quarta-feira, 18 de agosto de 2010

DIREITO DAS COISAS - DA SUPERFÍCIE

PARECER TÉCNICO JURÍDICO (trabalho de faculdade).

DIREITO CIVIL. DIREITO DE SUPERFÍCIE. CONFLITO DE TEMPO. PRAZO DETERMINADO OU PRAZO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA LEI POSTERIOR.
1. Conforme art. 2º, §1º da LICC, lei posterior revoga a lei anterior.
2. O Enunciado 249 reforça a idéia trazida pelo Código Civil de que o tempo para o direito de superfície é determinado.

Relatório

Surgiu um questionamento interessante em relação ao tempo previsto para o direito de superfície. O art. 1.369 do Código Civil estabelece tempo determinado para concessão do direito de construir ou plantar em solo alheio. Já o art. 21 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) prevê tanto o tempo determinado como o tempo indeterminado. De início, se visualizou uma solução fácil, pois o Código Civil foi publicado em 10.01.2002 e a Lei 10.257/2001 em 10.07.2001. Desta forma, lei posterior revoga a lei anterior no que for contrária. Nesse sentido deveria prevalecer o disposto no art. 1.369 do Código Civil. Entretanto, surge o Enunciado 93 da Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, realizado de 11 a 13.09.2002. Nesse enunciado, para complicar com o ordenamento jurídico, foi estabelecido que as normas do Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas do Estatuto da Cidade.
E agora, o direito de superfície é por tempo determinado ou indeterminado?
Diante do exposto, passa-se à exposição do parecer.

Considerações Preliminares

Ab initio, no intuito de melhor esclarecer a matéria, impende transcrever os dispositivos em comento:

Art. 1.369 do CC – o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 21 da Lei 10.257/2001 - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

Enunciado 93 – Jornada de Direito Civil – Conselho da Justiça Federal – “as normas previstas no CC sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.”

Nota-se que o tema é complexo e demandaria um estudo bem mais aprofundado. Contudo, o objetivo aqui é, resumidamente, trazer uma opinião acadêmica sobre a matéria. Com isso, sendo o mais objetivo possível, darei minha posição em relação ao tempo em ser determinado ou indeterminado no direito de superfície.
Inicialmente, é bom lembrar que o parágrafo primeiro do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) traz expressamente que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Para alguns, tal dispositivo confirma o princípio da lei posterior.
Também é importante frisar, que no ordenamento jurídico existe uma hierarquia de leis, onde uma lei superior prevalece sobe uma lei de hierarquia inferior. Por fim, tem-se o critério da especialidade, onde uma lei especial pode revogar uma lei geral.
No caso em comento, o Código Civil é lei posterior, portanto, revogaria a lei anterior, pois este regula de forma completa a matéria do direito de superfície. Em relação a hierarquia, tanto o Código Civil como a Lei 10.257/2001 são leis ordinárias, mesma hierarquia. Porém, o Código Civil é norma geral. Penso que normas gerais devem apresentar maior força de aplicabilidade do que as regras específicas, logo, o Código Civil prevalece sobre o Estatuto da cidade. Tem-se ainda, que a lei 10.257/2001 é lei especial, entretanto, isso não quer significar que norma especial revogue a norma geral. Esse seria um primeiro pensamento. Todavia, o Enunciado 93 não pensa assim.
Agora, segundo a doutrina pesquisada, Francisco Eduardo Loureiro, escreve:

“ao contrário de determinados modelos legislativos, o artigo em exame deixa explícito que o direito de superfície é temporário e, mais, por tempo determinado. A regra é cogente, não havendo direito de superfície perpétuo, constituindo fraude à lei a cláusula estabelecendo-o por prazo tão longo que equivalha, em seus efeitos, à perpetuidade
[1].”

Ou seja, o art. 1.369 do Código Civil impõe o tempo determinado para vigência do direito de superfície. Por isso, em sintonia com o pensamento do doutrinador exposto acima, vale a pena destacar outro Enunciado. Enunciado que também foi firmado posteriormente ao Enunciado 93. Trata-se do Enunciado 249 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal realizado nos dias 02 e 03.12.2004. Transcreve-se:

Enunciado 249 – III Jornada de Direito Civil – Conselho da Justiça Federal – “a propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo o prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.”

