segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Breve explanação sobre mútuo bancário

Introdução:
No tema contrato de empréstimo pessoal, busca-se dar uma noção da operacionalização do contrato, alguns conceitos doutrinário. Por ser uma operação popularmente entendida como emprestar dinheiro do banco para pagar num determinado prazo de tempo e sob um percentual de tarifação denominado juros.

Também, buscaremos demonstrar as polêmicas dos contratos de empréstimo em relação ao juros. As leis vigentes e o entendimento jurisprudencial darão uma idéia de realidade prática do tema. O objetivo principal é dar uma noção dessa operação bancária, sem precisar de uma extensa fundamentação.
1 Contratos de empréstimo pessoal às pessoas físicas: modalidades, taxas de serviços e juros cobrados.
Na obra de Nelson Abrão, (Direito Bancário, 6º ed. rev., atual. e ampl. da editora Saraiva), o autor traz várias definições para expressão “abertura de crédito”. Sabe-se, popularmente, que o empréstimo pessoal é aquele em que uma determinada pessoa busca certa quantia, geralmente um valor econômico expressado em dinheiro, para realizar operações pessoais. Esse valor emprestado provém de um capital alheio que deverá ser restituído na mesma proporção e com acréscimo de juros. Para que os bancos possam realizar tal operação, é tarifado taxas, onde sobre o valor emprestado, o banco acrescenta alguns percentuais. Toda essa operação é concretizada pela assinatura de um contrato de empréstimo, onde basicamente de um lado temos a Instituição Financeira, que empresta o capital econômico (dinheiro), e, do outro lado uma pessoa física ou jurídica, que utiliza deste serviço de empréstimo em benefício próprio, com a promessa de pagamento futuro. É o mútuo bancário.
Vejamos dois conceitos que o referido autor escreve em sua obra, ao se referir sobre contrato de abertura de crédito: “A maior parte dos clientes solicita empréstimo ou antecipação em conta no momento em que vão ter necessidade, mas sucede que industriais ou comerciantes procuram uma promessa de colaboração da parte de seu banqueiro[1].”
Mais adiante o autor explica seu entendimento por abertura de crédito, vejamos:
Entende-se por abertura de crédito o contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição do cliente soma em dinheiro, por prazo determinado ou indeterminado, obrigando-se este a devolver a importância, acrescida dos juros ao se extinguir o contrato
[2].”
Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho, define tal operação de mútuo bancário. Transcreve-se passagem escrita:
Mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia em dinheiro ao cliente, que se obriga a restituí-la, com os acréscimos remuneratórios, no prazo contratado
[3].”
Também este doutrinador classifica esses procedimentos de operações ativas, pois são operações onde o banco atua no pólo como credor de um crédito, ou seja, credor de certo valor que fora emprestado a determinada pessoa. Essa pessoa se compromete, através de um contrato, a devolver o valor emprestado pagando certas taxas que foram acordadas no pacto. Diante desta breve explanação, tudo parece funcionar tranquilamente. Ledo engano, muitas são as ações contra os bancos por clientes que se sentem lesados com determinadas taxas que são cobradas.
Desde a Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.2003, a grande polêmica se instalou sobre os juros que são cobrados. De um lado, clientes alegando abusividade dos juros que são cobrados, de outro, os banqueiros que alegam que as taxas, em sua essência, são para o ressarcimento de despesas assumidas pela instituição bancária face ao empréstimo. Essa é uma discussão sem prazo para encerrar e enquanto não for promulgada uma lei complementar que trate dessa matéria, caberá ao Banco Central, através do seu Conselho Monetário Nacional, determinar as regras do Sistema Financeiro nacional, de acordo com a lei n. 4.595/64 .

