de pedir vai ser a base para o pedido, [...]
[11].”

Condições da ação

a) a possibilidade jurídica do pedido – o pedido do reclamante precisa estar amparado em norma de direito material, ou seja, a pretensão deduzida precisa estar prevista na lei que rege o direito do trabalho.
b) interesse de agir – é o interesse processual da parte em buscar no Poder Judiciário o reconhecimento do seu direito. Josyane Nazareth de Souza escreve que o interesse processual emerge do trinômio necessidade-utilidade-adequação
[12].
c) legitimidade da parte ou ad causam – é a titularidade que identifica a pessoa do reclamante ou reclamado, pois a ação deve ser ajuizada por quem é titular do direito material.


Ocorrendo ausência de algum ou algumas dessas condições, haverá carência de ação, gerando coisa julgada formal, sem se analisar o mérito. Essa carência é examinada de ofício pelo magistrado, mas pode também ser argüida pela defesa.

Pressupostos da existência do processo

a) jurisdição – o órgão a quem é dirigida a ação deve estar investido do poder de processar e julgar o conflito. Poder de julgar.
b) pedido – o processo inicia-se com a provocação do Estado mediante um pedido, ou seja, requerimento de ver um direito atendido pelo Poder Judiciário, representante legítimo do Estado.
c) partes – são as pessoas, reclamante e reclamado, envolvidas nas pretensões que se encontram em conflito.


Pressupostos de validade do processo

Na ilustre obra de Sérgio Pinto Martins, encontram-se os seguintes pressupostos de validade do processo:
a) competência – está relacionada com a jurisdição, ou seja, quem possui competência para julgar determinada reclamação trabalhista.
b) insuspeição – o juiz não pode ser declarado suspeito para julgar determinada ação devido ao princípio da imparcialidade.
c) inexistência de coisa julgada – o juiz não deve se manifestar em relação a matéria já julgada em processo anterior que envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

d) inexistência de litispendência – se uma mesma ação já está sendo processada e julgada em outro juízo competente, não é possível que seja ingressado com uma segunda ação, devendo esta ser julgada extinta sem julgamento do mérito devido a existência de litispendência.
e) capacidade processual dos litigantes – para propositura da reclamação trabalhista as partes devem ser capazes, ou seja, serem maiores de 18 anos
[13]. Os menores de 18 anos devem ser assistidos pelos pais ou pela Procuradoria do Trabalho[14].
f) regularidade da petição inicial – a petição inicial deverá atender aos requisitos estipulados na lei, art. 840, §§1º e 2º da CLT
[15], bem como as disposições do art. 282 do CPC[16].
g) regularidade da citação – para o prosseguimento da reclamação trabalhista é imprescindível que ocorra a regular citação do reclamado.
h) pressupostos objetivos – está relacionada com o pedido dirigido ao juiz, a citação do reclamado, inexistência de litispendência e coisa julgada.
i) pressupostos subjetivos – estão relacionados a jurisdição, competência e imparcialidade, capacidade para ser parte, de estar em juízo.

Princípios Constitucionais aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho

Da brilhante obra[17] da doutrinadora Josyane Nazareth de Souza se extrai os seguintes princípios:
a) princípio da igualdade – “todos são iguais perante a lei [...].” (art. 5º da CF/88). Igualdade de tratamento = igualdade formal; igualdade de condições = igualdade material.
b) princípio do contraditório e da ampla defesa – é o direito das partes de poderem apresentar suas versões sobre os fatos, bem como de realizar provas de suas alegações.
c) princípio da imparcialidade do juiz – o juiz deve tratar com equidade as partes envolvidas, sendo imparcial na tomada de decisões.
d) princípio da motivação das decisões – todas as decisões dos julgamentos precisam estar fundamentadas. A não fundamentação gera nulidade da sentença conforme previsão constitucional do art. 93º, IX.
e) princípio do devido processo legal – previsão contida no art. 5º, LIV da CF/88, que determina que ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal, ou seja, o processo precisa seguir procedimento de lei.
f) princípio do juiz e do promotor natural – também está previsto no art. 5º, XXXVII da CF/88 que determina que não haverá tribunal de exceção e que ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente. É o poder de jurisdição.
g) princípio do duplo grau de jurisdição – é o direito de ver seu pleito submetido a nova apreciação em grau recursal.
h) princípio da ação ou da livre iniciativa – quem movimenta toda a máquina do judiciário é a parte interessada, sendo vedada a manifestação de ofício pelo Juiz-Estado, salvo nos casos previstos em lei.
i) princípio do dispositivo e inquisitório – é o poder conferido às partes para dispor do processo, trazendo pontos controvertidos, inquirindo testemunhas e exigindo a produção de provas.
j) princípio da oralidade – diante do objetivo da celeridade, este princípio visa que o processo seja oral, adotando a forma escrita apenas de forma subsidiária.
k) princípio da instrumentalidade das formas – os atos e formas processuais não dependem de forma específica, salvo aquelas que a lei exigir. Por isso, determinados atos são válidos, mesmo que não observada a forma do ato.
l) princípio da lealdade processual e da boa-fé – todas as partes envolvidas no processo devem agir com respeito, urbanidade, lealdade e boa-fé uns com os outros na condução do processo.
m) princípio da fungibilidade – pode ser admitido determinado ato em lugar de outro.
n) princípio da economia processual – devem ser repudiados no processo atos meramente protelatórios visando uma solução rápida e com o mínimo de despesas.
o) princípio da eventualidade e preclusão – o processo se desenvolve de forma lógica e em determinado tempo ou prazo legal.
p) princípio da publicidade – o processo deve ser público, exceto nos casos onde há segredo de justiça.

Princípios singulares do direito processual do trabalho

Alguns destes princípios são os mesmos do Processo Civil, outros são próprios do Direito Processual do Trabalho. A obra[18] já mencionada traz os seguintes princípios singulares:
a) princípio da irrenunciabilidade – as normas trabalhistas são imperativas e, na sua maioria, de ordem pública, sendo que os direitos trabalhistas compõem um estatuto mínimo que as partes não podem transigir. O trabalhador não pode renunciar o direito previsto na CLT ou em leis do trabalho esparsas.
b) princípio do in dúbio pro operário – o direito processual do trabalho precisa ter natureza protecionista, ou seja, proteger a parte mais fraca da relação, que já é cristalino que essa parte mais fraca é o empregado. Na dúvida, que seja favorável ao operário.
c) princípio da primazia da realidade – assim como no direito material o direito processual do trabalho deve buscar a realidade dos fatos.
d) princípio da jurisdição normativa – o Judiciário Trabalhista tem poder para se utilizar da via processual para criar ou modificar condições de trabalho nos dissídios coletivos.
e) princípio do jus postulandi – as partes podem litigar pessoalmente sem precisar de advogado.
f) princípio da coletivização das ações individuais – visa atender a economia processual, pois diversas ações idênticas podem ser postuladas por um sindicato que represente determinada categoria de trabalhadores.
g) princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias – visa impedir, tanto quanto possível, interrupções que prejudiquem a celeridade processual, desta forma as decisões que não sejam terminativas não são recorríveis.
h) princípio da iniciativa extraparte – consiste na iniciativa ex officio da ação, como por exemplo, a ação de anotação do contrato na carteira de trabalho, segundo prevê o art. 39 da CLT.
i) princípio da concentração – toda a instrução do processo trabalhista deve procurar resumir-se a um número mínimo de audiências.
j) princípio da celeridade – todas as partes envolvidas no processo devem buscar agir de modo a chegar rapidamente ao deslinde da controvérsia.


Referências

[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p 26.

[2] Art. 94 da CF/88 – um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios serão compostos de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

[3] Art. 102, I, “o” da CF/88 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julga, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

[4] Art. 195, I, “a” e II da CF/88 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou credenciados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;


[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p 27.

[6] SOUZA, Josyane Nazareth de. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. p 20.

[7] Art. 846 da CLT – aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

[8] SOUZA, Josyane Nazareth de. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. p 17 – 19.

[9] ALMEIDA, Amador Paes. CLT comentada. São Paulo: Saraiva, 2002. p 361.

[10] SOUZA, Josyane Nazareth de. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. p 19.

[11] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p 225 – 226.

[12] SOUZA, Josyane Nazareth de. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. p 64.

[13] Art. 792 da CLT – Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem assistência de seus pais, tutores ou maridos.

[14] Art. 793 da CLT – A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato ou curador nomeado em juízo.

[15] Art. 840 da CLT – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

[16] Art. 282do CPC. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

[17] SOUZA, Josyane Nazareth de. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. p 22 - 25.