Ora, claramente dispõem o Enunciado uma duração de tempo ao direito de propriedade superficiária, ou seja, esse direito não pode exceder a um prazo de duração, logo, entende-se que o direito de superfície não deve ser perpétuo, sendo assim, possui tempo determinado.
Além do mais, o Enunciado 93 é de 2002 e o Enunciado 249 é de 2004. Mais uma vez, analogicamente, o Enunciado posterior prevalece sobre o Enunciado anterior no que conflitar ou reforçar.
Presume-se que o Enunciado 93, ao ser criado, não se atentou ao tempo determinado previsto no Código Civil e ao tempo indeterminado disposto no art. 21 do Estatuto da Cidade. Sua intenção foi garantir que as normas supervenientes do Estatuto da Cidade, por serem normas de interesse local e de desenvolvimento urbano, deveriam permanecer em vigor, já que na época se cogitava revogar tal lei. Por isso, o Enunciado 249, elaborado, praticamente, dois anos mais tarde, veio para dar mais força a idéia do tempo previsto para o direito de superfície, ou melhor, este Enunciado reafirmou a previsão de tempo determinado que o art. 1.369 do Código Civil previa.
Por fim, não se pode esquecer que o direito de superfície é também um negócio jurídico firmado entre duas partes. Sendo assim, o negócio jurídico só se torna válido se tiver um agente capaz, um objeto lícito, possível, determinado ou determinável e acima de tudo, obedecer a forma prescrita ou não defesa em lei. Diante disso, é imprescindível a todo negócio jurídico a observância dos requisitos dispostos na lei, pois uma vez não atendidos tais requisitos, o negócio jurídico torna-se nulo, segundo o art. 166, IV do Código Civil, in verbis:

Art. 166 – é nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei.

Conclusão

Ante o exposto, que o tempo previsto para conceder um direito de superfície deva ser determinado, pois não se pode conceder a idéia de um direito perpétuo numa sociedade que evolui. Admitir tal pretensão (tempo indeterminado), é imaginar que nossa sociedade sempre será a mesma, sem progressão. Nesse sentido o direito deve ser um vetor que impulsiona o desenvolvimento e progresso da sociedade, contribuindo para que ela se torne cada vez melhor e mais justa.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Blumenau (SC), 4 de agosto de 2010.

Jelson Styburski
Parecerista
OAB/SC 8094-E

[1] LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2º Ed. Ver. e atual. Coordenador Min. Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2009. p 1.384.

RESOLUÇÃO DE ESTUDO DE CASO DIREITO TRIBUTÁRIO

ESTUDO DE CASO n. 1 - DIREITO TRIBUTÁRIO

Trata-se de ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato declaratório de exclusão do SIMPLES, com o reconhecimento do direito de permanecer enquadrada no regime simplificado de tributação.
A autora alega que sua atividade não pode ser confundida com a atividade de “produção de espetáculos”. Afirma que nunca realizou atividade envolvendo a contratação ou apresentação de atores, cantores, artistas ou assemelhados, nunca dependendo de habilitação profissional legalmente exigida.
A UNIÃO, por sua vez, alega que a atividade desenvolvida pela autora embora não tenha previsão específica, deve ser entendida como qualquer atividade de prestação de serviços que tenha similaridade ou semelhança com as enumeradas no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, ou seja que a lista contida no inciso não é exaustiva. Alega que o serviço de organização de feiras e amostras, congressos, seminários, bem como de festas e recepções é assemelhado ao serviço prestado por diretor ou produtor de espetáculos, pois em ambos os casos é o prestador de serviços quem administra todos os elementos necessários à consecução do evento.
Analise o caso e fundamentadamente, se possui a autora ou não, direito a ser enquadrada no SIMPLES.

Resposta:

Resumindo, temos de um lado a autora que é uma empresa que presta serviços de organização de feiras e amostras, congressos, seminários, bem como festas e recepções. Segundo esta, a mesma deve ser enquadrada no SIMPLES em relação à tributação. Para a União Federal, a atividade desenvolvida pela autora, embora não tenha previsão específica, deve ser entendida como as mesmas atividades enumeradas no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96 (lei que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências).

Inicialmente, traz-se o disposto no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317 de 05 de dezembro de 1996, in verbis:

Art. 9º - Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

A Lei menciona que diretor ou produtor de espetáculo, porém não conceitua o que vem a ser tal função. Segundo alega a autora, a mesma não pode ser confundida como uma produtora de espetáculo. Surge então uma dívida, qual interpretação dar para as atividades desenvolvidas pela autora? Tais atividades se enquadram ou não no rol descrito no inciso XIII do art. 9º da mencionada lei?

