quarta-feira, 10 de março de 2010

Resumo da matéria de introdução ao Direito Processual do Trabalho

O objetivo do texto abaixo é trazer um breve resumo para estudo direcionado a introdução ao Direito Processual do Trabalho. Este resumo prático abordará temas de forma objetiva sem aprofundar no assunto. Uma boa forma de revisar a matéria antes da prova.

Direito processual do trabalho x outros ramos do Direito.

Direito Constitucional

Segundo Sergio Pinto Martins, “a Constituição cuida da organização, constituição e composição da Justiça do Trabalho, nos arts. 111 a 116, [...][1].”
Art. 111 – São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.

Art. 111.A – O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observados o disposto no art. 94
[2];
II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§1º - a lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§2º - funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Art. 112 – a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 113 – A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 114 – compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvem exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”
[3];
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II
[4], e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§1º revogado pela emenda n. 45/2004.
§2º recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§3º em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Art. 115 – os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Art. 116 - nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.


Direito do trabalho

Basicamente o Direito do trabalho traz o direito material para que o direito processual do trabalho assegure e concretize as normas contidas neste direito.

Direito Processual

Segundo Sérgio Pinto Martins, o direito processual comum é o gênero e o direito processual do trabalho é espécie[5]. Na omissão da CLT, aplicam-se as regras do CPC.
Art. 769 da CLT – nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Título X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO.


Direito administrativo

O Direito Processual do Trabalho se relaciona ao Direito Administrativo quanto à organização da própria Justiça do Trabalho e do regime jurídico de seus servidores.

Direito Penal

Em regra, o Direito Processual do Trabalho tem enlace com o Direito Penal ao tratar das questões de despedidas por justa causa (art. 482 da CLT), pois em muito se assemelham com as infrações penais.

Direito privado

Algumas normas previstas no Direito Civil e no Direito Comercial são também aplicadas no processo do trabalho, especialmente a falências e recuperações judiciais de empresas, habilitação de herdeiros, conceitos de parentescos e etc.

Direito Tributário

O Direito Processual do Trabalho se relaciona quando é utilizada a Lei n. 6.830/80 (lei de execuções fiscais). Tal previsão é possível observar no art. 889 da CLT.
Art. 889 – aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


Fontes do Direito Processual do Trabalho

Segundo Josyane Nazareth de Souza, “as fontes do Direito Processual do Trabalho são materiais e formais[6].” As fontes materiais emergem do próprio direito material do trabalho. Já as fontes as fontes formais dividem-se em formais diretas, formais indiretas e de explicação.
As fontes formais diretas provêm da lei e os costumes. As fontes formais indiretas são extraídas da doutrina e da jurisprudência. Também há na doutrina as fontes formais de explicação tais como, a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade.


Singularidades do Direito Processual do Trabalho

Aqui será destacado, através da brilhante obra já mencionada, algumas características peculiares do Direito Processual do Trabalho que, na sua essência, difere do Direito Processual Civil.
“a) Autonomia – [...], existência da autonomia em razão de seguir lei especial, em órgão jurisdicional especial;
b) Instituição própria – as decisões normativas não apresentam similares no processo comum;
c) Conciliação – [...], o juiz do trabalho, antes de julgador, é conciliador. Somente depois de esgotada a possibilidade de conciliação, vem à tona a atividade julgadora
[7];
d) Gratuidade da Justiça – é gratuita a justiça para o trabalhador cujo salário mensal seja igual ou superior ao dobro do salário mínimo, sendo facultado ao juiz deferir ex officio o benefício, [...];
e) Oralidade – a forte presença da oralidade constitui uma especialidade do processo do trabalho, [...];
f) Representação classista – com a Emenda Constitucional n. 24/99, a jurisdição passou então a ser exercida por juiz singular;
g) Sentença normativa – o juiz do trabalho tem o poder de estatuir normas e condições de trabalho, de forma abstrata e de cumprimento obrigatório;
h) Procedimento sumaríssimo – as reclamações individuais, de valor não superior a 40 salários mínimos, ficam sujeitas ao procedimento sumaríssimo, [...]
[8].”
Importante destacar que essas singularidades se encontram na referida obra que de forma prática e resumida frisou tais pontos mencionados. Também destacam-se que nesta mesma obra, citando Amador Paes de Almeida
[9], a doutrinadora elenca dois requisitos para aplicação subsidiária do processo civil:
“a) a omissão da legislação processual trabalhista; b) compatibilidade da norma processual civil subsidiária com os princípios do processo do trabalho
[10].”