[18] SOUZA, Josyane Nazareth de. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. p 25 - 27.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

PARECER TÉCNICO JURÍDICO
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DESPESA EXTRAORDINÁRIA. SETENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DO CONDÔMINO ATUAL DE CONTRIBUIR.
1. Analisando, especificamente, o relato dos fatos trazidos, tem-se que, é dever do condômino atual contribuir com as despesas extraordinárias impostas ao condomínio. Aplicação do art. 1.336, I, e art. 1.345, ambos do Código Civil combinado com art. 12 da Lei n. 4.591/64.
2. Caberá ação de regresso se provado a má-fé do antigo vendedor ou se houver previsão expressa no contrato de compra e venda. Pode-se também, comprovar existência de vícios redibitórios.


Relatório

Conforme relato, em março de 2009 o Sr. José Soró, casado com Eli Soró, adquiriu do Sr. João Doti, um imóvel em condomínio edilício, e este já havia adquirido, em 2008, de Pedro Sortre, que adquiriu da Construtora Maruza Ltda, em 2003. Em 2004 houve um incidente no condomínio com o funcionário da segurança, onde este disparou arma de fogo, vitimando Lúcio Joly, que veio a óbito. Agora em 2010 o Condomínio foi condenado em uma indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor da família da vítima.
Dito isso, o consulente pergunta:
I – quem arcará com a indenização?
II – poderá o Sr. José Soró intentar ação de regresso em face do proprietário da unidade em condomínio edilício ao tempo do fato que ensejou a indenizatória?
Diante do exposto, sem analisar documentos da relação e sem observar maiores detalhes, passa-se à exposição do parecer:

I - Nota-se, no caso em tela, tratar-se de despesa de condomínio firmada em 2010 por sentença condenatória transitada em julgado. Tal sentença condenou o condomínio a pagar uma indenização referente ao delito ocorrido no ano de 2004. Não se busca aqui verificar a data do ilícito penal, mas sim, quem arcará com esta despesa extraordinária fixada através de sentença, que provavelmente, analisou o mérito da responsabilidade do ilícito penal. Aqui é nítido que a despesa se fixou em 2010 e será rateada em conformidade com a quota-parte de cada condômino atual.
Prevê claramente o art. 1.336, I, do Código Civil, in verbis:

Art. 1.336 - São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Art. 1.345 – O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros.

Dispositivo este encontrado também no art. 12 da Lei especial 4.591/64:

Art. 12 - Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

É o primeiro dever do condômino pagar pelas despesas por meio da contribuição condominial que será recolhida na proporção da quota-parte e de acordo com previsão da convenção do condomínio.

Trata-se aqui de obrigação real de natureza propter rem que passa a pesar sobre quem é o titular do imóvel. A doutrina ensina que,
“ao adquirir uma unidade condominial, cabe ao comprador a responsabilidade de saldar os débitos da unidade que comprou, se existirem, uma vez que o vínculo se estabelece não com uma pessoa determinada, mas com quem quer que seja titular daquele direito real[1].”
E ainda,

“obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, titular do domínio ou de detentor de determinada coisa[2].” Logo, “o adquirente responderá por obrigação propter rem, que se liga ao titular do imóvel ainda que seja promitente comprador[3].”
Nesse Sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “as cotas condominiais, [...], situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários[4].” Grifou-se.
Colhe-se entendimento de julgado:

DIREITO CIVIL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PROMITENTE VENDEDOR. TRANSMISSÃO DA POSSE ANTERIOR AO PERÍODO DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I - O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato. II - Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio. (STJ - REsp. 258382. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Órgão Julgador: Quarta Turma, DJ 25.09.2007). Grifou-se.

In casu, como não está mencionada a existência de contrato de compra e venda, cabe ao atual possuidor do imóvel contribuir com esta despesa extraordinária que só veio a se confirmar em 2010.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento da apelação cível n. 1999.005700-3, entendeu que o dever de pagar as cotas condominiais é obrigação real, intimamente ligada à qualidade de proprietário. A Ementa desse julgamento traz AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO[5]. Grifou-se.

Mesmo que, no caso sob análise não se busca questionar cotas atrasadas, tais fundamentos descritos visam concretizar a idéia do dever inerente ao condômino de contribuir para com a despesa extraordinária fixada em 2010, período em que o consulente é possuidor do referido imóvel e, está no direito de usar, fruir e dispor de sua unidade condominial.

Para melhor compreensão, transcreve texto de Francisco Eduardo Loureiro ao comentar o dispositivo do art. 1.345 do Código Civil, texto este, redigido sob a coordenadoria do Ministro César Peluso:

“Pense-se na hipótese de uma repetição de indébito ajuizada pelo condomínio, ou uma ação de reparação de danos por vício de construção contra a construtora, por fato anterior, cujo pagamento, porém, seja feito em data posterior à alienação. A interpretação deve ser simétrica, transferindo o alienante ao adquirente todos os direitos incidentes sobre a coisa, salvo convenção em sentido contrário[6].” Grifou-se.

Fazendo uma analogia ao caso relatado e ao comentário transcrito acima, mesmo que o ilícito penal tenha ocorrido em data anterior a transferência do imóvel, gerando um despesa extraordinária que será paga em data posterior, essa obrigação de contribuir cabe ao condômino atual que adquiriu todos os direitos e deveres sobre a coisa.

Com isso, respondendo ao primeiro questionamento, essa despesa extraordinária, imposta em 2010 ao condomínio, será rateada entre todos os condôminos atuais através da contribuição quota-parte atribuível a cada unidade no sentido de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do todo.

II - Em relação ao segundo questionamento, sobre o direito de regresso, a legislação do condomínio edilício é omissa. Aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 1.318 do Código Civil (que trata do condomínio em geral), cabe ação de regresso, quando o novo adquirente pagar débitos anteriores. Ora, indaga-se: existia débitos/despesas antes de março de 2009 (momento em que o consulente adquiriu o imóvel)?

Do relato trazido, não se verifica a existência de despesas anteriores ao momento em que ocorreu a transferência do imóvel para o consulente. Sendo assim, não caberá ação regressiva.

Indaga-se ainda: em que momento se caracterizou o débito/despesa para o condomínio?
Dos fatos, é notório que o surgimento da despesa extraordinária se concretizou com a sentença condenatória em face do condomínio transitada em julgado somente em 2010.

Buscando chegar a uma conclusão coesa, utiliza-se, no caso, hipóteses que poderão ser previstas. Observa-se:

Primeira hipótese prevista no art. 934 do Código Civil:

Art. 934 – Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Ora, no caso, os antigos condôminos que transferiram o imóvel não foram responsáveis pelo dano causado, pois a conduta fora pratica por funcionário do condomínio. Conduta esta, que somente agora em 2010 foi responsabilizada e apurada.

É óbvio que, se comprovar que a transferência do imóvel se deu de forma irregular ou eivada de má-fé[7] dos proprietários, poderá o novo adquirente obter sucesso em ação regressiva contra os condôminos anteriores. Repita-se, o parecer técnico elaborado está restrito as informações dos relatos colhidos.

A doutrina explica que o comprador poderá mover ação regressiva contra vendedor quando se referir sobre débitos anteriores. Transcreve-se: “o comprador pode agir regressivamente em face do vendedor, com fundamento no vertente dispositivo, em razão de débitos anteriores que é obrigado a suportar em razão de sua propriedade ou de ser titular do bem[8].” Comentário feito pela doutrina ao discorrer sobre o art. 502[9] do Código Civil. Desta forma, para melhor orientar o consulente, faz-se necessário analisar as cláusulas contratuais do respectivo contrato de compra e venda.

A segunda hipótese é encontrada no art. 441 do Código Civil:

Art. 441 – A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Caso não seja possível ter acesso ao contrato de compra e venda, e, ficar difícil de provar que houve má-fé dos antigos condôminos, pode-se ingressar com ação de regresso utilizando como fundamento, vícios redibitórios, ou seja, que o imóvel fora adquirido com vício oculto, acarretando prejuízo ao novo adquirente. Com isso remanesce a responsabilidade do alienante pelo vício pré-existente. Dispõem o Código Civil ainda:
Art. 444 – A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

E mais, se provar que os condôminos conheciam do vício deixando de informar ao novo adquirente, estes poderão restituir os valores pagos mais perdas e danos. Se, no momento da transferência, ficar provado que desconheciam, poderão restituir o valor recebido pela venda do imóvel
[10].

Conclusão

Diante disso, analisando somente o relato, conclui-se que José Soro tem o dever e obrigação de contribuir com a despesa extraordinária incumbida ao condomínio em 2010. Ao que se refere sobre o direito de regresso, necessário se faz, colher maiores detalhes para, dependendo da realidade, orientar o melhor caminho para propositura de tal ação.