Ora, não se pode esquecer que na dúvida, deve-se buscar a interpretação mais favorável ao contribuinte (art. 112 do Código Tributário Nacional). Nesse ínterim, a interpretação mais favorável, no caso, é aquela que não enquadra as atividades exercidas no rol das descritas no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96. Nesse sentido, elucidando melhor o tema em questão, colhe-se o entendimento jurisprudencial firmado, recentemente, pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SIMPLES. ARTIGO 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/96. ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DE EVENTOS E DE FESTAS E RECEPÇÕES. ATIVIDADES NÃO VEDADAS. ILEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO.
1. Reexame necessário e agravo retido não conhecido, fulcro, respectivamente, na primeira parte do parágrafo segundo do artigo 475 e parágrafo primeiro do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil.
2. O critério para aferir a impossibilidade da inclusão da empresa no SIMPLES, em todas as hipóteses do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, diz respeito ao fato de a pessoa jurídica se dedicar à prestação de serviços profissionais especializados e regulamentados, que demandem, sobretudo, o preparo científico e técnico do componente humano e, por essa razão, prescindam de grandes investimentos para a sua realização.
3. As atividades de organização de eventos, bem como de festas e recepções, não se afeiçoam àquelas típicas e privativas de diretor ou produtor de espetáculos, nem necessitam de profissional com habilitação específica, exigida e regulamentada por lei, sendo vedada a aplicação analógica "in malam partem", até mesmo porque, em direito tributário, admite-se interpretação benéfica ao contribuinte.
4. As atividades não se enquadram, assim, nas hipóteses de vedação do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, mostrando-se ilegítima a exclusão da empresa do SIMPLES. (TRF 4º - AC n. 2008.70.00.014085-6/PR. Rel. Otávio Roberto Pamplona.Órgão Julgador: Segunda Turma, j. 04.05.2010) grifou-se.

Nota-se nesse acórdão, que as atividades de organização de eventos não podem ser enquadradas naquelas que são típicas e privativas de diretor ou produtor de espetáculo. Consequentemente, a empresa autora faz jus ao tratamento diferenciado do SIMPLES nacional. Inclusive, fazendo uma analogia com outro julgado, pode-se afirmar que o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96 impede, que optem pelo SIMPLIES, as empresas que prestem serviços especializados de cunho intelectual e que tenham como função precípua, a produção de um espetáculo. Colhe-se trecho do referido julgado:

O aludido dispositivo impede que optem pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que prestem serviços especializados de cunho intelectual e tenham como instrumento precípuo, senão único, o conhecimento ou o talento de quem os realiza, essencialmente profissionais liberais, não afastando do ingresso aqueles empresários individuais ou sociedades empresárias que tenham como cerne da sua atividade econômica a produção de bens de consumo e como seu fundamento a utilização de meios de produção, tais como máquinas, ferramentas, instalações, matérias-primas, bem assim a contratação de mão-de-obra
[1].

E ainda, a respeito da interpretação da norma disposta no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, o próprio Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a interpretação é teleológica (aquela que busca a finalidade da norma). Oportuno se faz transcrever parte do voto proferido pelo Min. Maurício Correa proferido no julgamento da ADI nº 1.643/DF:

Não há falar-se, pois, em ofensa ao princípio da isonomia tributária, visto que a lei tributária - esse é o caráter da Lei nº 9.317/96 - pode discriminar por motivo extrafiscal entre ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável, como na hipótese vertente, derivada de uma finalidade objetiva e se aplique a todas as pessoas da mesma classe ou categoria.
A razoabilidade da Lei nº 9.317/96 consiste em beneficiar as pessoas que não possuem habilitação profissional exigida por lei, seguramente as de menor capacidade contributiva e sem estrutura bastante para atender a complexidade burocrática comum aos empresários de maior porte e aos profissionais liberais.
Essa desigualdade factual justifica tratamento desigual no âmbito tributário, em favor de mais fraco, de modo a atender também à norma contida no § 1º do art. 145 da Constituição Federal, tendo-se em vista que esse favor fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, visando o interesse social. Portanto, é ato discricionário que foge ao controle do Poder Judiciário, envolvendo juízo de mera conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

Para finalizar, oportuno mencionar também que, segundo decisão da Secretaria da Receita Federal de Curitiba, a organização de eventos, congressos não são equiparados a promoção de espetáculos. Transcreve-se Acórdão da Delegacia da Receita Federal de Curitiba/PR:

EXCLUSÃO DO SIMPLES. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. ORGANIZAÇÃO DE CONGRESSOS. EQUIPARAÇÃO INADEQUADA A PROMOÇÃO DE ESPETÁCULOS. A atividade de organização de eventos, em regra, é admitida no Simples, desde que não conte com a participação de artistas, quando então configuraria a hipótese vedada de promoção de espetáculos, devendo ser permitido o ingresso de serviço de organização de congressos, a qual, apesar de ostentar natureza cultural, nada tem de artístico. EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADE PERMITIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DO FISCO. ANÚNCIO NA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. O contrato social constituiu presunção relativa de que a empresa exerce as atividades de seu objeto social, as quais, sendo permitidas no Simples, transfere ao fisco o ônus de provar o contrário, sendo insuficiente, para tanto, o mero anúncio da empresa na Internet contendo serviços vedados, supostamente exercidos pelo contribuinte. (Delegacia da Receita Federal/Curitiba-PR, 2º Turma, Acórdão nº 06.22295, de 21.05.2009) grifou-se.

Diante disso e no caso em tela, a atividade exercida pela autora não se enquadra no rol taxativo das atividades enumeradas no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, automaticamente, a autora faz jus as benesses do SIMPLES nacional, devendo a mesma ser enquadrada no SIMPLES como de direito.

Blumenau, 12 de agosto de 2010.

Jelson Styburski
Acadêmico de Direito

[1] TRF 4º - AP n. 2007.71.08.010549-9/RS. Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos.Órgão Julgador: Primeira Turma,j. 03.02.2010.

BENS DOS AUSENTES - Art. 1.159 do CPC

1 Bens dos ausentes (arts. 1.159 ao 1.169, do CPC). Conceito e objetivo.
Este capítulo refere-se aos bens dos ausentes. Este direito processual tem sua materialidade confirmada pelo Código Civil, especificamente nos arts. 22 e 23 do Diploma legal. Segundo Nestor Duarte, “caracteriza-se a ausência pela incerteza da existência de pessoa que desapareceu de seu domicílio, sem deixar notícias
[1]." Nas palavras de WAMBIER, “o procedimento estabelecido visa proteger os bens daquele que for declarado ausente, ou seja, quem desaparecer de seu domicílio sem deixar representante[2].”
1.1 Legitimação
Em regra, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência da pessoa e nomeará curador. Já o art. 1.162, III, do CPC prevê também a sucessão provisória, quando os bens do ausente passarão para a posse dos herdeiros conforme previsão legal do art. 30 do Código Civil. A sucessão provisória será pedida pelas pessoas elencadas no §1º do art. 1.163, quais sejam:
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Para o processo de habilitação do herdeiro ou do cônjuge, deve-se seguir o trâmite previsto no art. 1.057 do CPC (art. 1.167, parágrafo único, do CPC).

1.2 Competência
De acordo com a Súmula 53 do Tribunal Federal Regional – compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao direito de família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.
Para MARINONI, o STJ já decidiu diferente e o art. 78 da lei 8.213/91 contém previsão específica, desta forma, segundo o autor, “com a necessária emenda da inicial, fundamentando-se o pedido adequadamente, poderá a autora perseguir sua pretensão na esfera da Justiça Federal unicamente no tocante ao recebimento de benefícios previdenciários
[3].”
Conforme Nelson Nery Júnior, o pedido de declaração de ausência deve ser endereçado ao juiz da família (NERY JÚNIOR, 2008. p. 1.275). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado que a declaração de ausência “deve ser declarada pela Justiça Estadual, salvo se o pedido tiver como único objetivo a percepção de benefício previdenciário mantido pela União ou autarquia. (STJ – CC n. 30.633/RJ. Rel. Min. Ari Pargendler, j. 14.02.2001).
Ainda explica o doutrinador Nelson Nery Júnior, que a sentença declaratória de ausência submete-se a registro (art. 94, LRP). Destaca-se, que ausência não se confunde com justificação para o assento do óbito. No óbito há a certeza da morte, já na ausência há a certeza do desaparecimento.