1.1 Taxas de serviços e juros cobrados
Diga-se que todas as Instituições Financeiras ao emprestar dinheiro cobram taxas contrapartida pela utilização desse serviço de empréstimo. Deixar de tarifar essas taxas, acarretaria em enriquecimento ilícito por parte que quem utiliza do valor emprestado. Nesse pensamento, muitos juízes têm admitido a cobrança de juros e encargos, justa e legalmente devida, como mencionaremos mais adiante. Em relação as taxas, cabe aqui citar a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 596. As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Frisa-se, que o referido decreto trata sobre os juros nos contratos e dá outras providências. Diante desta súmula, o disposto nesse decreto, não possui validade perante os bancos públicos ou privados que são regidos pelo Banco Central através do Conselho Monetário Nacional que regula o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, cada Banco possui suas taxas de serviços e seu percentual de juros, sempre, lógico, buscando observar certas determinações trazidas pelo Sistema Financeiro Nacional.
Relata-se algumas informações retiradas do manual normativo das tarifas bancárias utilizado pela Caixa Econômica Federal:
- os valores das tarifas são específicos para cada tipo de serviço prestado e são fixados na tabela de serviços bancários;
- é obrigatória a divulgação da tabela de tarifas, em local e formato visível ao publico no recinto das dependências do ponto de atendimento e nas dependências dos correspondentes Bancários, bem como nos respectivos sítios eletrônicos, das informações relativas a prestação de serviços a pessoas físicas e respectivas tarifas;
- os serviços essenciais, estabelecidos pela Resolução CMN 3.518, são atribuídos automaticamente em todas as contas, com ou sem cesta de serviços, sendo a gratuidade desses serviços garantida a todos os clientes. Os serviços considerados essenciais são aqueles cuja cobrança de tarifa é vedada.
- há duas opções de extrato nos terminais de auto-atendimento: EXTRATO MÊS: disponibiliza os extratos dos dois meses anteriores e EXTRATO MOVIMENTO: disponibiliza o extrato do mês em curso, do dia 1º ao dia da solicitação, sendo que quando é solicitado do dia 1º ao dia 07 é disponibilizado os lançamentos dos últimos 7 dias e, do dia 08 ao último dia do mês são listados os lançamentos do dia 1º ao dia da solicitação. Para o cliente PF são isentos de cobrança de tarifa - 02 Extratos Movimento e 01 Extrato Mês referente ao mês anterior;
- no início de relacionamento por abertura de Conta Poupança não há cobrança da tarifa de Cadastro, bem como não há cobrança de tarifa de renovação cadastral nestas contas. Em caso de conta conjunta são cobradas as tarifas de cadastro e de renovação de cadastro de todos os titulares, uma vez que a cobrança é por cliente (CPF). A renovação de cadastro ocorre após 180 dias da data de abertura ou da entrada de outros titulares na conta – 02 vezes ao ano.
Para obter informações sobre os valores das tarifas acesse o site do Banco Central do Brasil, endereço para visualizar[4]:
BRASIL. Site do Banco Central do Brasil. Disponível em:
http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/00000000.asp?idpai= Acesso em 09.11.2009.
Observa-se pelas comparações que as taxas (tarifas) variam de banco para banco, porém vale lembrar que tais cobranças estão autorizadas. Para quem busca sempre a melhor opção, é importante estar atendo aos serviços tarifados para escolher o banco que oferece a melhor condição e o melhor serviço. Por exemplo, se compararmos o Banco do Brasil, Banco Itaú e Caixa Econômica Federal, em relação ao valor cobrado pelo serviço de fornecimento de folhas de cheque, teremos valores diferente em cada Instituição. Existe um site que disponibiliza um serviço de comparação entre os serviços prestados, o endereço eletrônico está disponível em:

1.1 Juros
Esse tema é polêmico e tem sido uma das causas de muitas ações que tramitam na justiça. Como já mencionado acima, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 40, não existe uma Lei Complementar que fixe a taxa de juros a ser aplicada pelas Instituições Financeiras. Desta forma, esclarece-se, que este trabalho não visa aprofundar o debate estabelecido sobre o tema. Busca-se, aqui demonstrar o que vem ocorrendo na prática, em relação aos juros. Muitas são as alegações de que os juros cobrados pelos bancos são ilegais e superiores ao permitido legalmente, art. 1º, do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) que proclama:

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo 1.062).