Este é o parecer.


Blumenau, 25.02.2010

Jelson Styburski


[1] FIUZA, Ricardo. Código Civil comentado. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p 1434.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. v II. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p 11.
[3] FILHO, Lair da Silva Loureiro e SCAVONE JR, Luiz Antonio. Comentários ao código civil: artigo por artigo. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p 1.345.
[4] REsp. 846187/SP. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. Órgão Julgador: Quarta Turma, DJ 09.04.2007.
[5] Apelação Cível n. 1999.005700-3, de São José. Rel. Carlos Prudêncio. Órgão Julgador: Primeira Turma, j 27.03.2001.
[6] LOUREIRO, Francisco Eduardo. Coordenador: Min. César Peluso. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2 ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008. p 1334.
[7] Art. 422 do CC – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em seua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
[8] GALIZA, Cássio e SCAVONE JR, Luiz Antonio. Comentários ao código civil: artigo por artigo. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p 847 - 848.
[9] Art. 502 do CC – O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
[10] Art. 443 do CC – Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Breve explanação sobre mútuo bancário

Introdução:
No tema contrato de empréstimo pessoal, busca-se dar uma noção da operacionalização do contrato, alguns conceitos doutrinário. Por ser uma operação popularmente entendida como emprestar dinheiro do banco para pagar num determinado prazo de tempo e sob um percentual de tarifação denominado juros.

Também, buscaremos demonstrar as polêmicas dos contratos de empréstimo em relação ao juros. As leis vigentes e o entendimento jurisprudencial darão uma idéia de realidade prática do tema. O objetivo principal é dar uma noção dessa operação bancária, sem precisar de uma extensa fundamentação.
1 Contratos de empréstimo pessoal às pessoas físicas: modalidades, taxas de serviços e juros cobrados.
Na obra de Nelson Abrão, (Direito Bancário, 6º ed. rev., atual. e ampl. da editora Saraiva), o autor traz várias definições para expressão “abertura de crédito”. Sabe-se, popularmente, que o empréstimo pessoal é aquele em que uma determinada pessoa busca certa quantia, geralmente um valor econômico expressado em dinheiro, para realizar operações pessoais. Esse valor emprestado provém de um capital alheio que deverá ser restituído na mesma proporção e com acréscimo de juros. Para que os bancos possam realizar tal operação, é tarifado taxas, onde sobre o valor emprestado, o banco acrescenta alguns percentuais. Toda essa operação é concretizada pela assinatura de um contrato de empréstimo, onde basicamente de um lado temos a Instituição Financeira, que empresta o capital econômico (dinheiro), e, do outro lado uma pessoa física ou jurídica, que utiliza deste serviço de empréstimo em benefício próprio, com a promessa de pagamento futuro. É o mútuo bancário.
Vejamos dois conceitos que o referido autor escreve em sua obra, ao se referir sobre contrato de abertura de crédito: “A maior parte dos clientes solicita empréstimo ou antecipação em conta no momento em que vão ter necessidade, mas sucede que industriais ou comerciantes procuram uma promessa de colaboração da parte de seu banqueiro[1].”
Mais adiante o autor explica seu entendimento por abertura de crédito, vejamos:
“Entende-se por abertura de crédito o contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição do cliente soma em dinheiro, por prazo determinado ou indeterminado, obrigando-se este a devolver a importância, acrescida dos juros ao se extinguir o contrato
[2].”
Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho, define tal operação de mútuo bancário. Transcreve-se passagem escrita:
“Mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia em dinheiro ao cliente, que se obriga a restituí-la, com os acréscimos remuneratórios, no prazo contratado
[3].”
Também este doutrinador classifica esses procedimentos de operações ativas, pois são operações onde o banco atua no pólo como credor de um crédito, ou seja, credor de certo valor que fora emprestado a determinada pessoa. Essa pessoa se compromete, através de um contrato, a devolver o valor emprestado pagando certas taxas que foram acordadas no pacto. Diante desta breve explanação, tudo parece funcionar tranquilamente. Ledo engano, muitas são as ações contra os bancos por clientes que se sentem lesados com determinadas taxas que são cobradas.
Desde a Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.2003, a grande polêmica se instalou sobre os juros que são cobrados. De um lado, clientes alegando abusividade dos juros que são cobrados, de outro, os banqueiros que alegam que as taxas, em sua essência, são para o ressarcimento de despesas assumidas pela instituição bancária face ao empréstimo. Essa é uma discussão sem prazo para encerrar e enquanto não for promulgada uma lei complementar que trate dessa matéria, caberá ao Banco Central, através do seu Conselho Monetário Nacional, determinar as regras do Sistema Financeiro nacional, de acordo com a lei n. 4.595/64 .

1.1 Taxas de serviços e juros cobrados
Diga-se que todas as Instituições Financeiras ao emprestar dinheiro cobram taxas contrapartida pela utilização desse serviço de empréstimo. Deixar de tarifar essas taxas, acarretaria em enriquecimento ilícito por parte que quem utiliza do valor emprestado. Nesse pensamento, muitos juízes têm admitido a cobrança de juros e encargos, justa e legalmente devida, como mencionaremos mais adiante. Em relação as taxas, cabe aqui citar a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 596. As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Frisa-se, que o referido decreto trata sobre os juros nos contratos e dá outras providências. Diante desta súmula, o disposto nesse decreto, não possui validade perante os bancos públicos ou privados que são regidos pelo Banco Central através do Conselho Monetário Nacional que regula o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, cada Banco possui suas taxas de serviços e seu percentual de juros, sempre, lógico, buscando observar certas determinações trazidas pelo Sistema Financeiro Nacional.
Relata-se algumas informações retiradas do manual normativo das tarifas bancárias utilizado pela Caixa Econômica Federal:
- os valores das tarifas são específicos para cada tipo de serviço prestado e são fixados na tabela de serviços bancários;
- é obrigatória a divulgação da tabela de tarifas, em local e formato visível ao publico no recinto das dependências do ponto de atendimento e nas dependências dos correspondentes Bancários, bem como nos respectivos sítios eletrônicos, das informações relativas a prestação de serviços a pessoas físicas e respectivas tarifas;
- os serviços essenciais, estabelecidos pela Resolução CMN 3.518, são atribuídos automaticamente em todas as contas, com ou sem cesta de serviços, sendo a gratuidade desses serviços garantida a todos os clientes. Os serviços considerados essenciais são aqueles cuja cobrança de tarifa é vedada.
- há duas opções de extrato nos terminais de auto-atendimento: EXTRATO MÊS: disponibiliza os extratos dos dois meses anteriores e EXTRATO MOVIMENTO: disponibiliza o extrato do mês em curso, do dia 1º ao dia da solicitação, sendo que quando é solicitado do dia 1º ao dia 07 é disponibilizado os lançamentos dos últimos 7 dias e, do dia 08 ao último dia do mês são listados os lançamentos do dia 1º ao dia da solicitação. Para o cliente PF são isentos de cobrança de tarifa - 02 Extratos Movimento e 01 Extrato Mês referente ao mês anterior;
- no início de relacionamento por abertura de Conta Poupança não há cobrança da tarifa de Cadastro, bem como não há cobrança de tarifa de renovação cadastral nestas contas. Em caso de conta conjunta são cobradas as tarifas de cadastro e de renovação de cadastro de todos os titulares, uma vez que a cobrança é por cliente (CPF). A renovação de cadastro ocorre após 180 dias da data de abertura ou da entrada de outros titulares na conta – 02 vezes ao ano.
Para obter informações sobre os valores das tarifas acesse o site do Banco Central do Brasil, endereço para visualizar[4]:
BRASIL. Site do Banco Central do Brasil. Disponível em:
http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/00000000.asp?idpai= Acesso em 09.11.2009.
Observa-se pelas comparações que as taxas (tarifas) variam de banco para banco, porém vale lembrar que tais cobranças estão autorizadas. Para quem busca sempre a melhor opção, é importante estar atendo aos serviços tarifados para escolher o banco que oferece a melhor condição e o melhor serviço. Por exemplo, se compararmos o Banco do Brasil, Banco Itaú e Caixa Econômica Federal, em relação ao valor cobrado pelo serviço de fornecimento de folhas de cheque, teremos valores diferente em cada Instituição. Existe um site que disponibiliza um serviço de comparação entre os serviços prestados, o endereço eletrônico está disponível em:

1.1 Juros
Esse tema é polêmico e tem sido uma das causas de muitas ações que tramitam na justiça. Como já mencionado acima, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 40, não existe uma Lei Complementar que fixe a taxa de juros a ser aplicada pelas Instituições Financeiras. Desta forma, esclarece-se, que este trabalho não visa aprofundar o debate estabelecido sobre o tema. Busca-se, aqui demonstrar o que vem ocorrendo na prática, em relação aos juros. Muitas são as alegações de que os juros cobrados pelos bancos são ilegais e superiores ao permitido legalmente, art. 1º, do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) que proclama:

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo 1.062).