1.3 Procedimento
Em sendo declarada a ausência da pessoa, o juiz mandará arrecadar os bens desta e nomeará um curador para administrar tais bens (art. 1.160, do CPC). “Sua nomeação e funções são as mesmas do curador da herança
[4].”
Após a arrecadação doas bens, far-se-á publicação de editais durante 1 (um) ano, contado o prazo a partir da publicação do primeiro (art. 1.161, do CPC).
Se a pessoa declarada ausente retornar ao seu domicílio, obviamente, desaparece os efeitos da ausência, devendo esta ser averbada no registro público (art. 104, LRP). Entretanto, se houver certeza da morte, converte-se a sucessão provisória em definitiva. O art. 1.162, III, do CPC prevê também a sucessão provisória, quando os bens do ausente passarão para a posse dos herdeiros conforme previsão legal do art. 30 do Código Civil. A sucessão provisória será pedida pelas pessoas elencadas no §1º do art. 1.163, quais sejam:
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Para o processo de habilitação do herdeiro ou do cônjuge, deve-se seguir o trâmite previsto no art. 1.057 do CPC (art. 1.167, parágrafo único, do CPC).
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só terá efeito 6 (seis) meses após a publicação realizada pela imprensa (art. 1.165, do CPC).
Uma vez emitido a posse dos bens, cumpre aos herdeiros prestar caução, como uma forma de garantir a restituição dos bens, caso for necessário. Esse entendimento encontra base legal no art. 1.166 do CPC e no art. 30 do Código Civil.
Mais uma vez, se a pessoa ausente aparecer, cessa os efeitos da sucessão provisória. Porém, se houver certeza da morte, ou passados 10 (dez) anos da sentença de abertura da sucessão provisória ou ainda, quando o ausente contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade houverem decorridos 5 (cinco) anos das últimas notícias do ausente, nestas hipóteses, a sucessão provisória converte-se e sucessão definitiva.
Após transcorridos 10 (dez) anos da sucessão definitiva, caso a pessoa ausente regresse, a mesma tem direito assegura em lei de reivindicar os bens que foram objeto da sucessão definitiva.. Ressalta-se, que não se pode confundir o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 1.167, II do CPC, pois, naquele, o transcurso de prazo se conta da sentença que julgou a abertura da sucessão provisória, já aqui, o prazo de 10 (dez) anos inicia-se com a abertura da sucessão definitiva.
Por fim, o parágrafo único do art. 1.169, traz que o procedimento aplicado nestes casos segue o procedimento ordinário de jurisdição contenciosa.
2 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 963-965.
DUARTE, Nestor. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2º ed. rev. e autal. Coordenador Min. Cezar Peluso. São Paulo: Editora Manole, 2008. p. 39-48.
NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10º Ed. Ver., ampl. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1.275-1.277.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. v. 3. 6º ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 311.
[1] DUARTE, Nestor. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2º ed. rev. e autal. Coordenador Min. Cezar Peluso. São Paulo: Editora Manole, 2008. p. 40.

[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. v. 3. 6º ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 311.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 959.

[4] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10º ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1.276.

DAS COISAS VAGAS - ART. 1.170 DO CPC

1 Das coisas vagas (arts. 1.170 ao 1.176, do CPC).
Coisa vaga, segundo nosso direito, é a coisa perdida pelo dono e achada por outrem (arts. 1233 a 1237 e 1264 a 1266 do Código Civil de 2002).
O importante no regime da coisa vaga é que ela, embora perdida, não deixa de pertencer a seu dono, “não se extinguindo a propriedade pelo fato da perda”. Daí que “quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor” (art. 1.233). E se não o localizar, “entregará o objeto achado à autoridade competente do lugar” (art. 1.233, parágrafo único). Uma vez restituída a coisa, tem o descobridor direito à recompensa, segundo prevê o art. 1.234 do Código Civil.
O procedimento desta entrega é disciplinado pelos arts. 1.170 a 1.176 do Código de Processo Civil, dentro dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
1.1 Legitimação
O procedimento deve ser provocado por iniciativa do inventor, ou seja, da pessoa que houver achado a coisa alheia perdida (art. 1.170).