Da ação trabalhista

Elementos da ação
a) as partes ou sujeitos – são as pessoas da ação que figuram nos pólos ativo (reclamante) e passivo (reclamado) da relação jurídica processual.
b) o pedido ou objeto – é o elemento objetivo da ação, seu objeto, o que se requer com a ação.
c) causa de pedir – são os motivos fáticos e jurídicos que justificam a invocação da tutela jurisdicional. Segundo Sérgio Pinto Martins, “pressupõe a existência de um direito material assegurado ao autor, o qual gerou a pretensão resistida. A causa de pedir vai ser a base para o pedido, [...]
[11].”

Condições da ação

a) a possibilidade jurídica do pedido – o pedido do reclamante precisa estar amparado em norma de direito material, ou seja, a pretensão deduzida precisa estar prevista na lei que rege o direito do trabalho.
b) interesse de agir – é o interesse processual da parte em buscar no Poder Judiciário o reconhecimento do seu direito. Josyane Nazareth de Souza escreve que o interesse processual emerge do trinômio necessidade-utilidade-adequação
[12].
c) legitimidade da parte ou ad causam – é a titularidade que identifica a pessoa do reclamante ou reclamado, pois a ação deve ser ajuizada por quem é titular do direito material.


Ocorrendo ausência de algum ou algumas dessas condições, haverá carência de ação, gerando coisa julgada formal, sem se analisar o mérito. Essa carência é examinada de ofício pelo magistrado, mas pode também ser argüida pela defesa.

Pressupostos da existência do processo

a) jurisdição – o órgão a quem é dirigida a ação deve estar investido do poder de processar e julgar o conflito. Poder de julgar.
b) pedido – o processo inicia-se com a provocação do Estado mediante um pedido, ou seja, requerimento de ver um direito atendido pelo Poder Judiciário, representante legítimo do Estado.
c) partes – são as pessoas, reclamante e reclamado, envolvidas nas pretensões que se encontram em conflito.


Pressupostos de validade do processo

Na ilustre obra de Sérgio Pinto Martins, encontram-se os seguintes pressupostos de validade do processo:
a) competência – está relacionada com a jurisdição, ou seja, quem possui competência para julgar determinada reclamação trabalhista.
b) insuspeição – o juiz não pode ser declarado suspeito para julgar determinada ação devido ao princípio da imparcialidade.
c) inexistência de coisa julgada – o juiz não deve se manifestar em relação a matéria já julgada em processo anterior que envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

d) inexistência de litispendência – se uma mesma ação já está sendo processada e julgada em outro juízo competente, não é possível que seja ingressado com uma segunda ação, devendo esta ser julgada extinta sem julgamento do mérito devido a existência de litispendência.
e) capacidade processual dos litigantes – para propositura da reclamação trabalhista as partes devem ser capazes, ou seja, serem maiores de 18 anos
[13]. Os menores de 18 anos devem ser assistidos pelos pais ou pela Procuradoria do Trabalho[14].
f) regularidade da petição inicial – a petição inicial deverá atender aos requisitos estipulados na lei, art. 840, §§1º e 2º da CLT
[15], bem como as disposições do art. 282 do CPC[16].
g) regularidade da citação – para o prosseguimento da reclamação trabalhista é imprescindível que ocorra a regular citação do reclamado.
h) pressupostos objetivos – está relacionada com o pedido dirigido ao juiz, a citação do reclamado, inexistência de litispendência e coisa julgada.
i) pressupostos subjetivos – estão relacionados a jurisdição, competência e imparcialidade, capacidade para ser parte, de estar em juízo.

Princípios Constitucionais aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho

Da brilhante obra[17] da doutrinadora Josyane Nazareth de Souza se extrai os seguintes princípios:
a) princípio da igualdade – “todos são iguais perante a lei [...].” (art. 5º da CF/88). Igualdade de tratamento = igualdade formal; igualdade de condições = igualdade material.
b) princípio do contraditório e da ampla defesa – é o direito das partes de poderem apresentar suas versões sobre os fatos, bem como de realizar provas de suas alegações.
c) princípio da imparcialidade do juiz – o juiz deve tratar com equidade as partes envolvidas, sendo imparcial na tomada de decisões.
d) princípio da motivação das decisões – todas as decisões dos julgamentos precisam estar fundamentadas. A não fundamentação gera nulidade da sentença conforme previsão constitucional do art. 93º, IX.
e) princípio do devido processo legal – previsão contida no art. 5º, LIV da CF/88, que determina que ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal, ou seja, o processo precisa seguir procedimento de lei.
f) princípio do juiz e do promotor natural – também está previsto no art. 5º, XXXVII da CF/88 que determina que não haverá tribunal de exceção e que ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente. É o poder de jurisdição.
g) princípio do duplo grau de jurisdição – é o direito de ver seu pleito submetido a nova apreciação em grau recursal.
h) princípio da ação ou da livre iniciativa – quem movimenta toda a máquina do judiciário é a parte interessada, sendo vedada a manifestação de ofício pelo Juiz-Estado, salvo nos casos previstos em lei.
i) princípio do dispositivo e inquisitório – é o poder conferido às partes para dispor do processo, trazendo pontos controvertidos, inquirindo testemunhas e exigindo a produção de provas.
j) princípio da oralidade – diante do objetivo da celeridade, este princípio visa que o processo seja oral, adotando a forma escrita apenas de forma subsidiária.
k) princípio da instrumentalidade das formas – os atos e formas processuais não dependem de forma específica, salvo aquelas que a lei exigir. Por isso, determinados atos são válidos, mesmo que não observada a forma do ato.
l) princípio da lealdade processual e da boa-fé – todas as partes envolvidas no processo devem agir com respeito, urbanidade, lealdade e boa-fé uns com os outros na condução do processo.
m) princípio da fungibilidade – pode ser admitido determinado ato em lugar de outro.
n) princípio da economia processual – devem ser repudiados no processo atos meramente protelatórios visando uma solução rápida e com o mínimo de despesas.
o) princípio da eventualidade e preclusão – o processo se desenvolve de forma lógica e em determinado tempo ou prazo legal.
p) princípio da publicidade – o processo deve ser público, exceto nos casos onde há segredo de justiça.

Princípios singulares do direito processual do trabalho

Alguns destes princípios são os mesmos do Processo Civil, outros são próprios do Direito Processual do Trabalho. A obra[18] já mencionada traz os seguintes princípios singulares:
a) princípio da irrenunciabilidade – as normas trabalhistas são imperativas e, na sua maioria, de ordem pública, sendo que os direitos trabalhistas compõem um estatuto mínimo que as partes não podem transigir. O trabalhador não pode renunciar o direito previsto na CLT ou em leis do trabalho esparsas.
b) princípio do in dúbio pro operário – o direito processual do trabalho precisa ter natureza protecionista, ou seja, proteger a parte mais fraca da relação, que já é cristalino que essa parte mais fraca é o empregado. Na dúvida, que seja favorável ao operário.
c) princípio da primazia da realidade – assim como no direito material o direito processual do trabalho deve buscar a realidade dos fatos.
d) princípio da jurisdição normativa – o Judiciário Trabalhista tem poder para se utilizar da via processual para criar ou modificar condições de trabalho nos dissídios coletivos.
e) princípio do jus postulandi – as partes podem litigar pessoalmente sem precisar de advogado.
f) princípio da coletivização das ações individuais – visa atender a economia processual, pois diversas ações idênticas podem ser postuladas por um sindicato que represente determinada categoria de trabalhadores.
g) princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias – visa impedir, tanto quanto possível, interrupções que prejudiquem a celeridade processual, desta forma as decisões que não sejam terminativas não são recorríveis.
h) princípio da iniciativa extraparte – consiste na iniciativa ex officio da ação, como por exemplo, a ação de anotação do contrato na carteira de trabalho, segundo prevê o art. 39 da CLT.
i) princípio da concentração – toda a instrução do processo trabalhista deve procurar resumir-se a um número mínimo de audiências.
j) princípio da celeridade – todas as partes envolvidas no processo devem buscar agir de modo a chegar rapidamente ao deslinde da controvérsia.


Referências

[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p 26.

[2] Art. 94 da CF/88 – um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios serão compostos de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

[3] Art. 102, I, “o” da CF/88 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julga, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

[4] Art. 195, I, “a” e II da CF/88 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou credenciados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;


[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p 27.

[6] SOUZA, Josyane Nazareth de. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. p 20.

[7] Art. 846 da CLT – aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

[8] SOUZA, Josyane Nazareth de. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. p 17 – 19.

[9] ALMEIDA, Amador Paes. CLT comentada. São Paulo: Saraiva, 2002. p 361.

[10] SOUZA, Josyane Nazareth de. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. p 19.

[11] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p 225 – 226.

[12] SOUZA, Josyane Nazareth de. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. p 64.

[13] Art. 792 da CLT – Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem assistência de seus pais, tutores ou maridos.

[14] Art. 793 da CLT – A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato ou curador nomeado em juízo.

[15] Art. 840 da CLT – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

[16] Art. 282do CPC. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

[17] SOUZA, Josyane Nazareth de. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. p 22 - 25.

[18] SOUZA, Josyane Nazareth de. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. p 25 - 27.