E ainda, fundamentam tal alegação nos artigos 406 e 591 do Código Civil, in verbis:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Também alguns advogados fazem referência ao art.161, §1º, do Código Tributário Nacional que preceitua:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

Vale aqui destacar a título de conhecimento, o Enunciado 164 da Jornada de Direito Civil – Conselho da Justiça Federal (02 a 03.12.2004): “Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do CC de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10.01.2003; a partir de 11.01.2003 (data de entrada em vigor do novo CC), passa a incidir o art. 406 do CC de 2002[2].”

Nesse sentido afirmam que taxa legal para os bancos deve ser de 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano, como nas relações de consumo e baseado na norma do art. 192, §3º da Constituição Federal. Essa alegação é contestada, primeiramente, pela súmula vinculante n. 7 do STF que prevê:

Súmula Vinculante n. 7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Através desta súmula, muitos juízes, fundamentam que não há como aplicar a norma geral do Código Civil, arts. 406 e 591 CC, nem a do art. 161, §1º, do CTN, aos contratos bancários, pois tais contratos possuem disciplina própria regrada pelo Sistema Financeiro Nacional. Por isso, o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte diferença entre mútuo bancário e mútuo civil: “a diferença entre mútuo civil e o bancário diz respeito aos juros. No civil as partes não podem contratá-los superiores a 12% ao ano em razão da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/63), ao passo que no mútuo bancário, não existe limites legais[3].”

Desta forma, os juros seguem o mercado, isto é, as taxas de juros podem ser livremente pactuadas, tendo em conta apenas os limites impostos pelo próprio mercado financeiro. Com isso, as Instituições Financeiras podem contratar taxas de juros superiores a 12% ao ano. A propósito, as palavras do Ministro Ari Pargendler do STJ esclarecem melhor o tema, valendo a pena relatar o voto:

"O desate da questão depende de saber se, por força do Decreto nº 22.626, de 1933, as instituições financeiras podem contratar taxas de juros superiores a 12% ao ano – ou se as taxas de juros que excedam desse limite são, em face da conjuntura econômica atual, abusivas e, nessas condições, podem deixar de ser aplicadas com base no Código de Defesa do Consumidor. A afirmação de que a limitação da taxa de juros prevista no Decreto nº 22.626, de 1933, é oponível às instituições financeiras está vencida pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, cotidianamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quid, em relação ao argumento, de natureza econômica, de que, numa conjuntura de inflação mensal próxima de zero, os juros que excedam de 1% ao mês são abusivos ? Com a devida licença, não há aí racionalidade alguma, muito menos de caráter econômico. Em qualquer atividade comercial ou industrial, o preço de venda do produto não pode ser menor do que o respectivo custo. A taxa básica de juros no nosso país é, hoje, de 26,5% ao ano. Se o dinheiro emprestado pelos bancos fosse do banqueiro e se ele se desfizesse de todos os seus imóveis e instalações, despedisse os empregados e descartasse qualquer outra despesa, poderia obter – líquidos e anualmente – rendimentos aproximados da aludida taxa de 26,5% ao ano. É o que está ao alcance de qualquer pessoa que tenha condições de adquirir títulos do governo vinculados à taxa Selic. Nesse contexto, como imaginar que, tendo despesas de manutenção (aluguéis, pessoal, propaganda, impostos, etc.), mais os riscos próprios da atividade e a exigência de um mínimo de lucro para suportar todos esses encargos, estivessem as instituições financeiras limitadas a emprestar por uma taxa de 12% a.a. ? Sem nenhum trabalho e despesa, os rendimentos do banqueiro seriam de 26,5% a.a.; mantendo toda a estrutura produtiva, as instituições financeiras só receberiam juros de 12% a.a. Na verdade, toda a problemática resulta do fato de que o maior tomador de empréstimos é o governo e de que ele só obtém esses empréstimos se mantiver uma taxa de juros que compense o risco de quem empresta. No plano externo, por razões assemelhadas, os juros pagos pelo país também são elevados, e ninguém desconhece isso. Agora, qualificar de abusivos os juros, que, resultantes de política governamental, são praticados cotidianamente no país, não tem o menor sentido. Nem resulta do artigo 39, incisos V e XI, nem do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, menos ainda da realidade econômica, em que a taxa de juros está inteiramente desvinculada da inflação. A inflação é baixa, mas o custo do dinheiro é alto, como se lê diariamente nos jornais, e não pode ser reduzido por uma penada judicial. Esse é o entendimento consolidado pela Egrégia Segunda Seção no REsp nº 407.097, RS, de que fui relator para o acórdão. (STJ – Resp. 242392/RS. Rel. Min. Ari Pargendler. Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 07.08.2003, DJ. 29.09.2003, p 240)."

Nesse sentido, pode-se afirmar que inexiste limitação, porquanto a Resolução do Banco Central do Brasil n. 1060 de 05.12.1985, que foi expedida com autorização do art. 9º da Lei n. 4.595/64 determina:

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
RESO L V E U:
I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.
II - As operações ativas sujeitas à correção monetária deverão ter tal ajuste pré ou pós-fixado, nesse último caso tendo como limite máximo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) havida no período.
III - As operações ativas incentivadas continuam regendo-se pela regulamentação específica, permanecendo vedadas quaisquer práticas que impliquem ultrapassagem dos respectivos limites máximos de remuneração, as quais poderão ser consideradas faltas graves pelo Banco Central para os efeitos do art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item I da Resolução n. 912, de 05.04.84, a Resolução n. 844, de 13.07.83, bem como as Circulares n.s 615, de 25.03.81, e 888, de 19.09.84.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente

Por fim, os Tribunais tem se manifestado no sentido de que os juros podem ser livremente pactuados. Oportunas as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:

COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A só circunstância de que excedam de 12% a.a. não é bastante para qualificar de abusivos os juros remuneratórios cobrados em empréstimos bancários, porque isso resulta da política econômica governamental; trata-se de fato notório que dispensa prova. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg n. 681411/RS. Rel. Min. Ari Pargendler.Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 27.09.2005. DJ. 21.11.2005, p 230).

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - CÓRDÃO A QUO ASSENTE EM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTO NÃO ATACADO – AUTORIZAÇÃO DO CMN - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - O Tribunal a quo não assentou a sua decisão em matéria exclusivamente Constitucional (a auto-aplicabilidade do art. 192, §3º, da Constituição Federal), porquanto, também fez referência à Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e à Lei 4.595/94, afastando a impossibilidade de conhecimento e provimento do recurso por este STJ. 2 - No que tange aos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedente (REsp 334.267/RS, dentre outros). 3 - A exigência de comprovação da autorização do Conselho Monetário Nacional, para que a taxa de juros possa ser cobrada em percentuais acima de 12% ao ano, só se aplica às cédulas de crédito rural, comercial e industrial (créditos incentivados), as quais são regidas por legislação própria, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes (AgRg no REsp nºs 631.139/RS e 703.058/RS). 4 - Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg n. 537832/MS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Órgão Julgador: Quarta Turma, j. 23.08.2005. DJ. 17.10.2008, p 298).

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CDC. NORMA GERAL. NÃO APLICAÇÃO. O CDC, por ser norma geral, não se aplica às instituições financeiras para limitar os juros remuneratórios a 12 % a.a. (STJ – AgRg n. 655941/MG. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 04.11.2004. DJ. 06.12.2004, p 309).

Para finalizar, transcreve-se Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS. LIMITE E CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. AFASTAMENTO DE IOF, CPMF E TAC. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BEM DADO EM GARANTIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TR. SÚMULA 295 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. São aplicáveis as disposições do CDC aos contratos bancários. Precedente do STF. 2. É vedada a capitalização mensal de juros, pois a incidência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que a autorizava, foi afastada pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. A utilização da Tabela Price não implica em cobrança capitalizada de juros. 4. Inexiste norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de no máximo 12% ao ano para as instituições financeiras. 5. Havendo previsão legal e contratual, descabe o afastamento da cobrança de IOF, CPMF e TAC. 6. Tendo em vista a legalidade e adequação do oferecimento de imóvel em garantia, descabe a exoneração do bem dado a este título 7. É permitida a cobrança da comissão de permanência, limitada à taxa de juros remuneratórios prevista do contrato, afastadas todas as demais parcelas adicionais. 8. Havendo previsão contratual, é aplicável a TR. Súmula 295 do STJ. 9. Não podendo ser identificados a má-fé ou o dolo, ou, ainda, a culpa do agente financeiro, deve ser afastada a possibilidade de repetição em dobro. 10. O mero ajuizamento de ação não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. (TRF 4 – Apelação Cível n. 2007.71.00.0383805. Rel. João Pedro Gebran Neto. Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 28.10.2009).