E ainda, fundamentam tal alegação nos artigos 406 e 591 do Código Civil, in verbis:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Também alguns advogados fazem referência ao art.161, §1º, do Código Tributário Nacional que preceitua:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

Vale aqui destacar a título de conhecimento, o Enunciado 164 da Jornada de Direito Civil – Conselho da Justiça Federal (02 a 03.12.2004): Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do CC de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10.01.2003; a partir de 11.01.2003 (data de entrada em vigor do novo CC), passa a incidir o art. 406 do CC de 2002[2].”

Nesse sentido afirmam que taxa legal para os bancos deve ser de 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano, como nas relações de consumo e baseado na norma do art. 192, §3º da Constituição Federal. Essa alegação é contestada, primeiramente, pela súmula vinculante n. 7 do STF que prevê:

Súmula Vinculante n. 7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Através desta súmula, muitos juízes, fundamentam que não há como aplicar a norma geral do Código Civil, arts. 406 e 591 CC, nem a do art. 161, §1º, do CTN, aos contratos bancários, pois tais contratos possuem disciplina própria regrada pelo Sistema Financeiro Nacional. Por isso, o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte diferença entre mútuo bancário e mútuo civil: “a diferença entre mútuo civil e o bancário diz respeito aos juros. No civil as partes não podem contratá-los superiores a 12% ao ano em razão da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/63), ao passo que no mútuo bancário, não existe limites legais[3].”

Desta forma, os juros seguem o mercado, isto é, as taxas de juros podem ser livremente pactuadas, tendo em conta apenas os limites impostos pelo próprio mercado financeiro. Com isso, as Instituições Financeiras podem contratar taxas de juros superiores a 12% ao ano. A propósito, as palavras do Ministro Ari Pargendler do STJ esclarecem melhor o tema, valendo a pena relatar o voto:

"O desate da questão depende de saber se, por força do Decreto nº 22.626, de 1933, as instituições financeiras podem contratar taxas de juros superiores a 12% ao ano – ou se as taxas de juros que excedam desse limite são, em face da conjuntura econômica atual, abusivas e, nessas condições, podem deixar de ser aplicadas com base no Código de Defesa do Consumidor. A afirmação de que a limitação da taxa de juros prevista no Decreto nº 22.626, de 1933, é oponível às instituições financeiras está vencida pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, cotidianamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quid, em relação ao argumento, de natureza econômica, de que, numa conjuntura de inflação mensal próxima de zero, os juros que excedam de 1% ao mês são abusivos ? Com a devida licença, não há aí racionalidade alguma, muito menos de caráter econômico. Em qualquer atividade comercial ou industrial, o preço de venda do produto não pode ser menor do que o respectivo custo. A taxa básica de juros no nosso país é, hoje, de 26,5% ao ano. Se o dinheiro emprestado pelos bancos fosse do banqueiro e se ele se desfizesse de todos os seus imóveis e instalações, despedisse os empregados e descartasse qualquer outra despesa, poderia obter – líquidos e anualmente – rendimentos aproximados da aludida taxa de 26,5% ao ano. É o que está ao alcance de qualquer pessoa que tenha condições de adquirir títulos do governo vinculados à taxa Selic. Nesse contexto, como imaginar que, tendo despesas de manutenção (aluguéis, pessoal, propaganda, impostos, etc.), mais os riscos próprios da atividade e a exigência de um mínimo de lucro para suportar todos esses encargos, estivessem as instituições financeiras limitadas a emprestar por uma taxa de 12% a.a. ? Sem nenhum trabalho e despesa, os rendimentos do banqueiro seriam de 26,5% a.a.; mantendo toda a estrutura produtiva, as instituições financeiras só receberiam juros de 12% a.a. Na verdade, toda a problemática resulta do fato de que o maior tomador de empréstimos é o governo e de que ele só obtém esses empréstimos se mantiver uma taxa de juros que compense o risco de quem empresta. No plano externo, por razões assemelhadas, os juros pagos pelo país também são elevados, e ninguém desconhece isso. Agora, qualificar de abusivos os juros, que, resultantes de política governamental, são praticados cotidianamente no país, não tem o menor sentido. Nem resulta do artigo 39, incisos V e XI, nem do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, menos ainda da realidade econômica, em que a taxa de juros está inteiramente desvinculada da inflação. A inflação é baixa, mas o custo do dinheiro é alto, como se lê diariamente nos jornais, e não pode ser reduzido por uma penada judicial. Esse é o entendimento consolidado pela Egrégia Segunda Seção no REsp nº 407.097, RS, de que fui relator para o acórdão. (STJ – Resp. 242392/RS. Rel. Min. Ari Pargendler. Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 07.08.2003, DJ. 29.09.2003, p 240)."