1.2 Competência
Cabe ao juiz do local em que ocorrer a invenção, isto é, a descoberta, processar o feito (art. 1.233, parágrafo único do CC/2002). Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “outra solução está em comunicar-se o achado ao juízo de domicílio do descobridor. Seja como for, a competência é fixada em face do critério territorial e obedece ao regime da competência relativa
[1].”
1.3 Cabimento
Os bens passíveis do procedimento em exame são as coisas móveis, isto é, jóias, dinheiro, títulos de crédito, veículos etc. Até mesmo os semoventes devem ser incluídos na possibilidade da vacância e da invenção.
Explicitou, outrossim, o art. 1.175 que o procedimento é aplicável, também, “aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de um mês”.
O requisito geral a ser observado, porém, em qualquer caso, é o do desconhecimento do dono do objeto achado. Pois se o inventor conhecer o proprietário, é a ela que deverá ser, diretamente, restituído o bem (art. 1.233, caput, do CC).
1.4 Procedimento
O inventor, que desconheça o dono ou possuidor da coisa achada, deverá comparecer perante a autoridade judiciária ou policial, a quem fará a respectiva entrega.
No ato da entrega, o escrivão lavrará o auto de arrecadação, do qual constarão a descrição da coisa e as declarações do inventor a respeito das circunstâncias em que a descoberta se deu (art. 1.170). A lei não diz, mas é necessário que o bem seja confiado a um depositário judicial, como é evidente.
Se a entrega se fez à autoridade policial, diligenciará esta para que o auto e o objeto sejam logo remetidos ao juiz competente (art. 1.170, parágrafo único). Se, por acaso, a polícia descobrir, antes da remessa à Justiça, quem seja o dono da coisa, esta poderá ser-lhe diretamente entregue, dando-se por encerrado o procedimento. Igual providência poderá ser adotada também quando a arrecadação tiver sido originariamente feita pela autoridade judicial.
Após o auto, o procedimento judicial consistirá na publicação de edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, convocando o dono a vir reclamar a coisa depositada (art. 1.171, caput), no prazo de 60 dias. Marinoni explica que o edital serve para que o proprietário ou o legítimo possuidor reclame a coisa achada (MARINONI, 2008. p 964).
Do edital constará a descrição da coisa e das circunstâncias em que foi encontrada (art. 1.171, § 1º). Se for o caso de objeto de pequeno valor, a publicação do edital pela imprensa será dispensada e a publicidade se limitará à simples afixação do edital no átrio do edifício do fórum (art. 1.171, § 2º). Misael Montenegro Filho assim escreve:
“embora a lei tenha feito referência à coisa de pequeno valor, sem fixar critérios, entendemos que o magistrado pode aplicar a regra disposta no §3º do art. 686, para determinar a mera fixação do edital (sem publicação), quando o valor da coisa perdida não exceder o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos
[2].”
Se o dono comparece dentro do prazo assinalado no edital e prova seu direito (a prova corresponde à condição de proprietário ou legítimo possuidor da coisa), o juiz, depois de ouvidos o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, efetuará a respectiva entrega mediante termo nos autos. E o processo será extinto (art. 1.172).
Pode acontecer que o dono apareça, mas não queira receber a coisa depositada, preferindo abandoná-la. Nesse caso, serão tomadas por termo suas declarações e ao inventor ficará facultado requerer a respectiva adjudicação (art. 1.174), visto que, sobre a coisa abandonada (res derelicta), a ocupação do inventor é forma de aquisição do domínio (art. 1.263 do CC).
Para MARINONI, decorridos 60 (sessenta) dias da primeira publicação e não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, esta poderá ser vendida por iniciativa particular (art. 985-C, CPC), ou em hasta pública (arts. 686 e seguintes do CPC).
Não havendo reclamação de ninguém em torno da coisa, será ela avaliada e alienada em hasta pública. Do preço apurado, deduzir-se-ão as despesas do depósito, inclusive custas processuais, e a recompensa do inventor. O saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal (art. 1.173).
De acordo com o art. 1.237 do CC, o direito à arrecadação do saldo é do Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Ainda de acordo com o direito material, são direitos do inventor: a) uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, que será arbitrada pelo juiz nos moldes de parágrafo único do art. 1.234 do CC; b) a indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa (art. 1.234 do CC). Quando se dá o abandono, o inventor pode compensar estas verbas através da adjudicação.
Rege o art. 1.175 do Código de Processo Civil, que o procedimento estabelecido no capítulo de coisas vagas, aplica-se também aos objetos deixados em hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, se os mesmos não forem reclamados dentro do prazo de 1 (um) mês. Segundo comentário do MARINONI, os hotéis, oficinas e outros estabelecimentos possuem o dever de ter em guarda os objetos esquecidos durante 1 (um) mês.
Finalizando, prevê o art. 1.176 do CPC, que, se a coisa foi entregue à autoridade policial, pode essa desde logo instaurar inquérito policial se existir suspeita de crime. Nestes casos, compete ao juízo criminal o processamento do possível ilícito e a entrega da coisa, desde que inexista dúvida a respeito da sua propriedade ou da sua posse legítima. Ressalta-se, a subtração da coisa pode configurar o cometimento do crime previsto no inciso II do art. 169 do Código Penal – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
2 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. v. 3. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 430-431.
MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 963-965.MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado. 1º ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 976-977.
[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 963.
[2] MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado. 1º ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 976.