Com esses entendimentos, verifica-se que a taxa de juros no mútuo bancário é diferente ao do mútuo civil, não se aplicando o percentual de 12% ao ano. Mesmo que se alegue abusividade, que na verdade é, o próprio STJ publicou súmula com o seguinte verbete:

Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Como relatado no início da abordagem, esse tema é pacífico pela jurisprudência, mas polêmico em relação a realidade social. O que se vislumbra, é um jogo de interesses entre os bancos e os órgãos competentes a legislar e regular a cobrança de juros pelas Instituições Financeiras, que na maioria dos contratos, estipulam juros extorsivos. Diga-se jogo de interesses, porque se observarmos, a Emenda Constitucional n. 40 de 29 de maio de 2003, que revogou a determinação Constitucional de aplicação 12% ao ano de juros, passados praticamente 06 anos desde a Emenda, nenhum projeto de Lei Complementar está em discussão, ou seja, o Poder Constituinte derivado não tem interesse em tratar da matéria. Isso nos leva ao seguinte questionamento: por que os bancos continuam tendo privilégios em relação aos juros diante de dura realidade social que se vê?

Conclusão:
Diante da breve explanação, vale destacar que este tema exige maior aprofundamento, sendo até uma dica de trabalho de conclusão de curso. O que se observou é que as instituições financeiras possuem um regramento próprio, ou melhor explicando, as leis sobre juros que são aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, não pode ser estendida aos bancos.

O engraçado de tudo isso, que se uma pessoa depositar R$ 5.000,00 (cinco mil) em conta poupança e deixar este valor disponível ao banco durante 12 meses, no final poderia render aproximadamente R$ 5.480,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais). Já a pessoa pegar emprestado o mesmo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) e for devolver após 12 meses, terá que restituir aproximadamente R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), isso efetuando o cálculo numa taxa mínima de 4,5% de juros. Para entender melhor esse descompasso, se esta mesma pessoa não pagar o valor no prazo acordado, ficando inadimplente por 12 meses, a dívida já sobe para aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Essa desigualdade entre os bancos e os consumidores finais sempre existiu, existe e irá existir até o dia que alguém com vontade política resolva editar uma lei que regule a taxa dos juros. Isso nos leva ao seguinte questionamento: por que os bancos continuam tendo privilégios em relação aos juros diante de dura realidade social que se vê?

Referências
[1] BRASIL. Site da Febraban. Disponível em: http://www.febraban-star.org.br/CompararTarifaPasso3.asp?id_grupot=7&id_subgrupot=9&id_tarifa=7&id_bancos0=103922,%20104003,%20103953 Acesso em 10.11.2009.

[2] SCAVONE JR, Luiz Antonio. Comentário ao Código Civil: artigo por artigo. 2ºed. rev., atual., e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p 682.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito comercial. v. 3 – São Paulo: Saraiva, 2001. p 121.

[1] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 6º ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2000. p 113.

[2] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 6º ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2000. p 114.

[3] COLEHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 3 – São Paulo: Saraiva, 2001. p 119.

[4] BRASIL. Site do Banco Central do Brasil. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/00000000.asp?idpai= Acesso em 09.11.2009.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Fichamento sobre os crimes de perigo comum

IBES/SOCIESC – CURSO DE DIREITO

DIREITO PENAL IV – CRIMES DE PERIGO COMUM

I - FICHA REGISTRO DE CATEGORIAS E CONCEITOS OPERACIONAIS
[1]


1. NOME DO AUTOR DO FICHAMENTO:

Jelson Styburski

2. OBRA EM FICHAMENTO:

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte especial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. (Crimes de perigo comum).

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE:

Selecionar um rol das principais categorias jurídicas e respectivos conceitos operacionais, na visão do doutrinador citado, que contribuam para o estudo dos crimes de perigo comum nos âmbitos teórico e prático, visando a adquirir conhecimentos e para o exercício da atividade profissional do operador do Direito.

4. REGISTRO DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS:

4.1 Perigo – “perigo é a probabilidade de lesão de um bem ou interesse tutelado pela lei penal.” (p. 255)
[...]
4.2 Perigo individual – “é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um número determinado de pessoas.” (p. 255)
[...]
4.3 Perigo Comum – “perigo comum ou coletivo é o que expõe ao risco de dano interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.” (p. 255)
[...]
4.4 Perigo presumido ou abstrato – “é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo. É o que a Lei presume juris et de jure, não precisando ser provado.” (p. 255)
[...]
4.5 Perigo concreto – “é o que precisa ser provado. O perigo, no caso, não é presumido, mas, ao contrário, precisa ser investigado.” (p. 255).
[...]
Art. 250 CP - Crime de incêndio.

Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§1º. As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte terrestre;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§2º. Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. (grifado)

4.6 Casa habitada – “deve entender-se a construção que serve de moradia a alguém ou na qual se exerça alguma atividade.” (p 259)
[...]
4.7 Casa destinada à habitação – “é a construção feita com o fim de servir de moradia a alguém, embora não habitada no momento da conduta.” (p 259)
[...]
4.8 Edifício Público – “é o utilizado pela União, Estados ou Municípios e suas autarquias, pouco importando se a edificação é ou não de propriedade destas pessoas de direito público interno.” (p 259)
[...]
4.9 Edifício destinado a uso público – “é aquele que, sendo de propriedade pública ou privada, é aberto ao público, como por exemplo, os cinemas, teatros, etc.” (p 259)
[...]
4.10 Obras de assistência social ou de cultura – “são os edifícios destinados a amparar o indivíduo em suas necessidades materiais ou intelectuais. Exemplo das primeiras são as creches, asilos, hospitais, etc. Obras de cultura são as escolas, bibliotecas, etc.” (p 259)
[...]
4.11 Embarcação – “é qualquer meio de transporte utilizado em águas.” (p 259)
[...]
4.12 Aeronave – “é o meio de transporte utilizado no ar.” (p 259)
[...]
4.13 Comboio ou veículo de transporte coletivo – “é o meio de transporte terrestre.” (p 259)
[...]
4.14 Estaleiro – “é o local destinado a construções de meios de transportes por via de rios, mares ou lagoas.” (p 260)
[...]
4.15 Fábrica – “é o estabelecimento de produção industrial.” (p 260)
[...]
4.16 Oficina – “é o local onde alguém exerce algum ofício ou arte.” (p 260)
[...]
4.17 Explosivo – “é a substância que age com estrondo ou detonação.” (p260)
[...]
4.18 Combustível – “é a substância destinada a alimentar o fogo.” (p 260)
[...]
4.19 Inflamável – “é a substância de fácil combustão.” (p 260)
[...]
4.20 Lavoura – “é a plantação de certo porte, explorada economicamente.” (p 260)
[...]
4.21 Pastagem – “é a vegetação destinada a alimentar animais úteis ao homem.” (p 260)
[...]
4.22 Matas – “são conjuntos de árvores de certo porte, nascidas espontaneamente ou pela ação do homem e que se destinam a manter o equilíbrio ecológico de certa região.” (p 260)
[...]
4.23 Florestas – “são grandes matas onde predominam árvores de grande porte.” (p 260)
[...]
Art. 251 do CP - Explosão

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§1º. Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§2º. As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no §1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§3º. No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano. (grifado)

4.24 Explosão – “significa estouro violento, com deslocamento de ar.” (p 264)
[...]
4.25 Arremessar – “consiste em atirar com violência e a distância.” (p 264)
[...]
4.26 Colocação – “é sinônimo de pôr em certo lugar.” (p 264)
[...]
4.27 Engenho – “é a bomba, o artefato que contém o explosivo.” (p 264)
[...]
4.28 Dinamite – “é nitroglicerina misturada com areia.” (p 264)
[...]
4.29 Substâncias de efeitos análogos – “deve entender-se qualquer substância que cause o mesmo efeito produzido pela dinamite, como por exemplo, o TNT, as gelatinas explosivas, benzinas, etc.” (p 264)
[...]
Art. 252 do CP - uso de Gás tóxico ou asfixiante

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando gás tóxico ou asfixiante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três meses a um ano. (grifado)