Nesse sentido, pode-se afirmar que inexiste limitação, porquanto a Resolução do Banco Central do Brasil n. 1060 de 05.12.1985, que foi expedida com autorização do art. 9º da Lei n. 4.595/64 determina:

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
RESO L V E U:
I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.
II - As operações ativas sujeitas à correção monetária deverão ter tal ajuste pré ou pós-fixado, nesse último caso tendo como limite máximo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) havida no período.
III - As operações ativas incentivadas continuam regendo-se pela regulamentação específica, permanecendo vedadas quaisquer práticas que impliquem ultrapassagem dos respectivos limites máximos de remuneração, as quais poderão ser consideradas faltas graves pelo Banco Central para os efeitos do art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item I da Resolução n. 912, de 05.04.84, a Resolução n. 844, de 13.07.83, bem como as Circulares n.s 615, de 25.03.81, e 888, de 19.09.84.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente

Por fim, os Tribunais tem se manifestado no sentido de que os juros podem ser livremente pactuados. Oportunas as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:

COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A só circunstância de que excedam de 12% a.a. não é bastante para qualificar de abusivos os juros remuneratórios cobrados em empréstimos bancários, porque isso resulta da política econômica governamental; trata-se de fato notório que dispensa prova. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg n. 681411/RS. Rel. Min. Ari Pargendler.Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 27.09.2005. DJ. 21.11.2005, p 230).

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - CÓRDÃO A QUO ASSENTE EM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTO NÃO ATACADO – AUTORIZAÇÃO DO CMN - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - O Tribunal a quo não assentou a sua decisão em matéria exclusivamente Constitucional (a auto-aplicabilidade do art. 192, §3º, da Constituição Federal), porquanto, também fez referência à Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e à Lei 4.595/94, afastando a impossibilidade de conhecimento e provimento do recurso por este STJ. 2 - No que tange aos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedente (REsp 334.267/RS, dentre outros). 3 - A exigência de comprovação da autorização do Conselho Monetário Nacional, para que a taxa de juros possa ser cobrada em percentuais acima de 12% ao ano, só se aplica às cédulas de crédito rural, comercial e industrial (créditos incentivados), as quais são regidas por legislação própria, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes (AgRg no REsp nºs 631.139/RS e 703.058/RS). 4 - Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg n. 537832/MS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Órgão Julgador: Quarta Turma, j. 23.08.2005. DJ. 17.10.2008, p 298).

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CDC. NORMA GERAL. NÃO APLICAÇÃO. O CDC, por ser norma geral, não se aplica às instituições financeiras para limitar os juros remuneratórios a 12 % a.a. (STJ – AgRg n. 655941/MG. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 04.11.2004. DJ. 06.12.2004, p 309).