4.30 Gás tóxico – “é o que provoca envenenamento, podendo levar à morte.” (p 267)
[...]
4.31 Gás asfixiante – “é o que provoca sufocação, que também pode causar a morte.” (p 268)
[...]
Art. 253 do CP – Fabrico, Fornecimento, Aquisição, Posse ou Transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 254 do CP – inundação

Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. (grifado)

4.32 Inundação – “é o alagamento de um local de grande extensão, obtido pelo desvio das águas de seus limites naturais ou artificiais, de forma tal que não seja mais possível dominar a força natural da corrente.” (p 275)
[...]
Art. 255 do CP – perigo de inundação


Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. (grifado)

4.33 Obstáculo natural a inundação – “é o criado pela própria natureza.” (p 280)
[...]
4.34 Obra destinada a impedir a inundação – “é a construída pelo homem com tal finalidade.” (p 280)
[...]
Art. 256 do CP – desabamento ou desmoronamento


Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano. (grifado)

4.35 Desabamento – “queda de obras construídas pela ação do homem.” (p 283)
[...]
4.36 Desmoronamento – “queda de formações naturais, como barrancos, pedreiras, etc.” (p 283)
[...]
Art. 257 do CP – subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento


Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento;ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Art. 258 do CP – formas qualificadas de crime de perigo comum

Se o crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Art. 259 do CP – difusão de doença ou praga

Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. (grifado)

4.37 Difusão – “significa propagação, disseminação.” (p 291)
[...]
4.38 Doença – “é a perturbação da saúde. É o processo patológico que leva ou pode levar à morte plantas ou animais.” (p 291)
[...]
4.39 Praga – “é o aparecimento repentino de um mal passageiro a plantas e animais.” ( p 292)
[...]
4.40 Floresta – “é a grande mata, onde predominam árvores de grande porte.” (p 292)
[...]
4.41 Plantação – “é o terreno plantado, cultivado.” (p 292)
[...]

5. ANÁLISE DO CONTEÚDO LIDO:

Através deste breve fichamento que teve por objetivo extrair categorias jurídicas com seus respectivos conceitos na visão do escritor e doutrinador Damásio de Jesus, pode-se concluir que através destes conceitos cabe uma interpretação diferente para determinadas situações. Mesmo ciente que muitas condutas já estão pacificadas pela jurisprudência dos Tribunais, é nossa função como advogados e propulsores do Direito, questionar, pedir e fundamentar novos entendimentos. Nota-se do que se extraiu, que cada crime possui uma particularidade na visão do escritor.
Buscando atender a expectativa inicial, conceituar determinas categorias, criando uma espécie de “glossário” jurídico, espero que tal fichamento auxilie na compreensão de certas expressões. Próximo passo e dar sequência a elaboração de outro fichamento, visando encontrar categorias jurídicas e seus conceitos para os crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transportes e outros serviços públicos.

6. OUTRAS OBSERVAÇÕES:

Importante frisar, que o principal objetivo deste fichamento e encontrar na obra do citado doutrinador, categoria jurídicas com seus respectivos conceitos. Contudo, nota-se, que determinadas categorias aparecem mais como explicações do que com o próprio conceito. Esse desvirtuamento justifica-se pelo fato de que, buscou-se também aproveitar o estudo, e relacionar o entendimento do ilustre doutrinador Damásio de Jesus. Com esse fichamento, espera-se também, auxiliar a argumentação e fundamentação de quem for atuar na área. Feita tais colocações, um bom estudo aos aficionados pelo Direito.


Blumenau, 23 de setembro de 2009.

Jelson Styburski

[1] PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed.. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial/Millennium, 2008.

Fichamento sobre Títulos de Créditos

IBES/SOCIESC – CURSO DE DIREITO

DIREITO COMERCIAL III – CAMBIÁRIO E BANCÁRIO

FICHA REGISTRO DE CATEGORIAS E CONCEITOS OPERACIONAIS
[1]


1. NOME DO AUTOR DO FICHAMENTO:

Jelson Styburski

2. OBRA EM FICHAMENTO:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. (Capítulos 10 ao 15).

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE:

Selecionar um rol das principais categorias jurídicas e respectivos conceitos operacionais que contribuam para o estudo dos Títulos de Crédito nos âmbitos teórico e prático, visando a adquirir conhecimentos para o exercício da atividade profissional do operador do Direito.

4. REGISTRO DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS:

4.1 Título de crédito – “é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.” (p 373)
[...]
4.2 Título de crédito – “ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I);” (p (375)
[...]
4.3 Princípio da cartularidade – “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular.” (p 376)
[...]
4.4 Princípio da cartularidade – “o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.” (p 377)
[...]
4.5 Protesto por indicações – “[...], meio pelo qual o credor da duplicata retida pelo devedor pode protestá-la, apenas fornecendo ao cartório os elementos que a individualizam.” (p 377)
[...]
4.6 Princípio da literalidade – “[...] somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito.” (p 378)
[...]
4.7 Princípio da autonomia – “das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.” (p 379)
[...]
4.8 Abstração – “quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.” (p 381)
[...]
4.9 Inoponibilidade – “[...], o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exeqüente, salvo provando a má fé dele.” (p 382)
[...]
4.10 Solidariedade passiva – “[...] existência de mais de um devedor obrigado pela dívida, [...].” (p 383)
[...]
4.11 Títulos de modelo livre – “são aqueles em que, por não existir padrão de utilização obrigatória, o emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título.” (p 385)
[...]
4.12 Título modelo vinculado – “[...] os que devem atender a um padrão obrigatório.” (p 385)
[...]
4.13 Ordem de pagamento – “o sacador do título manda que o sacado pague determinada importância.” (p 386)
[...]
4.14 Promessa de pagamento – “o sacador assume o compromisso de pagar o valor do título.” (p 386)
[...]
4.15 Títulos causais – “os que somente podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei.” (p 386)
[...]
4.16 Título limitados – “são os que não podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas pela lei.” (p 386)
[...]
4.17 Títulos não causais – “podem ser criados em qualquer hipótese.” (p 386)
[...]
4.18 Títulos ao portador – “não ostentam o nome do credor e, por isso, circulam por mera tradição.” (p 387)
[...]
4.19 Títulos nominativos – “nominativos à ordem identificam o titular do crédito e se transferem por endosso, [...].” (p 387)
[...]
4.20 Títulos nominativos não à ordem – “que também identificam o credor, circulam por cessão civil de crédito.” (p 387)
[...]
4.21 Títulos de crédito inominados ou atípicos – “os criados pelos próprios agentes econômicos independentemente de previsão legal.” (p 388)
[...]
4.22 Sacador de letra de câmbio – “é a pessoa que dá a ordem de pagamento.” (p 395)
[...]
4.23 Sacado – “a pessoa para quem a ordem é dada.” (p 395)
[...]
4.24 Tomador – “o beneficiário da ordem.” (p 395)
[...]
4.25 Letra de câmbio – “é a ordem que o sacador dá ao sacado, no sentido de pagar determinada importância ao tomador.” (p 395)
[...]
4.26 Cláusula cambiária – “é a identificação do tipo de título de crédito que se pretende gerar, com a confecção daquele documento escrito, em particular.” (p 386)
[...]
4.27 Título em branco ou incompleto – “a letra de câmbio (e qualquer outro título de crédito) pode ser emitida e circular validamente, em branco ou incompleta.” (p 401)
[...]
4.28 Letra de câmbio – “é uma ordem de pagamento que o sacador endereça ao sacado.” (p 401)
[...]
4.29 Aceite – “é o ato enquanto não manifesta sua concordância lançado no próprio título.” (p 401)
[...]
4.30 Aceite limitativo – “a recusa parcial do aceite manifesta-se na hipótese em que o sacado concorda em obrigar-se por uma parte do valor de letra de câmbio.” (p 404)
[...]
4.31 Aceite modificativo – “introduz condições de pagamento diversas da estabelecida pelo sacador.” (p 404)
[...]
4.32 Cláusula não aceitável – “cláusula na letra de câmbio, proibindo a sua apresentação ao sacado antes do vencimento.” (p 404)
[...]
4.33 Título de crédito – “é, essencialmente, um documento que facilita a circulação do crédito nele representado.” (p 405)
[...]
4.34 Endosso – “ato pelo qual o credor de um título de crédito com cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa.” (p 405)
[...]
4.35 Endossante – “credor do título que resolve transferi-lo a outra pessoa.” (p 405)
[...]
4.36 Endossatário – “para quem o crédito foi passado.” (p 405)
[...]
4.37 Cessão civil de crédito – “ato de transferência do título nominativo não à ordem.” (p 406)
[...]
4.38 Endosso em branco – “ato de transferência da titularidade do crédito não identifica o endossatário.” (p 407)
[...]
4.39 Endosso em preto – “ato de transferência da titularidade do crédito que identifica o endossatário.” (p 407)
[...]
4.40 Endosso impróprio – “destina-se a legitimar a posse de certa pessoa sobre um título de crédito, sem lhe transferir o direito creditício.” (p 408)
[...]
4.41 Endosso mandato – “é o ato apropriado para o endossante imputar a outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do crédito representado pelo título.” (p 408)
[...]
4.42 Endosso caução – “é o instrumento adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito.” (p 408)
[...]
4.43 Endosso – “é o ato de transferência do título de crédito à ordem.” (p 410)
[...]
4.44 Aval – “é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).” (p 414)
[...]
4.45 Aval – “ato pelo qual a garantia suplementar se viabiliza.” (p 414)
[...]
4.46 Avalizado – “será sempre um devedor da letra de câmbio (sacador, aceitante ou endossante).” (p 414)
[...]
4.47 Avais simultâneos – “o devedor cambial pode ter a sua obrigação garantida por mais de um avalista.” (p 416)
[...]
4.48 Avais simultâneos – “[...], mais de um avalista assumem responsabilidade solidária (entre eles) em favor do mesmo devedor.” (p 417)
[...]
4.49 Avais sucessivos – “o avalista garante o pagamento do título em favor de um devedor, e tem sua própria obrigação garantida também por aval.” (p 417)
[...]
4.50 Fiança – “ato civil de garantia correspondente ao aval.” (p 418)
[...]
4.51 Vencimento da letra de câmbio – “se define como o fato jurídico que torna exigível o crédito cambiário nela mencionado.” (p 420)
[...]
4.52 Fluir do tempo – “é o fato a que o direito positivo atribui a qualidade de pressuposto para a cobrança de crédito documentado na cambial.” (p 421 – 422)
[...]
4.53 Letra de cambio em dia certo – “é aquela em que o sacador escolhe uma data (futura em relação ao saque) para defini-la como vencimento.” (p 422)
[...]
4.54 Letra de câmbio à vista – “vence com a apresentação do título ao sacado.” (p 422)
[...]
4.55 Letra de câmbio a certo termo de vista – “tem o seu vencimento definido pelo transcurso de um prazo, fixado pelo sacador, que se inicia na data do aceite do título.” (p 422)
[...]
4.56 Letra de câmbio a certo termo de data – “é a que vence com o transcurso de prazo, igualmente fixado pelo sacador, que começa a fluir da data do saque.” (p 422)
[...]
4.57 Pagamento de título de crédito – “extingue uma, algumas ou todas as obrigações nele mencionadas, dependendo de quem o realiza.” (p 422)
[...]
4.58 Dia útil – “para o direito comercial, dia útil é com expediente bancário regular.” (p 424)
[...]
4.59 Protesto – “[...], é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei n. 9.492/92, art. 1º).” (p 426)
[...]
4.60 Protesto – “ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de que fato relevante para as relações cambiais.” ( 426)
[...]
4.61 Protesto por falta de pagamento – “se o aceitante não paga a letra de câmbio, no vencimento, o credor deve protestá-la por falta de pagamento.” (p 427)
[...]
4.62 Protesto – “é ato do credor, para a prova da ocorrência de fato relevante às relações creditícias.” (p 429)
[...]
4.63 Certidão positiva de protesto de título – “é a prova de inidoneidade dos que nela figuram como devedores.” ( p 429)
[...]
4.64 Ação cambial – “é a de cobrança do direito creditício mencionado em título de crédito.” (p 430)
[...]
4.65 Ação cambial – “é a execução, porque os títulos de créditos são definidos, na legislação processual (CPC, art. 585, I), como títulos executivos extrajudiciais.” (p 431)
[...]
4.66 Nota promissória – “é uma promessa de pagamento.” (p 433)
[...]
4.67 Subscritor de nota promissória – “aquele que, mediante o saque, concorda em representar sua dívida perante o tomador, através de um documento de efeitos cambiários.” (p 433)
[...]
4.68 Nota promissória – “é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a que esse transferir o título.” (p 433)
[...]
4.69 Cheque – “é ordem de pagamento à vista, [...].” (p 437)
[...]
4.70 Cheque – “é título de crédito de modelo vinculado, só podendo ser eficazmente emitido no papel fornecido pelo banco sacado (em talão ou avulso).” (p 437)
[...]
4.71 Cheque – “é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado.” (p 438)
[...]
4.72 Lugar do saque – “é aquele em que se encontra o sacador, no momento em que preenche o cheque.” (p 439)
[...]
4.73 Cheque visado – “é aquele em que o banco sacado, a pedido do emitente ou portador legítimo, lança e assina, no verso, declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do título (LC, art. 7º).” (p 442)
[...]
4.74 Cheque administrativo – “é o emitido pelo banco sacado, para liquidação por uma de suas agências.” (p 442)
[...]
4.75 Cheque cruzado – “[...] se destina a tornar segura a liquidação de cheques ao portador, já que, uma vez cruzado o título, sempre seria possível, a partir de consulta aos assentamentos do banco, saber em favor de que pessoa ele foi liquidado.” (p 443)
[...]
4.76 Cheque para se levar em conta – “é aquele em que o emitente ou portador proíbem o pagamento do título em dinheiro.” (p 443)
[...]
4.77 Cheque pós-datado – “pode servir de título negociável, para fins de desconto bancário ou cessão para empresa de fomento mercantil (factoring).” (p 448)
[...]
4.78 Sustação do cheque – “o objetivo é impedir a liquidação do cheque, pelo banco sacado.” (p 448)
[...]
4.79 Cheque sem fundos – “não possuir o emitente fundos suficientes em sua conta de depósito, deve restituir o título a quem lho apresenta, com a declaração correspondente.” (p 450)
[...]
4.80 Ação cambial – “é aquela em que o demandado não pode argüir, em sua defesa, matérias estranhas à sua relação com o demandante, em razão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé.” (p 451)
[...]
4.81 Duplicata – “é título de crédito criado pelo direito brasileiro.” (p 457)
[...]
4.82 Duplicata – “é título nascido como instrumento de controle de incidência de tributos.” (p 457)
[...]
4.83 Duplicata mercantil – “é título causal no sentido de que a sua emissão somente pode ocorrer na hipótese autorizada pela lei: a documentação de crédito nascido da compra e venda mercantil.” (p 459)
[...]
4.84 Duplicata virtual – “não exige especificamente a sua exibição em papel.” (p 469)
[...]
4.85 Duplicata – “é título executivo extrajudicial, mesmo que seu suporte seja exclusivamente meios informatizados.” (p 471)
[...]
4.86 Conta de serviços – “é título emitido pelo profissional liberal ou pelo prestador de serviços de natureza eventual.” (p 473)
[...]
4.87 Título de crédito – “é o documento representativo de obrigação pecuniária sujeito a regime informado por tais princípios.” (p 474)
[...]
4.88 Títulos de legitimação – “são títulos que asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame profissional ou oficial.” ( p 474)
[...]
4.89 Títulos de créditos impróprios – “são os instrumentos creditícios que se submetem a regime jurídico semelhante ao do direito cambiário, sem sujeitarem-se a todas as normas deste.” (p 475)
[...]
4.90 Títulos de investimentos – “se destinam à captação de recursos pelo emitente. Representam, pode dizer, a parcela de um contrato de mútuo celebrado entre sacador do título e os seus portadores.” (p 475)
[...]
4.91 Títulos de financiamento – “[...] instrumentos cedulares representativos de crédito decorrente de financiamento aberto por uma instituição financeira.” (p 476)
[...]
4.92 Títulos representativos – “[...] instrumento jurídico que representa a titularidade de mercadorias custodiadas, vale dizer, que se encontram sob cuidados de terceiro (não portador).” (p 476)
[...]
4.93 Intermediação de crédito – “atividade típica dos bancos.” (p 477)
[...]
4.94 Atividade bancária – “define-se pela intermediação do crédito. Os bancos captam dinheiro dos clientes que o possuem disponível (operações passivas) para emprestá-los aos que necessitam (ativas). Os títulos de crédito representam, por isso, importante instrumento na exploração da atividade bancária.” (p 478)
[...]
4.95 Títulos exclusivos – “títulos cuja emissão somente está autorizada pela lei para documentar o direito creditício de banco.” (p 478)
[...]
4.96 Títulos bancários – “conceito que abrange as cédulas de crédito para financiamento de atividade econômica e a cédula de crédito bancário.” (p 478)
[...]
4.97 Financiamento – “é espécie de mútuo bancário, em que o mutuário está obrigado a dar certa destinação ao dinheiro mutuado.” (p 479)
[...]
4.98 Títulos bancários de financiamento da atividade econômica – “são cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial. São documentos representativos das obrigações e garantias relacionadas à concessão de financiamento bancário a empresários desses segmentos econômicos.” (p 479)
[...]
4.99 Cédulas de crédito bancário – “são promessas de pagamento em dinheiro emitidas pelo cliente mutuante em favor de banco mutuário, cuja liquidez pode decorrer da emissão, pelo credor, de extrato de conta corrente ou planilha de cálculo.” (p 481)
[...]
5 Títulos atípicos ou inominados – “os que não se encontram disciplinados em nenhuma lei específica.” (p 485)
[...]
5.1 Títulos de crédito inominados ou atípicos – “são os criados pelos particulares independentemente de específica previsão na lei.” (p 486)