Para finalizar, transcreve-se Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS. LIMITE E CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. AFASTAMENTO DE IOF, CPMF E TAC. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BEM DADO EM GARANTIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TR. SÚMULA 295 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. São aplicáveis as disposições do CDC aos contratos bancários. Precedente do STF. 2. É vedada a capitalização mensal de juros, pois a incidência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que a autorizava, foi afastada pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. A utilização da Tabela Price não implica em cobrança capitalizada de juros. 4. Inexiste norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de no máximo 12% ao ano para as instituições financeiras. 5. Havendo previsão legal e contratual, descabe o afastamento da cobrança de IOF, CPMF e TAC. 6. Tendo em vista a legalidade e adequação do oferecimento de imóvel em garantia, descabe a exoneração do bem dado a este título 7. É permitida a cobrança da comissão de permanência, limitada à taxa de juros remuneratórios prevista do contrato, afastadas todas as demais parcelas adicionais. 8. Havendo previsão contratual, é aplicável a TR. Súmula 295 do STJ. 9. Não podendo ser identificados a má-fé ou o dolo, ou, ainda, a culpa do agente financeiro, deve ser afastada a possibilidade de repetição em dobro. 10. O mero ajuizamento de ação não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. (TRF 4 – Apelação Cível n. 2007.71.00.0383805. Rel. João Pedro Gebran Neto. Órgão Julgador: Terceira Turma, j. 28.10.2009).

Com esses entendimentos, verifica-se que a taxa de juros no mútuo bancário é diferente ao do mútuo civil, não se aplicando o percentual de 12% ao ano. Mesmo que se alegue abusividade, que na verdade é, o próprio STJ publicou súmula com o seguinte verbete:

Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Como relatado no início da abordagem, esse tema é pacífico pela jurisprudência, mas polêmico em relação a realidade social. O que se vislumbra, é um jogo de interesses entre os bancos e os órgãos competentes a legislar e regular a cobrança de juros pelas Instituições Financeiras, que na maioria dos contratos, estipulam juros extorsivos. Diga-se jogo de interesses, porque se observarmos, a Emenda Constitucional n. 40 de 29 de maio de 2003, que revogou a determinação Constitucional de aplicação 12% ao ano de juros, passados praticamente 06 anos desde a Emenda, nenhum projeto de Lei Complementar está em discussão, ou seja, o Poder Constituinte derivado não tem interesse em tratar da matéria. Isso nos leva ao seguinte questionamento: por que os bancos continuam tendo privilégios em relação aos juros diante de dura realidade social que se vê?

Conclusão:
Diante da breve explanação, vale destacar que este tema exige maior aprofundamento, sendo até uma dica de trabalho de conclusão de curso. O que se observou é que as instituições financeiras possuem um regramento próprio, ou melhor explicando, as leis sobre juros que são aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, não pode ser estendida aos bancos.

O engraçado de tudo isso, que se uma pessoa depositar R$ 5.000,00 (cinco mil) em conta poupança e deixar este valor disponível ao banco durante 12 meses, no final poderia render aproximadamente R$ 5.480,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais). Já a pessoa pegar emprestado o mesmo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) e for devolver após 12 meses, terá que restituir aproximadamente R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), isso efetuando o cálculo numa taxa mínima de 4,5% de juros. Para entender melhor esse descompasso, se esta mesma pessoa não pagar o valor no prazo acordado, ficando inadimplente por 12 meses, a dívida já sobe para aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Essa desigualdade entre os bancos e os consumidores finais sempre existiu, existe e irá existir até o dia que alguém com vontade política resolva editar uma lei que regule a taxa dos juros. Isso nos leva ao seguinte questionamento: por que os bancos continuam tendo privilégios em relação aos juros diante de dura realidade social que se vê?

Referências
[1] BRASIL. Site da Febraban. Disponível em: http://www.febraban-star.org.br/CompararTarifaPasso3.asp?id_grupot=7&id_subgrupot=9&id_tarifa=7&id_bancos0=103922,%20104003,%20103953 Acesso em 10.11.2009.

[2] SCAVONE JR, Luiz Antonio. Comentário ao Código Civil: artigo por artigo. 2ºed. rev., atual., e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p 682.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito comercial. v. 3 – São Paulo: Saraiva, 2001. p 121.

[1] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 6º ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2000. p 113.

[2] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 6º ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2000. p 114.

[3] COLEHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 3 – São Paulo: Saraiva, 2001. p 119.

[4] BRASIL. Site do Banco Central do Brasil. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/00000000.asp?idpai= Acesso em 09.11.2009.