5. ANÁLISE DO CONTEÚDO LIDO:

Primeiramente cabe um ressalva, no objetivo de resumir o conteúdo lido e anotar importantes informações que facilitam no estudo sobre a matéria Títulos de Créditos, houve a necessidade de fugir muitas vezes da proposta inicial de só relacionar as categorias e seus conceitos. Até porque a obra em análise, trouxe uma série de categorias sem especificar seus respectivos conceitos. Visando adquirir maior conhecimento e no sentido de resumir importantes dizeres sobre Títulos de Créditos que facilitassem o estudo, desenvolveu-se este fichamento.
Diante dessa primeira experiência em elaborar um fichamento selecionando um rol das principais categorias jurídicas e respectivos conceitos operacionais que contribuam para o estudo dos Títulos de Crédito, confesso que houve dificuldade, mas ao final pude observar uma evolução e um novo aprendizado. A leitura do texto focalizava encontrar as categorias jurídicas e seus respectivos conceitos. Este trabalho ajuda também no próprio estudo da matéria, pois de forma objetiva traz as categorias dos títulos de créditos alinhados com seus respectivos conceitos e complementa com informações relevantes.
Desta forma é notório que o trabalho contribuiu para o desenvolvimento acadêmico, não havendo necessidade de muita dilação. Além de apreender uma nova técnica de fichamento, estudamos as diversas modalidades de títulos de créditos.
Pode-se resumir que com a evolução da história, os títulos de créditos também evoluíram e nesta evolução o direito se fez presente para poder regular cada fase ou cada mudança necessária à adaptação dos títulos. Hoje, alguns títulos tiveram significativa diminuição da sua circulação, contudo, ainda estão previstos em nossa legislação. Tomo a liberdade de citar a nota promissória que atualmente tem-se utilizado pouco, até porque o mercado usufrui de outros meios para vendas à prazo, exemplo, cheques e principalmente cartões de créditos. Este último com uma ascensão extraordinária. Diga-se que hoje as vendas com cartões de créditos superam até mesmo as vendas com cheques. Voltando a nota promissória, mesmo que de baixa utilização, o direito preserva sua regulamentação, até porque não houve sua completa extinção. Vivencio experiência pratica de que a nota promissória ainda é utilizada pelos bancos ao renegociarem dívidas com seus clientes.
Finalizo informando que o conteúdo deste fichamento abordou categorias importantes da letra de câmbio, do cheque, duplicata e nota promissória. Este estudo dirigido aos títulos de créditos não encerra-se neste fichamento. Necessário se faz, constante leitura de doutrina e principalmente da legislação vigente, pois havendo necessidade de mudança ou adaptação, normas ou decretos surgirão para regulamentar a circulação de determinados títulos de crédito.
Sou um aprendiz, e muito ainda tenho a apreender sobre esta matéria títulos de créditos.

6. OUTRAS OBSERVAÇÕES:[2]

Quando mencionei acima que o cheque vem perdendo espaço para o cartão de crédito ou outro meio de pagamento, utilizei como base a realidade que se observa no comércio diariamente onde podemos arriscar dizer que praticamente todo estabelecimento possui máquinas que aceitam cartão de crédito. Também trago determinadas informações localizadas na internet. Vejamos o que certo site traz em relação a perda de espaço no mercado financeiro do cheque:
“Pesquisa elaborada pelo Banco Central do Brasil e divulgada em 10 de outubro de 2007, indica que o cheque vem perdendo espaço para outros meios de pagamento e que o Brasil é o quinto país em que houve mais retração no uso do cheque como forma de pagamento.
A pesquisa, que tomou como base o período de 2001 para 2005, mostra que a Bélgica foi o país que apresentou maior retração no uso do cheque com uma queda nesse período de 79,5% no uso dele, seguida pela Suíça com 75%; Alemanha com 73,1%; Japão com 58,9% e o Brasil com 49,4%.
Mas a pesquisa do Banco Central aponta que apesar da substituição da folha de cheque por outros meios de pagamento, o Brasil ainda está entre os três países com maior representatividade do uso do cheque em relação a outras modalidades. Em 2005, de todos os pagamentos realizados no mercado, 26,4% foram feitos com cheques. Segundo a Febraban, em 2003 foram compensados 2,246 milhões de cheques no Brasil, enquanto em 2004 esse número foi de 2,107 milhões.
Já um estudo de mercado, realizado pelo Check Express Group, especializado em informações para crédito e consultas de cheques, mostrou que em 2005, o número de cheques compensados caiu 7% em relação a 2004, enquanto o número de transações com cartões de crédito e de débito subiu 11%. O mesmo estudo indicou também que 99% dos cheques emitidos no Brasil têm valor inferior a R$ 5 mil
[3].”
E essa notícia pode ser confirmada ainda segundo dados levantados pelo Itaucard. Em 2008 aproximadamente 1,803 bilhões de transações ocorreram com cartões de créditos entre os períodos de janeiro à agosto daquele ano. Uma evolução de 16,5% no mercado. Vejamos:
“Dados divulgados pela Itaucard, na terça-feira, 26 de agosto de 2008, revelaram que o varejo cresceu 9,8% entre 2006 e 2007 e 10,6% entre 2007 e 2008. Já o mercado de cartões de crédito teve uma evolução de 16,5% nos dois períodos analisados. O levantamento teve como base dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e da Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços).
[...]
O mercado de cartões de crédito está em franca expansão no País. O número de plásticos em circulação deve crescer 16,9% em agosto, na comparação com o mesmo período do ano passado, chegando a 103,1 milhões de unidades ao final do mês.[...]
Os dados mostram que serão realizadas 1,803 bilhão de transações entre janeiro e agosto deste ano. No mesmo período de 2007, foram realizadas 1,512 bilhão. O faturamento do setor deve chegar a R$ 139 bilhões.[...]
De acordo com a Itaucard, o uso do crédito na indústria de cartões quase dobrou nos últimos dois anos (+98%), passando de R$ 29,3 bilhões para R$ 57,9 bilhões entre junho de 2006 e de 2008, levando em conta o parcelado sem juros, com juros e o crédito rotativo.Em relação ao uso do cartão de crédito, o brasileiro prefere o financiamento sem juros, que já corresponde à maior parcela das aquisições, com 50,4% do total. As compras à vista respondem por 48,8%, e o parcelamento com juros, por 1,1%
[4].”
Um dos motivos dessa mudança de hábito deriva do alto indíce de cheques devolvidos. Diga-se que o cartão de crédito gera uma segurança maior para o logista ou comeciante.Transcrevo parágrafo de uma matéria relacionada ao assunto:
“Brasília - O número de cheques devolvidos foi de 2.314.869 em julho, com aumento de 7,81% em relação ao mês anterior e redução de 1,88%, na comparação com julho do ano passado, de acordo com pesquisa divulgada hoje, 13 de agosto de 2009, pela empresa Equifax, que trabalha com informação e inteligência para decisão e gestão empresarial
[5].”
Finalizo deixando algumas perguntas em aberto. Será que caminhamos para o surgimento de uma nova modalidade de títulos de crédito? Ocorrerá a extinção de certos títulos de crédito existentes? O mercado financeiro está preparado para tantas mudanças?

Blumenau, 27 de agosto de 2009
Jelson Styburski

[1] PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed.. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial/Millennium, 2008.

[2] Este item é opcional.

[3] BRASIL. Site Wikipédia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Cheque. Acessado em 26.08.2009.
[4] BRASIL. Site Portal da Administração. Disponível em: http://www.administradores.com.br/noticias/brasileiro_migra_para_o_cartao_de_credito_e_setor_cresce_mais_que_o_varejo/16769/. Acesso em 26.08.2009.

[5] BRASIL. Site Agência do Brasil. Disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/08/13/materia.2009-08-13.9676074153/view. Acesso em 26.08.2009.